TJPA - 0830174-30.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:56
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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11/05/2025 02:07
Decorrido prazo de LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES em 08/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:26
Decorrido prazo de LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:26
Decorrido prazo de REGEN KELLY PAMPLONA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:48
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO SACRAMENTA NUNES em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830174-30.2021.8.14.0301 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES REQUERIDO: JORGE AUGUSTO SACRAMENTA NUNES, REGEN KELLY PAMPLONA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES, objetivando a abertura de inventário dos bens deixados por JORGE AUGUSTO SACRAMENTA NUNES.
Nos autos, a requerente alega a inexistência de bens a serem inventariados, indicando possíveis valores e ativos que comporiam o acervo hereditário do de cujus, sem, contudo, apresentar elementos concretos ou indícios da existência de patrimônio. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo de inventário tem por finalidade a apuração e partilha dos bens deixados pelo falecido, com a consequente transferência do patrimônio aos sucessores.
Portanto, o pressuposto essencial para sua existência é a presença de acervo hereditário a ser inventariado.
A requerente não logrou êxito em comprovar a existência dos valores indicados na petição inicial, limitando-se a fazer alegações genéricas, sem apresentar qualquer documento ou indício concreto que pudesse justificar o prosseguimento do feito.
O interesse processual, como condição da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-utilidade.
No caso em tela, ante a inexistência de patrimônio a ser partilhado, não há utilidade prática na continuidade do processo de inventário, configurando-se a ausência de interesse de agir.
Vale ressaltar que, para o ajuizamento de eventuais ações judiciais visando à defesa de direitos da requerente, não é imprescindível a prévia abertura de inventário.
A legitimidade para propositura de ações relacionadas a direitos do falecido pode ser comprovada por outros meios, como a certidão de óbito e documentos que demonstrem a qualidade de herdeiro, não sendo o inventário condição sine qua non para o exercício desses direitos.
Assim, constatada a ausência de interesse processual, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, ante a inexistência de bens a inventariar.
Custas pela requerente, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
31/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/08/2024 00:21
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO SACRAMENTA NUNES em 07/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:21
Decorrido prazo de REGEN KELLY PAMPLONA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:10
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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19/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830174-30.2021.8.14.0301 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES REQUERIDO: JORGE AUGUSTO SACRAMENTA NUNES, REGEN KELLY PAMPLONA SILVA Nome: JORGE AUGUSTO SACRAMENTA NUNES Endereço: Rua Murajuba, 70, (Cj Benjamim Sodré), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-120 Nome: REGEN KELLY PAMPLONA SILVA Endereço: Rua Brasil 500 Anos, 162, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-000 [] DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Trata-se de Ação de Inventário sob o rito do arrolamento comum dos bens deixados pelo de cujus ajuizada por LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES. 2.
Dispõe o Código de Processo Civil, no art. 664, que quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. 3.
No caso em tela, o falecido deixou um único no valor estimado de R$23.000,00 e como única sucessora a sua filha Cristal, porém a genitora da criança concorda que a inventariante seja a ora autora, irmã do falecido e advogada, que proporá ações em nome do espólio. 4.
Assim sendo, uma vez que o presente inventário será processado na forma de arrolamento ante o valor econômico do bem, nomeio como inventariante a Sra.
LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES, com fundamento no art. 617 do CPC, que será dispensada de prestar compromisso. 5.
Cite-se pessoalmente a inventariante nomeada para apresentar, no prazo de vinte dias, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio, o plano da partilha, as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do falecido.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
15/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 13:43
Conclusos para decisão
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15/07/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 13:42
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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24/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 06:07
Decorrido prazo de LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 06:04
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO SACRAMENTA NUNES em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 06:04
Decorrido prazo de REGEN KELLY PAMPLONA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:32
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830174-30.2021.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES INVENTARIADO: JORGE AUGUSTO SACRAMENTA NUNES INTERESSADO: REGEN KELLY PAMPLONA SILVA Nome: JORGE AUGUSTO SACRAMENTA NUNES Endereço: Rua Murajuba, 70, (Cj Benjamim Sodré), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-120 Nome: REGEN KELLY PAMPLONA SILVA Endereço: Rua Brasil 500 Anos, 162, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-000 [] DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se o(a) autor(a) para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, informar se o único bem a ser adjudicado é o valor de R$23.000,00 e, se o for, se deseja converter o inventário em alvará judiical.
Caso opte pela conversão, deve proceder a juntada dos seguintes documentos: a) Certidão de inexistência de dependentes do de cujus, habilitados junto à Previdência Social, ou certidão de dependentes habilitados no INSS. b) declaração firmada de próprio punho pelos herdeiros (Todos) acerca da inexistência de outros bens a inventariar, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade o declarante ficará sujeito às sanções legais previstas no Código Penal; c) demonstrativo de consulta da plataforma "valores a receber" do banco central acusando a existência de valores em contas outrora de titularidade do de cujus; Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/12/2023 13:04
Conclusos para decisão
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30/12/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 05:14
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 19:38
Juntada de Ofício
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02/10/2022 03:01
Decorrido prazo de LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES em 28/09/2022 23:59.
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30/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:35
Suscitado Conflito de Competência
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05/04/2022 01:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 08:59
Conclusos para decisão
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04/04/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0830174-30.2021.8.14.0301 [Inventário e Partilha] INVENTÁRIO (39) LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES Nome: JORGE AUGUSTO SACRAMENTA NUNES Endereço: Rua Murajuba, 70, (Cj Benjamim Sodré), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-120 Nome: REGEN KELLY PAMPLONA SILVA Endereço: Rua Brasil 500 Anos, 162, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO em que há interesse da menor Cristal Pamplona Nunes, que desde o ajuizamento da lide, encontra -se representada por sua genitora Regen Kelly Pamplona da Silva, não existindo, portanto, orfandade na medida em que esta está adstrita ao falecimento de ambos os genitores, o que não se verifica neste caso.
Assim, esta demanda detém caráter eminentemente patrimonial, atinente a direito individual e disponível em que se pretende discutir acerca dos bens deixados pelo de cujus, o que atrai de forma absoluta a competência das Varas Cíveis Comuns responsáveis pela apreciação de feitos de SUCESSÃO.
Exalce-se que a menoridade de forma genérica não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo, nos termos do art. 105 da Lei 5.008/91 c/c a Resolução nª 023/2007.
Há de se esclarecer que esta Vara tem competência para processar e julgar o inventário se arrolamentos em que foram interessados, por qualquer modo, ÓRFÃOS MENORES E INTERDITOS, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário Estadual.
Saliente-se, no entanto, NÃO SER ESTE O CASO DOS AUTOS, tendo em vista que o(s)menor(es) impúbere(s) se encontra(m) devidamente representado(s) por seu(sua) genitor(a)supérstite, conforme alhures mencionado, não se enquadrando, portanto, na condição de órfão.
A PRINCÍPIO, TRATANDO-SE DE AÇÃO DE NATUREZA SUCESSÓRIA, PRESSUPÕE-SE QUE A PARTE REQUERENTE SEMPRE SERÁ ÓRFÃ DE UM DE SEUS GENITORES,JUSTAMENTE EM RAZÃO DA PRÓPRIA NATUREZA JURÍDICA DA DEMANDA, de sorte que,para que seja atraída a competência deste Juízo, necessário se faz que ambos os genitores do menor envolvido já tenham falecido.
Raciocínio diversa provocaria o TERATOLÓGICO esvaziamento da competência da vara de sucessões.
Isto porque os inventários e arrolamentos que não envolvem menor e/ou interdito,em regra, resolvem-se de forma EXTRAJUDICIAL, enquanto aqueles que envolvem menor e interditos seriam indistintamente transferidos a vara especializada de órfãos, mesmo que este menor esteja propriamente representado e protegido pelo genitor sobrevivente, culminando noto tal esvaziamento das varas de sucessões.
No mesmo sentido, O E.
TJPA VEM DECIDINDO REITERADAMENTE que a competência do Juízo de Órfãos, Interditos e ausentes está vinculado às ações em que o menor seja órfão BILATERAL, visto que, nos casos em que se encontra representado por uma dos genitores, NÃO HÁ SITUAÇÃO DE RISCO a ensejar a competência da vara especializada, tratando-se, na verdade, de ação meramente patrimonial, como neste caso.
Neste sentido, em recente decisão Monocrática da Des.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, Relatora no CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0800448-41.2021.8.14.0000,suscitado por este Juízo no processo de inventário nº 0832493-39.2019.8.14.0301, restou estabelecida a competência do Juízo primevo (11ª VCE da Capital) que declinou a competência em ação de natureza cível, CUJA INTEGRA DO ACÓRDÃO FAZ PARTE INTEGRANTE DESTA DECISÃO.
Observo, por fim, que o mesmo entendimento recentes 2021-2022, foi esposado pelo E.
TJPA nos Conflitos de Competência de nº 0804922-55.2021.8.14.0000, 0804984-95.2021.8.14.0000, 0802435.15.2021.8.14.0000, 0800448.41.2021.8.14.0000,0800442.49.2021.8.14.0000,0804989.20.2021.8.14.0000,0804920.85.2021.8.14.0000,0804922-65.2021.8.14.0000. suscitado por este Juízo, em cujo bojo os Des.
Relatores entenderam que a competência é do juízo sucessório quando o menor estiver representado por um de seus genitores, como no caso presente.
Tal raciocínio, portanto, deverá ser aplicado também à presente lide, sendo salutar ressaltar,ainda, que a criação de varas de competência privativa visa garantir o bem-estar do interessa do que, devido a orfandade, a interdição ou a ausência, encontra-se em situação de vulnerabilidade,o que não se verifica no caso em apreço, uma vez que os menores estão devidamente assegurados através da representação legal do(a) genitor(a), tornando despicienda, portanto, a manutenção do feito junto a este Juízo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados e pelos precedentes RECENTES(2021/2022) do E.
TJPA, prestigiando o Princípio da celeridade Processual e da Cooperação,DEVOLVO OS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO (10ª Vara Cível e Empresarial da Capital), por ser o competente para apreciar o feito.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA,(datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém VM SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
01/04/2022 11:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/04/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2021 14:49
Conclusos para decisão
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10/09/2021 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2021 00:42
Decorrido prazo de LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES em 02/07/2021 23:59.
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11/06/2021 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecido Jorge Augusto Sacramenta Nunes, em que há interesse de órfão menor. Dispõe o Código Judiciário do Estado do Pará: Art. 105.
Como juiz de órfãos, interditos e ausentes, compete aos Juízes de Direito: I – Processar e julgar: a) os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos;
Por outro lado, o art. 2º, inciso X da Resolução nº 023/2007-GP, de 13 de maio de 2007, transformou a 8ª Vara Cível em “10ª Vara Cível da Capital”, alterando sua competência para processar e julgar somente os feitos do cível, comércio e sucessões. Assim, redistribuam os autos, uma vez que esta vara cível não possui competência para processar e julgar os feitos referentes aos órfãos, interditos e ausentes. Intime-se. Belém, 31 de maio de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
10/06/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 11:08
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2021 08:55
Declarada incompetência
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01/06/2021 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2021 19:08
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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