TJPA - 0800335-33.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:43
Processo Desarquivado
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21/09/2023 22:32
Arquivado Provisoramente
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21/09/2023 21:47
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 21:10
Decorrido prazo de CLEOMIR LOPES DE SOUZA em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:36
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
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09/02/2023 11:08
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0800335-33.2021.8.14.0115 AUTOR: Justiça Pública ACUSADO: Cleomir Lopes de Souza CAPITULAÇÃO: artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de CLEOMIR LOPES DE SOUZA, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Em síntese, narra a denúncia que: “ [...] no dia 04.03.2021, por volta das 13h, o denunciado foi preso em flagrante por policiais militares saindo de sua residência por trazer consigo material entorpecente dentro de sua mochila, consistente em 572g de cocaína, além de uma balança de precisão e a quantia de R$ 2.318,00 (dois mil, trezentos e dezoito reais) em espécie.
Consta ainda que no interior de sua residência foi encontrado 01 (uma) trouxe de maconha, pesando aproximadamente 3,9 g e 31 envelopes para embalar cocaína, tudo destinado à comercialização de drogas ilícitas”.
O réu foi citado, bem como ofereceu defesa prévia (id. 28333668), optando por adiar o enfrentamento do mérito da acusação.
A denúncia foi recebida em 16.07.2021 (id. 29704097).
Constituição de advogados pelo acusado no id. 32126641.
Na audiência de instrução e julgamento (id. 32176029), foram ouvidas as testemunhas Breno Carlos Souza Santos e Fabio Kennedy Fuziel Feitosa, ambos policiais militares, e, em seguida, foi realizado o interrogatório do réu Cleomir Lopes de Souza.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada de laudo pericial definitivo, pedido que foi deferido na mesma assentada.
Na petição de id. 35677245, o acusado apresentou pedido de relaxamento da prisão preventiva, alegando excesso de prazo para encerramento do feito.
O Ministério Público manifestou-se (id. 38118032) pela manutenção da prisão, alegando persistência dos motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, oportunidade em que colacionou aos autos o Laudo Toxicológico Definitivo (id. 38118034).
Substabelecimento sem reservas, em favor da Dra.
ANDREIA BATISTA SILVA, inscrita na OAB/PA sob o n.º 24.404, acostado no id. 44316603.
O pedido de relaxamento da prisão foi indeferido (id. 44475185), ante a incidência, na espécie, da Súmula n.º 52 do STJ.
O Ministério Público apresentou alegações finais (id. 44913231), sustentando que a materialidade resta demonstrada através do Laudo Toxicológico definitivo e auto de apresentação e apreensão; quando à autoria, sustenta que restou demonstrada pela oitiva das testemunhas em juízo; ao final, requer a condenação do réu às penas do art. 33 da Lei n.º 343/2006.
Juntou Laudo Toxicológico (ids. 44913234, 44916498 e 44916499).
A defesa também apresentou alegações finais (id. 49171184), sustentando que não há elementos para aplicação de pena superior ao mínimo previsto no tipo penal; que o acusado se enquadra nos requisitos para aplicação do tráfico privilegiado; que as circunstâncias do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 são favoráveis ao acusado; que deve ser substituída a pena privativa por restritas de direito, ante a incidência do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, e dos arts. 65, III, ‘d’, e 65, I, ambos do Código Penal; caso não haja a substituição da pena, requer que seja fixada pena em regime inicial aberto; requer os benefícios da gratuidade de justiça para a pena de multa; pleiteia o direito de apelar em liberdade.
Juntou cópia da CTPS do acusado (id. 49171187). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inexistindo questões preliminares e presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo acervo probatório contido nos autos, especialmente pelo (i) Laudo Toxicológico definitivo (id. 38118034), que concluiu que o resultado da pesquisa foi positivo para a substância Benzoilmetilecgonina (popularmente conhecida como “cocaína”) e para o Grupo dos Canabinoides (entre os quais se inclui a substância conhecida como “maconha”); (ii) auto de apresentação e apreensão (id. 25426100 – pág. 25), que descreve os objetos encontrados em poder do acusado, dentre eles a droga encontrada em seu poder e balança de precisão; (iii) pelo auto de prisão em flagrante (id. 24043218); (iv) pelas declarações das testemunhas ouvidas em juízo, que afirmam ter encontrado o acusado na posse das substâncias entorpecentes descritas na denúncia (id. 32176029).
Por sua vez, a autoria é indene de dúvidas, pois as provas orais produzidas em juízo foram convergentes no sentido de atribuir ao réu a prática do crime de tráfico de drogas, bem como pelo fato de que o acusado foi preso em flagrante na posse dos entorpecentes.
Neste sentido, a testemunha BRENO CARLOS SOUZA SANTOS confirmou a versão trazida na denúncia, afirmando que havia muitas denúncias contra o acusado, de que ele estava vendendo drogas ao redor do lago municipal de Novo Progresso; que ele trabalhava vendendo lanches; que já via de longe, da viatura, que o acusado entregava “pacotinhos” para as pessoas que se aproximavam dele; que, como a cidade é pequena, todo mundo conhece todo mundo e sabe o que fazem; que já estavam seguindo o acusado; que, quando ele saiu com a mochila da residência, efetuaram a abordagem; que perguntaram se havia mais drogas e o acusado disse que tinha “maconha” na residência; no momento da abordagem, foi encontrado, na mochila, um isopor, droga (cocaína prensada); que não se recorda se a balança de precisão foi encontrada na mochila ou no bolso do acusado; que foi encontrado dinheiro com o acusado, pouco mais de 2.000 (dois mil) reais; que o acusado disse que esse “corre” que estava fazendo era pra sua cirurgia; que foram encontrados papelotes pequenos, quadrados; que o acusado estava utilizando a moto do serviço para realizar a traficância; que a testemunha está em Novo Progresso há cerca de 06 meses; que sabe que o acusado conversava com Rodrigo, que também foi preso pela guarnição; que os militares da localidade alertaram o declarante de que o acusado tinha envolvimento com outros traficantes (ids. 32407647, 32407648 e 32407649).
A testemunha FABIO KENNEDY FUZIEL FEITOSA, em seu depoimento, afirmou que já tinha algumas denúncias sobre o réu, que ele era vendedor do “produto”; que fez o acompanhamento, para saber ao certo onde o acusado morava; que, próximo à casa do acusado, fez a abordagem e encontrou produto análogo a cocaína; que fez a revista e que tinha material de entrega, marmita, cocaína e balança de precisão; que o acusado portava carteira no bolso, na qual estava a quantia de, aproximadamente, 2.000 (dois mil) reais; que não se recorda qual as espécies de cédulas; que o acusado, ao ser perguntado, afirmou que possuía mais material em sua residência; que tinha maconha e produto para fazer embalagem de entorpecente; que o acusado estava utilizando a motocicleta do serviço para fazer tráfico; que não tem conhecimento se o acusado tem envolvimento com outros fatos; que trabalha na cidade há, aproximadamente, 8 (oito) meses; que já participou de outras apreensões em Novo Progresso; que não é comum encontrar esta quantidade de drogas em outras abordagens; que esta é uma apreensão considerável de cocaína; que a droga apreendia estava em pó; que não tem conhecimento do valor desta droga no mercado (ids. 32407650 e 32407651).
Por isso, ainda que o réu tenha negado a prática delitiva em juízo, o relato das testemunhas, agentes públicos, apresenta coerência e segurança suficientes para embasar um decreto condenatório.
Com efeito, em sede de interrogatório, o acusado negou a prática do delito, afirmando que, no depoimento na delegacia, mentiu, por ameaça dos policiais; que tinha um rapaz que morava em sua casa; que era do garimpo; que o nome dele é Marcelo; que, como trabalhava, ficava muito pouco em casa; que às vezes nem via o Marcelo; que o dinheiro que estava portando era do benefício que havia sacado e das diárias que recebeu; que, como sua namorada estava grávida, resolveu abrir uma conta para depositar dinheiro para os preparativos; que não depositou o dinheiro naquele dia porque a fila estava muito grande; que voltou para o restaurante e viu um carro da polícia, em frente; que pegou marmita para fazer entrega; que ao sair, foi abordado pela polícia; que os policiais o mandaram entrar na viatura; que levaram o denunciado para o local chamado “pedreira” e começaram a “judiar” , perguntando sobre droga; que não sabia de droga; que nunca cometeu crime; que mora há 12 anos na cidade; que foi torturado pelos policiais para falar sobre drogas; que foi levado pelos policiais até sua residência; que os policiais entraram no quarto e voltaram com uma embalagem; que no caminho para a delegacia a polícia disse para o acusado confessar, dizendo qual era a versão pra ser apresentada; que os policiais disseram que iriam conferir se ele deu a versão ordenada; que deu o depoimento em sede investigativa por conta disso; que não conhece Rodrigo; que não conhece traficante nenhum; que tem 12 anos na cidade e sempre trabalhou dia e noite; que os policiais fizeram isso porque queria que o acusado entregasse o “cabeça”; que não entende porque a polícia o abordou na rua; que não tinham drogas na mochila; que nem sempre saía com a mochila; que só veio saber da droga quando a polícia saiu do quarto com o pacote na mão; que deu o depoimento na delegacia porque foi ameaçado; que só soube da droga quando viu a substância com os policiais; que não sabia da existência de droga na residência; que foi utilizada sacola para sufocar e choque; que não ficou lesão; que não tinha outra pessoa na residência no momento em que a polícia foi; que tem filho pequeno, que tem namorada grávida, que não é bandido, que não vende drogas; que a versão da delegacia foi inventada, por isso não soube dar o nome da pessoa que teria entregue a droga; que tudo foi inventado para complementar a história que falou; que sua irmão não morava em Novo Progresso, por isso não conseguiu testemunhar; que não conseguiu contato com as testemunhas; que não conseguiu contato com familiar ou defesa; que não tem contato com nenhuma pessoa que vende drogas; que é uma pessoa trabalhadora; que não sabe qual o motivo que os policiais fizeram isso com o acusado; que tem filho (ids. 32407652, 32407653, 32407654, 32407658, 32407655, 32407656 e 32407657).
Contudo, além dos relatos das testemunhas, é preciso ter em atenção que o réu foi preso em flagrante delito quando da prática da traficância, de modo que a narrativa do réu só poderia afastar o testemunho dos policiais se se concluísse pela existência de flagrante forjado e pelo oferecimento de testemunho falso por parte dos mesmos.
Como se pode notar, e levando ainda em consideração os elementos colhidos na fase investigativa, a prisão do acusado se deu ainda no contexto da prática delitiva, tratando-se de situação de flagrante próprio conforme art. 302, II, do CPP.
Extrai-se da prova oral que o acusado foi encontrado transportando a droga, razão pela qual foi preso em flagrante e levado à Delegacia para a realização do procedimento do Auto de Prisão em Flagrante, com oitiva dos policiais que efetuaram a prisão.
Em sede de audiência de instrução, as testemunhas confirmaram, em relato convincente e seguro, os termos da denúncia.
Portanto, não há dúvidas a respeito da materialidade do crime e da pessoa do acusado como autor do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.
De outro lado, a conduta do réu tem evidente enquadramento típico, pois transportava consigo grande quantidade de drogas, além de efetuar a comercialização de substância ilícita, razão pela qual está delineada a figura típica contida no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Diante de todo o exposto, dúvidas não pairam quanto à autoria e a responsabilidade penal do Réu na prática do delito em exame, razão pela qual, encontra-se incurso nas sanções previstas pelo artigo 33, caput, do CP.
Como se vê, a prova é certa, segura e harmônica, aptas a embasar a superveniência de um decreto condenatório, pois não deixam dúvidas de que o acusado praticou o delito descrito na denúncia.
De outro lado, o réu CLEOMIR LOPES DE SOUZA era imputável na data dos fatos, tinha plena consciência das ilicitudes de suas condutas, não havendo excludentes da ilicitude e da culpabilidade que possam beneficiá-lo, devendo, portanto, responder pelos crimes praticados.
Diante da condenação do réu pelo crime de tráfico ilícito de drogas, nasce a presunção de que os valores pecuniários apreendidos em seu poder provieram desse delito, invertendo-lhes o ônus da prova. É preciso analisar, ainda, o cabimento ou não, ao caso dos autos, da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado), benefício invocado pela defesa.
A este respeito, é preciso ter em atenção que o Supremo Tribunal Federal já assentou, no RE n. 666.334/AM, julgado sob a sistemática da repercussão geral, que a "natureza e quantidade de entorpecentes" não podem ser utilizados em duas fases da dosimetria da pena (como circunstância judicial e para afastar a aplicação do chamado tráfico privilegiado).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, analisando a controvérsia existente em torno da utilização da natureza e quantidade da droga, delineou os seguintes vetores para sua aplicação à figura prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, em julgamento da Terceira Seção (REsp n. 1.887.511/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 09/06/2021): (i) devem ser valoradas na primeira etapa da dosimetria da pena, pela necessidade de observância dos vetores indicados no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 como preponderantes; (ii) não podem ser utilizadas concomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena; e (iii) supletivamente, podem ser utilizadas na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.
Destes precedentes obrigatórios, extrai-se que a natureza e a quantidade da droga devem ser utilizadas na primeira fase de dosimetria da pena e, isoladamente, não servem para afastar a incidência do benefício previsto no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, benefício este que foi criado com a finalidade de reduzir a pena daqueles acusados que ainda não foram totalmente inseridos na prática da traficância (“o tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual” – STJ, AgRg no HC 714.322/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022).
Ainda a este respeito, convém registrar que é possível colher da jurisprudência do STJ que os outros elementos que podem ser somados à quantidade, para afastar a minorante do tráfico privilegiado, incluem a apreensão de petrechos para o tráfico e notícia de traficância rotineira: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
REDUTOR ESPECIAL DE PENA REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APREENDIDOS PETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO E INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO DOS AGRAVANTES À ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na espécie, o Tribunal apresentou fundamentação suficiente e adequada para justificar o afastamento da minorante especial prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, destacando, dentre outros aspectos, que as circunstâncias do crime em comento denotam a dedicação dos Agravantes na traficância, "diante não apenas da expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, mas também da apreensão de duas balanças de precisão, dichavador e apetrechos para a embalagem dos entorpecentes (407 eppendorfs vazios)" (fls. 24-25). 2.
Para desconstituir a conclusão apresentada pela Corte estadual de que os Agravantes não são meros "neófitos no comércio espúrio, fazendo da mercancia ilícita seu meio de vida" (fl. 27), seria imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, uma vez que não se coaduna com o rito célere e com a cognição sumária do remédio constitucional. 3.
Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC n. 586.457/SP, relatora Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/5/2021) (g.n.).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO EM 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL.
QUANTUM DE INCREMENTO PUNITIVO PROPORCIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
APREENSÃO DE PETRECHOS DO TRÁFICO.
INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - Em se tratando de crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
Precedentes. - Na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa.
O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. - No caso dos autos, o juízo de primeiro grau fixou a pena-base em 1/6 sobre o mínimo legal, em consideração à quantidade e nocividade da droga apreendida: 50,24 gramas de crack (fl. 181).
A referida valoração encontra respaldo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo que falar em desproporcionalidade. - Na terceira fase da dosimetria, a despeito de ter sido afastada a circunstância agravante da reincidência, a convicção firmada na origem de que o agravante se dedicava ao crime, não fazendo jus, portanto, à causa de diminuição da pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, encontra respaldo na apreensão de petrechos do tráfico de entorpecentes, notadamente, de uma balança de precisão (fl. 24).
A reforma do juízo de fato de que o agravante praticava a mercancia ilícita com habitualidade, outrossim, não é cabível na via estreita, de cognição sumária, do writ. - O regime prisional inicial fechado fixado na origem deve ser mantido, pois, embora o agravante seja presentemente considerado tecnicamente primário e o quantum da reprimenda final (superior a 4 anos e não superior a 8 anos de reclusão) recomende a modalidade carcerária intermediária, a existência de circunstância judicial desfavorável, que, inclusive, levou à exasperação da pena-base, autoriza o agravamento da modalidade carcerária. - O montante da pena definitiva é incompatível com a substituição da prisão por penas alternativas, conforme previsão do art. 44, inciso I, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 733.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022.) No caso dos autos, o acusado foi preso em flagrante na posse de expressiva quantidade de drogas (572g) de acentuada nocividade (cocaína), uma balança de precisão e 31 (trinta e um) envelopes para embalar cocaína (petrechos para traficância) e foi apontado pelos policiais responsáveis pela prisão como alguém conhecido pela venda de entorpecentes, elementos que, somados, indicam que o acusado dedica-se à atividade criminosa, segundo a jurisprudência já destacada, de modo que não faz jus ao benefício do tráfico privilegiado.
Com efeito, a primeira testemunha ouvida afirmou que “havia muitas denúncias contra o acusado, de que ele estava vendendo drogas ao redor do lago municipal de Novo Progresso” e que “os militares da localidade alertaram o declarante de que o acusado tinha envolvimento com outros traficantes”.
A segunda testemunha, de forma harmônica, noticiou que “já tinham algumas denúncias sobre o réu, que ele era vendedor do ‘produto’”.
Ainda sobre estes elementos, acrescente-se que, indagada sobre a quantidade de drogas apreendida, a segunda testemunha, policial militar FABIO KENNEDY FUZIEL FEITOSA, esclareceu que “não é comum encontrar esta quantidade de drogas em outras abordagens” e que “esta é uma apreensão considerável de cocaína”.
Portanto, conjugando a existência de elevada quantia e natureza da droga com a apreensão de petrechos para o tráfico e o relato de que o acusado vinha praticando a traficância com habitualidade, rejeito o pedido para aplicação da minorante.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva, para condenar, com fundamento no art. 387 do CPP, o réu CLEOMIR LOPES DE SOUZA pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006).
Passo a dosimetria da pena, na forma do art. 68 do CP.
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e os ditames do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, observo que a culpabilidade não ultrapassou a esfera de normalidade do tipo penal; o réu, pelos elementos contidos nos autos, é primário e possui antecedentes; não há elementos seguros para valorar a conduta social do réu; tampouco a personalidade do agente, uma vez que demanda análise científica que escapa ao conhecimento técnico do juiz; os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito foram normal à espécie; e não há comportamento da vítima relevante para valorar.
A natureza da droga é acentuadamente nociva (cocaína) e a quantidade é alta (572g de cocaína e 3,9 g de maconha), circunstância que aumenta a lesividade da conduta, incrementando o potencial ofensivo à saúde pública, de modo que se justifica, nos termos do já citado art. 42 da Lei n.º 11.340/2006, a fixação da pena-base em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes ou agravantes a serem aplicadas.
Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, restando indeferido o pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme fundamentação já exposta.
Não havendo demonstração de que o réu possui recursos para arcar com a condenação, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º, do CP).
Incabível a substituição do art. 44 e a suspensão do art. 77, ambos do Código Penal, uma vez que não se atende a requisito objetivo (pena inferior a 4 anos), bem como não se revelam suficientes ante o delito praticado.
Considerando que o tempo de prisão provisória do réu não acarretará mudança de regime inicial de cumprimento de pena, deixo de aplicar a detração nessa oportunidade (art. 387, § 2º do CPP), ficando a aplicação de tal instituto a cargo do juízo da execução.
O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o semi-aberto, tendo em vista o intervalo em que se enquadra a pena aplicada concretamente (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal).
Com fundamento no art. 387, parágrafo único, do CPP, nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o réu respondeu a toda instrução criminal preso, sendo relevante destacar que a superveniência de sua sentença condenatória apenas reforça a presença dos pressupostos para a custódia cautelar, isto é, para resguardar a ordem pública e evitar reiteração delitiva.
Não tendo havido alteração superveniente da situação fática que ensejou a decretação da prisão do réu, restando incólumes as razões que justificaram a imposição da custódia preventiva, recomende-se o sentenciado na prisão onde se encontra detido, devendo-se, todavia, ser observada a compatibilidade da prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena fixado nesta sentença.
Após o trânsito em julgado, determino a destruição da contraprova das drogas apreendidas, bem como decreto o perdimento do valor apreendido, em favor do Funad, eis que comprovadamente obtidos com a narcotraficância, nos termos dos arts. 63 e 72 da Lei n.º 11.343/2006.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Também após o trânsito em julgado, dê-se ciência da sentença para o Tribunal Regional Eleitoral (art. 72, § 3º do Código Eleitoral e art. 15, III da Constituição) e para o Instituto de Identificação Criminal, nos termos do art. 809 do CPP.
Proceda-se em relação à multa conforme o disposto no art. 686 do CPP.
Cadastre-se a advogada substabelecida no id. 44316603, substituindo os patronos anteriores.
P.I.C.
ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Criminal de Novo Progresso/PA -
03/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 06:43
Decorrido prazo de CLEOMIR LOPES DE SOUZA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:03
Decorrido prazo de CLEOMIR LOPES DE SOUZA em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:12
Decorrido prazo de CLEOMIR LOPES DE SOUZA em 07/11/2022 23:59.
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20/10/2022 14:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/10/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 13:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2022 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:51
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 15:49
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2022 13:05
Conclusos para julgamento
-
02/02/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 12:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/12/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2021 19:07
Juntada de Petição de parecer
-
18/10/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/09/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 00:34
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 17/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 09:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2021 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
18/08/2021 23:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 11:01
Juntada de Ofício
-
04/08/2021 01:49
Decorrido prazo de EDSON JUNIOR MARIANO DA SILVA em 03/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 02:42
Decorrido prazo de IGOR BORGES PEDRIEL em 26/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2021 14:22
Juntada de Informações
-
19/07/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 14:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2021 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
19/07/2021 14:03
Juntada de Ofício
-
19/07/2021 13:56
Juntada de Ofício
-
16/07/2021 12:03
Recebida a denúncia contra CLEOMIR LOPES DE SOUZA - CPF: *50.***.*90-72 (REU)
-
14/07/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 01:40
Decorrido prazo de CLEOMIR LOPES DE SOUZA em 02/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:51
Decorrido prazo de CLEOMIR LOPES DE SOUZA em 24/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 08:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no provimento 006/2006 - CJRBM, corroborado pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, considerando a Certidão do Oficial de Justiça, e em cumprimento à Decisão ID 27518002, tramitem-se os autos ao Defensor Dativo para apresentar defesa, no prazo legal.
Novo Progresso/PA, 19 de junho de 2021.
RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA Diretora de Secretaria da Vara Criminal Comarca de Novo Progresso -
19/06/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2021 00:40
Decorrido prazo de CLEOMIR LOPES DE SOUZA em 18/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 00:29
Decorrido prazo de CLEOMIR LOPES DE SOUZA em 15/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 16:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/06/2021 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Novo Progresso PROCESSO N.º 0800335-33.2021.8.14.0115 DESPACHO Nos termos do artigo 55, da Lei nº 11.343/2006, NOTIFIQUE(M)-SE o(a)(s) acusado(a)(s) para apresentar defesa prévia por escrito através de advogado(a) ou de Defensor(a) no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o que, caso não ofereça, serão os autos encaminhados para Defensoria Pública ou ser-lhe-á nomeado defensor dativo para tal finalidade.
Caso o(s) acusado(a)(s) informe(m) que não tem advogado e que deseja(m) ser assistido(s) pela Defensoria Pública, ou transcorrido o prazo legal, sem a apresentação da resposta escrita à acusação, fica nomeado como defensor do réu o Dr.
IGOR BORGES PEDRIEL, OAB/PA Nº. 27.653, devendo ser intimado acerca da nomeação, bem como para apresentar defesa no prazo legal.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas (art. 55, §1º, da Lei 11.343/06).
Junte-se aos autos, caso ainda não tenha sido feito, Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) do(a)(s) acusado(a)(s).
Oportunamente, conclusos para decisão de recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso.
No mais, quanto à análise de ofício da situação prisional do réu, tem-se que a prisão preventiva do acusado foi decretada como garantia da ordem pública (ID 24063238).
Em análise dos autos, não há fato novo que justifique a revisão da cautelar aplicada, permanecendo presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente a necessidade de garantia da ordem pública.
Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva do réu.
Decorridos 90 (noventa) dias da data desta decisão, novamente conclusos para reanálise da prisão preventiva.
Confiro à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Intimem-se.
Novo Progresso, data da assinatura eletrônica. THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto Plantonista -
10/06/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 10:55
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 10:53
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 10:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
07/06/2021 12:53
Recebida a denúncia contra CLEOMIR LOPES DE SOUZA - CPF: *50.***.*90-72 (INVESTIGADO)
-
28/05/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 11:56
Juntada de Petição de denúncia
-
20/04/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 10:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/04/2021 15:34
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/03/2021 02:28
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 26/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 00:23
Decorrido prazo de CLEOMIR LOPES DE SOUZA em 23/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 02:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 22/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2021 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2021 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2021 18:55
Juntada de Mandado de prisão
-
06/03/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2021 14:50
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
06/03/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
06/03/2021 11:52
Juntada de Petição de parecer
-
05/03/2021 23:54
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
05/03/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 19:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/03/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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