TJPA - 0808158-19.2020.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 14:00
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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19/02/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:40
Decorrido prazo de TAVANE DOS SANTOS GONCALVES em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 06:01
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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09/02/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM ________________________________________ Autos nº 0808158-19.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: TAVANE DOS SANTOS GONCALVES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA ________________________________________ SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Tratam os autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO ajuizado pela requerente em face ao Banco-Réu com a finalidade de declarar inexistente a dívida, representada na inscrição realizada pela demandada no SERASA/SPC, além de indenização por danos morais, inversão do ônus da prova, dentre outros.
Dada oportunidade para parte requerida se manifestar, alegou preliminares e no mérito, pugna pela total improcedência do pedido (ID Num. 24169570 e anexos). É o breve relato, passo a decidir.
PRELIMINARMENTE A parte demandada arguiu preliminar.
Contudo, em conformidade com Art. 488 do CPC, deixo de apreciar tais questões, em face da improcedência do pedido formulado pela parte autora.
Em outras palavras, em aplicação ao princípio da primazia do mérito, resta autorizada a análise imediata da questão de fundo sempre que a sentença for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento de natureza terminativa. É a situação dos autos.
DO MÉRITO A demanda trata de uma relação de consumo, pois presentes as figuras do consumidor, fornecedor e do serviço.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado.
Nesse sentido, há que incidir, ainda, a inversão do ônus da prova, visto que é verossímil a alegação do autor e por ser este, além de presumidamente vulnerável, notoriamente hipossuficiente perante a empresa ré, consoante o disposto no art. 6º, VI e VIII do CDC.
Todavia, a inversão não conduz inexoravelmente à procedência da ação, se o conjunto probatório direcionar em sentido contrário, mormente quando há jurisprudência dominante sobre o tema.
Inicialmente deve ser consignado que no caso em apreço, é cabível o art.14, caput, do CDC, revelando a responsabilidade objetiva do demandado, in verbis: Art. 14, CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Assim, com fulcro na legislação acima, resta patente que o caso trata da incidência da responsabilidade objetiva.
Nesta, descarta-se qualquer indagação em torno da culpa do causador do dano, bastando provar o fato ocorrido, o dano e o nexo de causalidade.
No direito consumerista, fala-se em teoria do risco do empreendimento, sobre a qual o ilustre Sergio Cavalieri Filho manifesta-se: O consumidor não pode assumir sozinho os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.
Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos.
E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva (…) (Programa de Responsabilidade Civi, 2010. p. 484) Ressalto que a falha do serviço faz parte do risco do empreendimento, cabendo exclusivamente ao fornecedor buscar medidas que minimizem seus riscos e perdas, revelando-se inadmissível repassar tal ônus ao consumidor lesado.
O artigo 14, § 3º, II, CDC, exclui a responsabilidade quando restar demonstrado a culpa exclusiva do consumidor ou a culpa de terceiro.
O terceiro de que fala a lei deve ser alguém totalmente estranho à relação de consumo; com relação ao preposto, empregado ou representante, os riscos correm por conta do fornecedor.
Aqui surge a relevante distinção entre fortuito interno e fortuito externo; aquele está relacionado ao risco do empreendimento e, portanto, não exclui a responsabilidade, ao passo que este último exclui, eis que o fato ocorrido não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor.
No caso em análise, a demandada sustenta a licitude das cobranças efetuadas, e tendo em vista a inadimplência da parte autora quanto aos serviços bancárias contratados, inseriu o nome desta última nos serviços de restrição ao crédito.
Em contestação a parte requerida demonstrou os documentos que (ID Num. 27301880) comprovariam a dívida com a requerente.
Dada oportunidade a parte autora se manifestar sobre os documentos acostados, nada se manifestou sobre a dívida Logo, reconheço que o requerido conseguiu provar que não houve falha no serviço, visto que conseguiu demonstrar a existência da dívida da parte autora.
Destaca-se que, em que pese a parte autora afirmar que na presente demanda pleiteia apenas a indenização por danos morais (ID 16024143), estes não se restaram configurados.
Não há como este juízo conceder o pedido sem que haja uma análise e instrução probatória devida, garantindo o contraditório e ampla defesa, com relação à legalidade ou não das dívidas guerreadas.
Assim, não há que falar em dano moral, dada a ausência de violação do direito à dignidade.
Com efeito, não se constata malferimento dos atributos inerentes à personalidade, tais como, direito à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade.
Ora, extrai-se da negativação anterior (ID.
Num. 15287307 1/2) a qual não foi sequer mencionada na exordial que a parte requerente convivia com a inclusão de seu nome em cadastros de mal pagadores, de forma que não há nenhuma surpresa para requente, a ponto de lhe causar angústia, aflição ou incerteza.
Em casos em análise, o dano não foi suficiente para romper o equilíbrio psicológico da parte demandante.
Desta forma, entendo que a relação jurídica entre as partes ficou comprovada, assim como a inadimplência da parte autora, se desincumbindo a parte requerida de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Corroborando com esse entendimento, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CESSÃO DE CRÉDITOS - NOTIFICAÇÃO COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO - DÍVIDA EXISTENTE. - Tendo sido comprovada a cessão de crédito havida entre banco e réu, não pode a parte autora alegar desconhecimento da dívida. - Estando inadimplente o devedor, a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular de direito do credor. - Comprovada a dívida, não há que se falar sobre declaração de inexistência de débito. ( APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0707.15.016014-1/001 – Des.
Rel.
MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT – J. 26/07/2017) APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO - PROVA DE FATO NEGATIVO - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - DÍVIDA COMPROVADA - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - PLEITO IMPROCEDENTE. 1.
Alegando o autor inexistência de débito justificador da inclusão de seu nome em serviço de proteção ao crédito compete ao réu, por se tratar de fato negativo, demonstrar a existência do negócio jurídico e do inadimplemento. 2.
A ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação. 3.
Constitui exercício regular de direito a inscrição do nome do devedor nos serviços de restrição ao crédito, se há dívida previamente constituída e não paga.( APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.14.008924-5/001 – Des.
Rel.
ALBERTO DINIZ JUNIOR – J. 19/07/2017) Feitas as ponderações, imperioso reconhecer que a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, TOTALMENTE IMPROCEDENTE todos os pedidos da parte autora.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
BELÉM, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 4377/2022-GP) -
31/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 01:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 12:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 12:41
Determinada Requisição de Informações
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12/05/2021 13:59
Conclusos para despacho
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12/05/2021 13:58
Audiência Una realizada para 11/05/2021 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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12/05/2021 13:58
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/05/2021 07:20
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 11:01
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 08:35
Audiência Una redesignada para 11/05/2021 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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10/03/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
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10/03/2021 08:30
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2021 14:40
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
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07/01/2021 10:04
Audiência Una redesignada para 10/03/2021 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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22/06/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/05/2020 13:14
Conclusos para decisão
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09/03/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 13:19
Conclusos para despacho
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28/02/2020 13:19
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2020 20:35
Audiência Una designada para 22/04/2020 11:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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05/02/2020 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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