TJPA - 0806379-88.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 10:16
Baixa Definitiva
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25/02/2023 00:08
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 24/02/2023 23:59.
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04/02/2023 18:41
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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04/02/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806379-88.2022.8.14.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0801140-29.2021.8.14.0133 (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA/PA) AGRAVANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR – OAB/PA 16837A AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO LIMA SILVA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES PODER JUDICIÁRIO JULGAMENTO MONOCRÁTICO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em ação de busca e apreensão lastreada em contrato de alienação fiduciária, não se faz necessária a juntada da via original do título.
Tal exigência somente é cabível nos casos em que se tratar de cédula de crédito bancário, por possuir a natureza de título de crédito cambial. 2.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., objetivando a reforma da decisão interlocutória (ID n° 57648896) proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba-PA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0801140-29.2021.8.14.0133, ajuizada em desfavor de MARIA DO SOCORRO LIMA SILVA (agravada), determinou o depósito da via original do contrato firmado entre as partes no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Nas razões recursais (ID nº 9331623) o agravante alega, em síntese, a desnecessidade de juntada da via original do documento, ao argumento de que se trata de contrato de alienação fiduciária em garantia e não cédula de crédito bancário, sendo válida a cópia que instrui o recurso.
O agravante pleiteou concessão de efeito suspensivo, o que foi deferido nos termos da decisão – ID nº 10887944 e, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões pela parte agravada, conforme certidão – ID nº 11232497.
Distribuído o feito nesta Instância Revisora, coube-me a relatoria consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECEBIMENTO O recurso é cabível, pois que a matéria objeto do Agravo consta no rol do art.1.015 do CPC, foi interposto pela parte legítima e com interesse em recorrer, inexistindo fato impeditivo ou extintivo quanto à recorribilidade. É tempestivo, atende à regularidade formal (art.1.017, §5º, do CPC) e com preparo recolhido.
DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o mérito recursal.
MÉRITO DA PRETENSÃO RECURSAL Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
No caso concreto, a insurgência refere-se à determinação de depósito da via original do contrato firmado entre as partes.
Ocorre que se trata de Contrato de Alienação Fiduciária (ID nº 25587446 p.05) e não Cédula de Crédito Bancário.
Com efeito, adianto que a pretensão recursal será provida, pois o documento que consta nos autos é Contrato de Alienação Fiduciária, como já referido, e se encontra em via (cópia) digitalizada, não caracterizando, pois, cédula de crédito bancário como, igualmente, já indicado.
Neste sentido, não há que se confundir o título de crédito representado por cártula cambial com contrato de alienação fiduciária em garantia, na medida em que não possuem a mesma natureza.
Isso porque, a Cédula de Crédito Bancário, assim expressamente denominada, conforme requisito do art.29, I, da Lei n. 10.931/2004, é negociável e transferível mediante endosso, nos termos dos arts. 26 e 29, § 1º, da mencionada Lei, o que não se aplica ao instrumento contratual que consta nos autos.
Logo, por se tratar de contrato de alienação fiduciária puro e simples, não possui natureza cambial e, por conseguinte, não é revestido de cartularidade, característica determinante para a juntada da via original, cujo único desiderato é a retirada de circulação do título no mercado.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.
TJE/PA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DO CONTRATO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TÍTULO NÃO CAMBIAL.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL EM SECRETARIA.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva e carência de ação, quando comprovadas nos autos a notificação da cessão de crédito e a extrajudicial para constituição em mora do devedor.
Preliminares rejeitadas.
A exibição do contrato original se limita a hipóteses em que o contrato possui natureza de título de crédito, ou seja, a Cédula de Crédito Bancário, que legislação própria e por sua natureza pode ser circulável.
Na hipótese dos autos o documento celebrado entre as partes é denominado de “Contrato de Financiamento”, não havendo qualquer menção a ser uma "Cédula de Crédito Bancário, portanto dispensável a apresentação. (8137119, 8137119, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-07, Publicado em 2022-02-15) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL - VÁLIDA A SIMPLES APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, CONFORME PRECEITUA O ART. 425, IV do CPC-15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE 1.
O ordenamento jurídico vigente não exige a apresentação do contrato original firmado entre as partes, validando a simples apresentação de cópia do instrumento contratual, conforme preceitua o art. 425, IV do CPC-15. 2.
Tendo a parte Agravante juntado cópia do instrumento contratual e não havendo nos autos alegações de adulteração do contrato, forçoso é o reconhecimento da validade de tal meio de prova 3.
Lado outro, constata-se que o objeto alvo da decisão interlocutória guerreada é o Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia (id. 11480687 do processo de origem) e não Cédula de Crédito Bancário.
Com o avanço institucional do Poder Judiciário e a dinâmica tecnológica com o advento e implantação do processo judicial eletrônico, a ausência da via original do contrato não trará prejuízo as partes, pois o autor da ação não poderá usar o documento para outros fins, ficando impedido de transladá-lo, conforme específica do parágrafo 3º, do art. 11 da lei 11.419/06, ao exigir que o detentor o preserve até o trânsito em julgado, e/ou ao prazo final para propositura de ação rescisória 4.
Não há de confundir o Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com título de crédito representado por cártula cambial, haja vista que o negócio jurídico que fundamenta a ação de busca e apreensão tem natureza jurídica diversa e não se confunde com aquele. 5.
Recurso conhecido e provido à unanimidade. (3188277, 3188277, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-06-02, Publicado em 2020-06-10).
Dessa forma, não sendo um título passível de simples endosso e circulação, revela-se prescindível e não obrigatória a apresentação da via original do contrato, como requisito para viabilizar o pedido de busca e apreensão, também porque, a via que instruiu a ação de origem encontra-se digitalizada e assinada pelas partes, não evidenciando qualquer alegação ou defeito que comprometa a sua validade.
Em conclusão, resulta necessária a reforma da decisão do Juízo a quo que determinou a emenda da inicial no prazo de 15 dias, com o depósito em Secretaria da via original do título que embasa a ação, sob pena de indeferimento, pois, como dito, não se trata de cédula de crédito bancário.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, para cassar a decisão agravada, ante a desnecessidade de juntada da via original do contrato, nos termos da fundamentação, devendo o Juízo a quo dar prosseguimento à instrução do feito, com a devida análise do pedido liminar.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém-PA, 27 de janeiro de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador- Relator -
27/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:51
Conhecido o recurso de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e MARIA DO SOCORRO LIMA SILVA MARTINS - CPF: *68.***.*99-20 (AGRAVADO) e provido
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27/01/2023 11:11
Conclusos para decisão
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27/01/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 11:27
Juntada de Certidão
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28/09/2022 00:11
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 27/09/2022 23:59.
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03/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2022 11:42
Juntada de Certidão
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02/09/2022 13:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/08/2022 10:56
Conclusos para decisão
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26/08/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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