TJPA - 0800627-83.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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13/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0800627-83.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Lírio do Vale Adv.: Dra.
Lorena Queiroz de Oliveira - OAB/PA nº 31.394 Executado: Alberto Campos Ribeiro Adv.: Dra.
Ruth Sousa Chaves - OAB/PA nº 25.306 Adv.: Dra.
Márcia Nogueira Bentes - OAB/PA nº 10454 Vistos etc.
Determino, em prestígio ao princípio do contraditório e a vedação à decisão surpresa, contida nos artigos 9º e 10 da Lei de Regência, que o exequente seja intimado, por intermédio de sua patrona, para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do credor, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 10/10/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
10/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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11/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 07:53
Conclusos para decisão
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12/12/2023 07:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 09:48
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2023 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 02:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
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17/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE em 07/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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15/02/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0800627-83.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Lírio do Vale Adv.: Dra.
Lorena Queiroz de Oliveira - OAB/PA nº 31.394 Executado: Alberto Campos Ribeiro End.: Rua João Balbi, nº 1245, apartamento nº 1702, bairro São Braz, CEP: 66.060-565, Belém/PA.
Valor do débito reclamado: R$ 51.240,25 (cinquenta e um mil, duzentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos).
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que o exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos as atas de assembleia que legitimam a cobrança dos valores consignados no demonstrativo de débito anexado sob o Id nº 84864915, posto que não visualizadas entre os documentos apresentados com a peça de ingresso, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único c/c artigos 798, I, “a” e 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
A antecipação da tutela postulada não poderá ser deferida por inexistência de prova pré-constituída da urgência das medidas pretendidas.
Os honorários advocatícios, por sua vez, não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 30/01/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
30/01/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2023 01:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2023 01:13
Conclusos para decisão
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17/01/2023 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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