TJPA - 0800024-06.2023.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 08:31
Audiência Una cancelada para 04/04/2024 10:30 Vara Única de Medicilândia.
-
03/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:25
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
03/05/2024 06:25
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DA PAIXAO em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:42
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA _________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800024-06.2023.8.14.0072 .
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) .
REQUERENTE: EDMILSON PEREIRA DA PAIXAO Endereço: Travessa Jucimar Ferreira Vaz, sem, vale das minas, MEDICILÂNDIA - PA - CEP: 68145-000 .
REQUERIDO: JOSUE DA SILVA ROCHA Endereço: FALECIDO.
SENTENÇA-MANDADO-OFÍCIO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Pedido de Danos Morais c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar ajuizada por EDMILSON PEREIRA DA PAIXÃO em face de JOSUÉ DA SILVA ROCHA.
Narra a exordial que o Autor comprou do Requerido o veículo FIAT Strada Working, cor: Branca, ano: 2016, Placa: QDE 3777, Chassi: 9BD57834UGB038855, ocasião em que também efetuou a transferência do automóvel para o seu nome junto ao DETRAN/PA.
Todavia, o autor eventualmente tomou conhecimento de que o veículo adquirido possuía multas inadimplidas – decorrentes de infrações de trânsito cometidas pelo Requerido (AI T113884761 & T113827628) antes da transferência da titularidade do veículo.
Aduz, que tal pendência obsta o pagamento do licenciamento anual do veículo.
Portanto, pugna pela: (a) citação do requerido via WhatsApp; (b) condenação do requerido ao pagamento das multas no valor de R$ 3.832,59; (c) seja determinado ao DETRAN que desvincule as multas do veículo adquirido; (d) condenação do requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00. (e) condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. (f) requer os benefícios da gratuidade judiciária e a tramitação do feito pelo rito da Lei 9.099/95.
Em 20.01.2023, a ação foi distribuída.
Em 24.01.2023, foi proferido despacho ordenando ao requerente a emenda da inicial para: [i] informar a qualificação completa do requerido; [ii] apresentar comprovante de residência em nome do autor; [iii] juntar comprovante de defesa administrativa da multa objeto da lide junto ao DETRAN.
No Id. 85803215, o autor juntou comprovante de residência e informou que não realizou defesa administrativa junto ao DETRAN.
Em 28.03.2023, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de citação via whatsapp e ordenou que a parte autora informasse a qualificação completa do requerido, sob pena de indeferimento da inicial.
No Id. 90032289, o autor informou o endereço do requerido.
Em 15.02.2024, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspensão das multas impugnadas, ordenou a citação do requerido e designou audiência una.
No Id. 109902910, a tentativa de citação do requerido restou frustrada em razão de seu falecimento.
No Id. 110609150, o requerente emendou a inicial pleiteando a modificação do polo passivo para ESPÓLIO DE JOSUE DA SILVA. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 319, II, DO CPC É cediço que ocorrendo a morte da parte, a ação deve prosseguir com o seu espólio ou com os herdeiros, intimando-se todos os sucessores do falecido para se habilitarem nos autos no processo, quando não ajuizada a competente ação de inventário.
Nesse sentido, assevera o Código de Processo Civil: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 313.
Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da incapacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A previsão legal indica o espólio que, em caso de abertura de inventário, será representado pelo inventariante; ou os sucessores, incluídos os herdeiros, para serem intimados pelo juízo a suceder a parte que vier a óbito no curso do processo.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para efeitos de habilitação de sucessor processual, na falta de abertura de inventário, apto a representar o espólio do de cujus, serão os herdeiros habilitados, individualmente, como sucessores da parte falecida.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HERDEIRO.
NOME PRÓPRIO.
NÃO INVENTARIANTE.
INFORMAÇÕES FINANCEIRAS.
MEDIDA CAUTELAR.
ILEGITIMIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, o tribunal local concluiu que, se falecido o titular do direito, a legitimação processual para pleitear em juízo é do seu espólio, por meio do inventariante, ou como vem sendo admitido pela jurisprudência, se não aberto o inventário, pela sucessão, por meio de todos os herdeiros. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1815883 PR 2019/0146242-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DA EXECUTADA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DA ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DO PEDIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende ser regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no momento do pedido de habilitação.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1541952 SP 2015/0163855-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2016).
No caso dos autos, a parte autora não indica o representante do ESPÓLIO DE JOSUE DA SILVA, uma vez que não indica o(a) inventariante ou herdeiros para o polo passivo da ação.
Logo, embora reiteradamente oportunizado ao autor apresentar emendas, até o momento não foram preenchidos os requisitos da exordial, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC. 2.2.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL Segundo o artigo 206, §3º do Código Civil “prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil”.
No caso dos autos, o autor informa que: [i] em 08/05/2017, o requerido cometeu as infrações de trânsito nº T113884761 & T113827628; [ii] em 17/09/2018, o autor adquiriu o veículo e o transferiu para o seu nome; [iii] em 20.01.2023, o autor ajuizou a presente ação.
Veja que o próprio autor alega que, em decorrência das multas cometidas pelo requerido, ficou impossibilitado de pagar o licenciamento do veículo.
Logo, se considerarmos a incidência anual do licenciamento veicular, se extrai que o autor teve pleno conhecimento da existência das multas desde o ano de 2019.
Portanto, se extrai do cotejo das informações apresentadas que, entre a data da transferência do veículo para o nome do autor até a data de ajuizamento desta ação, fluíram mais de 04 (quatro) anos ininterruptos, razão pelo qual há motivos para entender que a pretensão autoral está fulminada pelo fenômeno da prescrição, nos termos do artigo 206, §3º do Código Civil. 2.3.
DA INACOMPATIBILIDADE DO RITO ELEITO COM O CASO CONCRETO Incabível o saneamento da petição inicial, mediante nova emenda ou mesmo aditamento, notadamente porque este procedimento (Rito do Juizados Especiais - Lei 9.099/95) não admite a intimação por edital dos herdeiros do ESPÓLIO DE JOSUE DA SILVA ou profunda dilação probatória próprios do Rito Comum (CPC).
Ademais, novel exordial, hipótese não prevista no CPC, por certo, geraria inequívoco tumulto processual.
Destarte, patenteada a inadequação da via eleita pelo requerente, a extinção do presente processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, evitando digressões jurídicas desnecessárias, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 319, inciso II c/c artigo 485, inciso I, ambos do CPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica.
ANDRE PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Medicilândia -
08/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:55
Indeferida a petição inicial
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04/04/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 01:40
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800024-06.2023.8.14.0072 Requerente: EDMILSON PEREIRA DA PAIXAO Endereço: Travessa Jucimar Ferreira Vaz, sem, vale das minas, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido: JOSUE DA SILVA ROCHA Endereço: Rua São Francisco, nº 62, B: Centro, Anapú – Pará, CEP: 68365-000 WhatsApp (91) 99127-4257.
DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR, proposta por EDMILSON PEREIRA DA PAIXÃO em face de JOSUÉ DA SILVA ROCHA.
Aduz a Inicial que o Autor comprou um veículo FIAT Strada Working, cor: Branca, ano: 2016, Placa: QDE 3777, Chassi: 9BD57834UGB038855, do Requerido, em 10/09/2018, tendo realizado a transferência do veículo para o seu nome em 17/09/2018, junto ao DETRAN PA.
Ocorre que haviam duas multas cometidas pelo Requerido na data de 08/05/2017, que não estavam no sistema do DETRAN, pois ainda não estavam vencidas no ato da transferência (ID 85131867 - Pág. 2 e ID 85131868 - Pág. 1) e que, por não terem sido adimplidas, impede que o requerente quite o licenciamento anual do veículo.
Após determinação deste juízo, o autor emendou a Inicial em petição de ID 85803215 - Pág. 1 e ID 90032289 - Pág. 1, juntando aos autos seu comprovante de endereço atualizado e informações acerca do endereço da parte demandada. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a Emenda a Inicial e passo a apreciar o pedido liminar de suspensão das multas lavradas em nome do requerido na data de 08/05/2017 O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no art. 300, §3º, do CPC.
No caso dos autos, em que pese o Autor tenha demonstrado que as multas que impedem a renovação do licenciamento foram cometidas antes da formalização da transferência do veículo, inexistem nos autos qualquer documento que comprove a data da tradição da propriedade, requisito este imprescindível para que o antigo dono do veículo seja havido como autor das infrações; tendo em vista que, por se tratar de bem móvel, a propriedade de veículo automotor transfere-se pela tradição, nos termos do artigo 1.267 Código Civil e não pela formalização do ato de transferência junto ao DETRAN.
Diante do exposto, considerando a necessidade de dilação probatória e respeito ao contraditório, INDEFIRO A TUTELA pleiteada.
A fim de dar prosseguimento ao feito, DESIGNO audiência UNA VIRTUAL para o dia 04/04/2024 às 10h30, a realizar-se por meio de videconferência: Link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzdjNDNkNjUtNWY0NC00OWNkLWE5MzYtZjEwNjYyYTI2Mjg1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225d4a03f8-3903-475a-bc69-edd0d8291d36%22%7d Para realização do ato, não se mostra necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio da Unidade Judiciária, sendo a audiência possível de ser realizada com os sujeitos processuais separados, em suas respectivas residências, locais de trabalho, ou outro lugar de interesse.
Solicita-se, na medida do possível, que os envolvidos na audiência permaneçam em local claro e silencioso, com disponibilidade de rede de internet wi-fi, bem como façam utilização de fones de ouvido com microfone integrado, de uso comum em aparelhos celulares.
Todas as partes deverão estar munidas de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc) e ao ingressarem na sala de audiências deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação.
Acaso os advogados queiram apresentar documentos na audiência de conciliação, como procuração, estatuto social, carta de preposição ou antecipar, inclusive, o oferecimento de contestação, DETERMINA-SE que separem o referido documento no formato PDF, nomeando-o corretamente, para que o servidor possa recebê-lo durante o ato e posteriormente fazer a inclusão no PJE.
NOMEIO como conciliador o Auxiliar Judiciário, servidor concursado, Thiago da Silva Carvalho.
Não obtida à conciliação passa-se à instrução e julgamento pelo Juízo togado.
INTIME-SE o Requerente, advertindo-o que na hipótese de não se fazer presente na data supramencionada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei 9099/95), bem como deverá trazer até 3 testemunhas, independente de intimação deste Juízo, para a possível instrução do processo.
CITE-SE o requerido para comparecimento, cientificando-o que o não comparecimento à audiência designada implica na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, Lei citada), salvo convicção em contrário deste Juízo.
CONSIGNE-SE no instrumento de citação que o prazo para responder ao pedido do autor esgota-se após a abertura da audiência, incorrendo a conciliação; que os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados na audiência; e a possibilidade de comparecimento à audiência acompanhado de até (03) três testemunhas, independente de intimação deste Juízo.
P.I.C.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIDADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Medicilâ -
16/02/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:04
Audiência Una designada para 04/04/2024 10:30 Vara Única de Medicilândia.
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15/02/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 13:35
Conclusos para decisão
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31/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 03:48
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA 0800024-06.2023.8.14.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: EDMILSON PEREIRA DA PAIXAO Endereço: Travessa Jucimar Ferreira Vaz, sem, vale das minas, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: JOSUE DA SILVA ROCHA Endereço: AVENIDA GETULIO VARGAS, SEM, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO/MANDADO 1.
INDEFIRO o pedido de citação por whatsapp por falta de previsão legal. 2.
Considerando que a autora não informa nos autos o endereço completo do requerido, DEFIRO à parte interessada o prazo de 15 (quinze) dias para que informe o número de CPF deste ou, ao menos o nome de sua mãe e data de nascimento do requerido, a fim de possibilitar a pesquisa de endereço nos sistemas de informação do Poder Judiciário, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Considerando a probabilidade de que o autor não disponha dos dados acima informados e que em sede de juizado não se admite a citação por edital, no mesmo prazo, o Autor poderá requerer ao DETRAN/PA informações referentes ao endereço do requerido JOSUÉ DA SILVA ROCHA que constem em seu banco de dados, servindo a presente decisão, por cópia, como ofício a ser entregue à repartição.
Para fins de identificação do endereço do requerido, cientifico a autarquia de trânsito que requerido foi autuado por deixar o passageiro de usar cinto de segurança, conforme nº do auto de infração: T113884761 e por forçar passagem proibida, conforme auto de infração: T 113827628.
No mais, as multas foram aplicadas quando o requerido ainda era proprietário do veículo FIAT Strada Working, cor: Branca, ano: 2016, Placa: QDE 3777, Chassi: 9BD57834UGB038855 4.
Decorrido o prazo, certifique-se o que houver. 5.
Após, conclusos.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica.
Liana da Silva Hurtado Toigo Juíza de Direito -
28/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2023 05:02
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DA PAIXAO em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 10:51
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:05
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
09/02/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia PROCESSO: 0800024-06.2023.8.14.0072 Nome: EDMILSON PEREIRA DA PAIXAO Endereço: Travessa Jucimar Ferreira Vaz, sem, vale das minas, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: JOSUE DA SILVA ROCHA Endereço: AVENIDA GETULIO VARGAS, SEM, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DESPACHO-MANDADO-OFÍCIO Vistos etc.
Tendo por escopo preencher os requisitos da exordial e pressupostos de instauração e desenvolvimento regular do processo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sanando as seguintes irregularidades, sob pena de rejeição da inicial e extinção do feito: 1.
Preencher as informações concernentes à qualificação do requerido, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC; 2.
Apresentar comprovante de endereço em nome do próprio autor, ou apresentar contrato de locação ou declaração de residência assinado pelo titular da conta; 3.
Apresentar comprovação de que apresentou defesa administrativa, nos termos e prazos do artigo 257, §7º c/c artigo 282, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para “decisão liminar” ou “julgamento”.
Intime-se o autor, por meio de sua advogada constituída, via sistema PJE.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO-OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Medicilândia, data da assinatura eletrônica.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia -
01/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
22/01/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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