TJPA - 0874813-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 09:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/02/2023 11:41
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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25/02/2023 02:43
Decorrido prazo de MARIA HELENA TORRES GOMES em 24/02/2023 23:59.
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08/02/2023 21:57
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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08/02/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0874813-02.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA HELENA TORRES GOMES ajuizou ação revisional de dívida c/c pedido de tutela de urgência em face de PARANÁ BANCOS S/A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER E BANCO BMG, todos qualificados nos autos.
Determinada a emenda a inicial (Id. 79298353) para a autora: a) indicar os pedidos em sede de mérito, vez que, nomina a ação como revisional, contudo, apresenta somente pedido de tutela de urgência; b) ajustar o valor da causa conforme disposto no artigo 292, II do CPC, ou esclareça o valor atribuído a causa; c) em se tratando de ação revisional, a autora deve ajustar os pedidos ao disposto no artigo 330, §2° do CPC; d) apresente declaração de hipossuficiência financeira, tudo sob pena de indeferimento.
A parte autora apresentou petição de emenda Id. 79668177 e 79909508, apresentou declaração de hipossuficiência Id. 79668178.
Determinada novamente a emenda a inicial (Id. 81007090) para a autora indicar os pedidos em sede de mérito, vez que, limita-se ao pedido de redução dos descontos ao percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos ou, caso queira, apresentar inicial nos termos do artigo 104-A do CDC, sob pena de indeferimento.
A autora apresentou emenda Id. 83137446.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
No caso vertente, verifica-se que a parte autora não sanou os vícios da exordial, notadamente quanto a indicação do pedido em sede de mérito, limitando-se ao pedido de reconhecimento do estado de superendividamento e pedido de tutela de urgência, em que pese, este Juízo ter oportunizado duas vezes a emenda a inicial.
A petição inicial não atende aos requisitos previstos no artigo 319, II e IV do CPC, o que acarreta a inépcia da inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo sem resolução de mérito, em razão da INÉPCIA, com fundamento no artigo 485, inciso I c/c artigo 330, §1º, I c/c artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Custas, caso existentes, pelo autor, contudo, defiro o pedido de justiça gratuita e suspendo a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, se houver, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 17 de janeiro de 2023 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/01/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 20:27
Indeferida a petição inicial
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17/01/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 01:05
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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02/12/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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29/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:24
Conclusos para decisão
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03/11/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 11:29
Juntada de Certidão
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20/10/2022 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2022 00:16
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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20/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 02:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2022 02:19
Conclusos para decisão
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13/10/2022 02:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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