TJPA - 0804420-18.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 11:16
Decorrido prazo de BENEDITO GOMES NONATO em 19/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:37
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 07:05
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:23
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 05:09
Decorrido prazo de BENEDITO GOMES NONATO em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 10:30
Conclusos para decisão
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09/11/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:49
Decorrido prazo de BENEDITO GOMES NONATO em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 04:29
Decorrido prazo de BENEDITO GOMES NONATO em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 01:17
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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25/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Outorgo às partes o prazo comum de 5 dias para manifestação sobre eventuais provas a produzir, pontos controvertidos e questões relevantes de direito, que serão decididos no saneador, salvo na hipótese de anúncio de julgamento antecipado do mérito. 2.
Intime-se.
Belém, 20/10/2023 HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
20/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:07
Conclusos para despacho
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05/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 04:50
Decorrido prazo de BENEDITO GOMES NONATO em 04/05/2023 23:59.
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12/04/2023 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2023.
-
12/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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07/04/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 19:52
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 16:38
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:38
Decorrido prazo de BENEDITO GOMES NONATO em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:54
Decorrido prazo de BENEDITO GOMES NONATO em 02/03/2023 23:59.
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18/02/2023 05:57
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:06
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
10/02/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 13:23
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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08/02/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0804420-18.2023.8.14.0301 Nome: BENEDITO GOMES NONATO Endereço: Passagem Benfica, 132, Prox Pronto Socorro, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-895 Nome: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Endereço: GOVERNADOR MAGALHAES BARATA, 651, SALA: 305; SALA: 306; SALA: 307;, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66060-281 ID: DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se o réu CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (CAPESAÚDE) para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada da carta de citação aos autos, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
06/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:33
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITO GOMES NONATO - CPF: *31.***.*01-04 (REQUERENTE).
-
03/02/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2023 09:31
Mandado devolvido cancelado
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27/01/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CÍVEL DA CAPITAL 0804420-18.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENEDITO GOMES NONATO REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Endereço: GOVERNADOR MAGALHAES BARATA, 651, SALA: 305; SALA: 306; SALA: 307;, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66060-281 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por BENEDITO GOMES NONATO, devidamente qualificado na inicial, em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, ambos identificados nos autos.
Em apertada síntese, relata o autor que é filiado ao plano de saúde operado pela ré e se encontra internado desde o dia 9 de janeiro de 2023, em razão de estar acometido de moléstia cardíaca grave.
Informa também que o tratamento mais eficaz para a sua condição, conforme o profissional médico que lhe assiste, é a realização de cirurgia para “troca valvar aórtica e revascularização de artéria coronária descendente anterior”, com o emprego da técnica denominada “troca valvar aórtica perculânea”.
Sucede que, segundo declara o demandante, a demandada tem se negado a autorização do procedimento, visando compelir o autor a realizar a cirurgia pela técnica tradicional, que envolve maiores riscos ao paciente.
Pelo exposto, requer a concessão de tutela de urgência para que a demandada seja compelida a disponibilizar a realizar “procedimento cirúrgico de implante IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA AÓRTICA – TAVI, nas formas indicadas pelo o médico cirurgião Dr.
Mário Barbosa Guedes Nunes, descritas no relatório médico, no HOSPITAL DO CORAÇÃO” (Id. 85481352 – Pág. 15).
Com a inicial, juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO Para a concessão da tutela provisória de urgência, insculpida no art. 300 do CPC, é indispensável a demonstração de dois requisitos cumulativos, a saber: i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) surge da confrontação das alegações do requerente da medida com as provas existentes nos autos e com o ordenamento jurídico.
Caso o cotejo desses três elementos possibilite a extração de que há plausibilidade na pretensão do litigante, resta preenchido o primeiro requisito.
Ao seu turno, o perigo de dano ganha forma quando, pelas características fáticas e jurídicas da demanda, observa-se que não se pode aguardar a cognição exauriente para a prestação da tutela jurisdicional, sob pena de se comprometer gravemente interesses jurídicos relevantes do postulante da medida.
Registre-se, por oportuno, que a decisão que defere, ou não, a tutela, se dá com base em cognição sumária do juízo, que deve apreciar os autos tão somente com os elementos iniciais de convicção.
Sobre o tema, anota Daniel Amorim Assumpção Neves: “A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10ª Ed.
Salvador: Ed.
JusPodivum, 2018.
Pg. 483).
No caso vertente, o autor comprovou sua condição de beneficiário de serviço de assistência à saúde prestado pela ré, o que lhe assegura o direito de ter suas despesas com serviços médico-hospitalares custeadas pela fornecedora, exceto nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 10 da Lei 9.656/98 ou de expressa limitação contratual.
E, até onde a vista alcança, como o procedimento terapêutico pleiteado pelo demandante não se amolda à nenhuma das possíveis restrições supramencionadas.
Ato contínuo, vê-se que também é possível extrair o perigo na demora da conjugação do estado de saúde do autor (cardiopatia grave) com a sua condição etária, já que possui mais de 70 (setenta) anos.
Deste modo, é demasiadamente evidente que a demora na prestação da tutela jurisdicional pode posicionar a própria vida do requerente em risco, o que não pode ser tolerado.
ANTE O EXPOSTO, estando presentes os pressupostos autorizadores da medida, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, determinando a ré CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE autorize a realização do procedimento cirúrgico de IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA AÓRTICA – TAVI, nos moldes solicitados pelo profissional de saúde que acompanha o demandante, sob pena de incidência de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada 24h de descumprimento, até o limite de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Cumpra-se como regime de urgência ou por plantão judiciário.
Após, encaminhem-se os autos ao juízo natural.
Belém-PA, 26 de janeiro de 2023 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Plantonista SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012620315363800000081238384 01 - RG Documento de Identificação 23012620315400900000081238385 02 - CPF Documento de Identificação 23012620315442700000081238386 03 - Contracheque Documento de Comprovação 23012620315477500000081238387 04 - Laudo Médico - Justificativa - Procedimentos Documento de Comprovação 23012620315527400000081238388 05 - Identificação do Leito Documento de Comprovação 23012620315597900000081238389 06 - ACÓRDÃO STJ (APÓS JULGAMENTO DA 2ª SEÇÃO) 3ª TURMA INTERPRETANDO O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICAT Documento de Comprovação 23012620315628500000081238390 07 - ACÓRDÃO TJPA (AGOSTO 2022) FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO FORA DO ROL DA ANS 2 TURMA DE DIREITO P Documento de Comprovação 23012620315674300000081238392 10 - Comprovante de Residência - Equatorial Benedito Documento de Comprovação 23012620315755300000081238393 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23012620315783500000081238396 Procuração Procuração 23012620315812700000081238397 -
26/01/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 22:39
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2023 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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