TJPA - 0800906-69.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 13:11
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 06:00
Decorrido prazo de EDIVALDO DO VALE FARIAS em 22/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:39
Decorrido prazo de EDIVALDO DO VALE FARIAS em 17/11/2023 23:59.
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12/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 05:47
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800906-69.2023.8.14.0006) Requerente: Edivaldo do Vale Farias Adv.: Dra.
Maria Cleuza de Jesus - OAB/MT nº 20.413-O Requerida: Telefônica Brasil S.A.
Adv.: Dr.
Wilker Bauher Vieira Lopes - OAB/GO nº 29.320 Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada por EDIVALDO DO VALE FARIAS contra TELEFÔNICA BRASIL S.A., já qualificados, onde o requerente alega, em síntese, que a empresa acionada inscreveu seu nome nos órgãos de restrição de crédito, atribuindo-lhe um débito de R$ 164,97 (cento e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), no dia 26/11/2020, bem como que a anotação questionada é indevida, já que desconhece a dívida que a teria originado e, por fim, que o restrição foi realizada sem prévia notificação acerca da pendência alegada.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual é revelado, como é intuitivo, pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Em sendo uma das condições para o exercício do direito de ação, o interesse processual deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: “O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155).
No caso em testilha o requerente deixou de comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 19/05/2023 às 09h20min, conforme se extrai do termo cadastrado sob o Id nº 93151639.
O postulante foi devidamente intimado, por intermédio de sua patrona, para comparecer à audiência supracitada.
Com efeito, sabe-se que o sistema PJE agenda automaticamente a data e horário da audiência de conciliação no momento da autuação do feito, seja nos processos ajuizados nas dependências da Unidade Judiciária, por meio do jus postulandi, quer nas ações aforadas pelos procuradores da parte interessada.
Diante da sistemática acima mencionada, é evidente que o requerente foi devidamente intimado, através de sua advogada, para comparecer à audiência conciliação pautada para o dia 19/05/2023, às 09h20min., no ato da propositura da ação.
O postulante também foi intimado, por intermédio de sua advogada, via sistema e Diário de Justiça Eletrônico, acerca do link para acesso e participação na audiência supracitada, conforme atos de comunicação números 11796154 e 11796155.
Apesar de devidamente intimado, o postulante não compareceu à audiência de conciliação pautada, tampouco comprovou estar impedido de nela se fazer presente até o momento da abertura da sessão, razão pela qual a sua ausência ao respectivo ato processual deve ser reputada como injustificada.
Tendo o requerente, embora intimado, deixado de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação designada, demonstrado está o seu desinteresse pelo prosseguimento da causa, o que deve conduzir ao encerramento prematuro do presente processo.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais, com fulcro na regra consubstanciada no art. 51, parágrafo 2º, da Lei de Regência, combinado com o Enunciado nº 28 do FONAJE.
Sem arbitramento de honorários advocatícios, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbitos dos Juizados Especiais Cíveis.
Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais, salvo se dentro do intervalo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, se demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça aqui deferida já não mais subsiste, nos termos do disposto no art. 98, parágrafo 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos sem alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinta estará à obrigação do requerente de arcar com o pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o disposto no art. 98, parágrafo 3º, da Lei de Regência.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 204, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 27/10/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
28/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 10:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/05/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 09:42
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2023 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:37
Juntada de
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17/05/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 18:19
Decorrido prazo de EDIVALDO DO VALE FARIAS em 08/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 07:02
Decorrido prazo de EDIVALDO DO VALE FARIAS em 28/02/2023 23:59.
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13/02/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
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09/02/2023 04:12
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2023.
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09/02/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/CARTA/MANDADO Processo n° 0800906-69.2023.8.14.0006 REQUERENTE: EDIVALDO DO VALE FARIAS Advogado do(a) AUTOR: MARIA CLEUZA DE JESUS - MT20413-O REQUERIDO(A): TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte REQUERIDA CITADA a respeito da AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] que lhe move AUTOR: EDIVALDO DO VALE FARIAS.
Todos os documentos, inclusive a inicial com os fatos narrados pela parte requerente, encontram-se à disposição no site: http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
INTIMADAS, AINDA, para comparecer à audiência de Conciliação, a qual foi marcada para o dia 19/05/2023 09:20.
A audiência designada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: LINK PARA A AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmExNGNlYzAtMjVjMS00OGQ4LTgwZjEtN2EyMDFmMjBiZjI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a85add71-e92f-4dcf-907f-5eb0f2a6edb7%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Em caso de problema técnico que dificulte o acesso à sala de audiência virtual, deve inserir no sistema o print da tela do TEAMS, imediatamente, e entrar em contato com a Secretaria.
O requerido fica, desde logo, advertido, de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Também advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Em sendo a citação realizada por WhatsApp, o Oficial de Justiça deve assumir cautelas para conferir a identificação digital do citando, sendo que para esse fim deve realizar print da fotografia aposta no aplicativo de mensagens, se existente, bem como solicitar ao seu interlocutor a remessa de seu documento de identificação civil e, ainda, de termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, além de carrear aos autos a captura das telas das conversas mantidas entre ambos no decorrer da respectiva diligência.
Ananindeua, 31 de janeiro de 2023 SANDRA HELENA MELO DE SOUZA Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua assinado eletronicamente -
31/01/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 15:01
Audiência Conciliação designada para 19/05/2023 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/01/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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