TJPA - 0804420-18.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Grupo de Trabalho de Conciliação e Mediação de 2º Grau
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14/05/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/02/2025 23:59.
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13/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:52
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BENEDITO GOMES NONATO em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804420-18.2023.8.14.0301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP APELADO: BENEDITO GOMES NONATO RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP, irresignado com a r. sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que - nos autos do processo em epígrafe, em que litiga com BENEDITO GOMES NONATO – julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial: “JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para: a) ratificar os termos da tutela antecipada deferida e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais); b) bem como das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizado pelo INPC, uma vez que não se necessitou de conhecimentos de maior complexidade técnica para o deslinde do feito, além de ser causa sobre a qual a jurisprudência pátria já possui entendimento pacificado. 17.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pelos condenados no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015). 18.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se”.
Razões recursais anexas.
Foram apresentadas contrarrazões. É o essencial relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o recurso de apelação somente no efeito devolutivo, com observância no disposto no art. 1.012, §1º, inciso V do CPC.
Considerando que o presente processo cuida de direito e interesse de pessoa idosa, possivelmente hipervulnerável, na forma do art. 75 do Estatuto do Idoso, determino a remessa à Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 07 de novembro de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
08/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:36
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:36
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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