TJPA - 0007549-76.2017.8.14.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/07/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0007549-76.2017.8.14.0074 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO AGRAVADO: GILBERTO MIGUEL SUFREDINI REPRESENTANTE: GIOVANA CARLA A.
NICOLETTI (OAB/PA Nº 10.284) DECISÃO Trata-se de agravo (ID Num. 23969292) interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, para impugnar a decisão registrada sob o ID Num.23179448, que negou seguimento ao recurso especial, com base nos Temas 157 e 1199 do STF.
Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 25671272). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, como no caso, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, com fundamento no art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0007549-76.2017.8.14.0074 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO - PROCURADORA DE JUSTIÇA AGRAVADO: GILBERTO MIGUEL SUFREDINI REPRESENTANTE: GIOVANA CARLA A.
NICOLETTI (OAB/PA Nº 10.284) DECISÃO Trata-se de agravo (ID Num. 23969293) interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, para impugnar a decisão registrada sob o (ID Num. 23179448), que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base nos Temas 157 e 1199 do STF. É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, como no caso, encaminhem-se os autos ao tribunal competente para julgamento do recurso, observando-se, preliminarmente, o disposto no art. 1.042, §7º, do CPC.
Sendo assim, com fundamento no art. 1.042, §7º, do Código de Processo Civil, remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da interposição simultânea de agravo para destrancar o recurso especial, para que, concluído o julgamento e não havendo prejudicialidade, os autos sigam ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.042, §8º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
04/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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02/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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27/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/02/2025 23:59.
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13/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0007549-76.2017.8.14.0074 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO – PROCURADORA DE JUSTIÇA RECORRIDO: GILBERTO MIGUEL SUFREDINI REPRESENTANTE: GIOVANA CARLA A.
NICOLETTI (OAB/PA Nº 10.284) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 19.131.830) interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REJEIÇÃO DO RELATÓRIO APRESENTADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
NÃO VINCULAÇÃO.
CONTAS APROVADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL COM QUÓRUM DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL ATENDIDA.
ART. 31, §2º, DA CF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O cerne recursal cinge-se em analisar o acerto ou desacerto da sentença que declarou a inexistência de ato de improbidade administrativa ante o julgamento favorável das contas pelo Poder Legislativo Municipal, tendo o recorrente afirmado que o controle realizado pelo Poder Legislativo Municipal possui viés político e que se deu de modo indevido. 2 - Nos termos do art. 31, da Constituição Federal, o Controle Externo no âmbito Municipal é exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, não prevalecendo o parecer emitido pelo órgão técnico quando por decisão de 2/3 (dois terços) da Casa Legislativa. 3 - Na hipótese dos autos, ocorreu a aprovação das contas pela Câmara Municipal, tendo o recorrente afirmado que o controle realizado pelo Poder Legislativo Municipal possui viés político e que se deu de modo indevido. 4 - Cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a presença dos requisitos de existência e validade do ato impugnado, mas não emitir juízo de valor a respeito da motivação apresentada. 5 - Diante do julgamento efetivado pela Câmara Municipal, pela maioria de 2/3 (dois terços), detentora de competência constitucional para tal, não se faz possível reexaminar as contas sem que houvesse a demonstração cabal de qualquer tipo de irregularidade, tampouco se fala em existência de ato de improbidade administrativa. 6 – Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido. (1ª Turma de Direito Público.
Relatora Desa.
Ezilda Mutran.
Disponibilizado no PJE em 25/06/2024). (grifo nosso).
Alega-se, em síntese, que restou demonstrada a ocorrência de improbidade administrativa por parte do recorrido no exercício de sua atividade pública, o qual como como ocupante do cargo de prefeito de Tailândia no ano 2009 deixou de observar o procedimento licitatório na contratação de empresa prestadora de serviço de iluminação pública, cujo valor total foi de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro reais), sendo as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
Em face do exposto, vislumbra-se ofensa aos arts. 10, inciso VIII e art. 11 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Houve contrarrazões (ID nº 22.035.884). É o relatório.
Decido.
Analisando a legislação aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, o voto condutor do acórdão sufragou o entendimento de que compete exclusivamente à Câmara Municipal o julgamento anual das Contas do prefeito, bem como de que falta comprovação de dolo especifico do ato administrativo havido por ímprobo.
Portanto, a questão jurídica do caso em exame se ajusta aos temas 157 (RE 729.744) e 1199 do STF (RE 843.989), julgados sob a sistemática da repercussão geral e cujas teses são as seguintes: TEMA 157 DO STF - O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.
TEMA 1199 DO STF - 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Sendo assim, nego seguimento ao recurso especial (artigo 1.030, I, do CPC).
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO N. º 0007549-76.2017.8.14.0074 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA REPRESENTANTE: DELMA TRINDADE SENA BATISTA (OAB/PA Nº 24.285) - PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: GILBERTO MIGUEL SUFREDINI REPRESENTANTE: GIOVANA CARLA A.
NICOLETTI (OAB/PA Nº 10.284) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 21.576.151) interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REJEIÇÃO DO RELATÓRIO APRESENTADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
NÃO VINCULAÇÃO.
CONTAS APROVADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL COM QUÓRUM DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL ATENDIDA.
ART. 31, §2º, DA CF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O cerne recursal cinge-se em analisar o acerto ou desacerto da sentença que declarou a inexistência de ato de improbidade administrativa ante o julgamento favorável das contas pelo Poder Legislativo Municipal, tendo o recorrente afirmado que o controle realizado pelo Poder Legislativo Municipal possui viés político e que se deu de modo indevido. 2 - Nos termos do art. 31, da Constituição Federal, o Controle Externo no âmbito Municipal é exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, não prevalecendo o parecer emitido pelo órgão técnico quando por decisão de 2/3 (dois terços) da Casa Legislativa. 3 - Na hipótese dos autos, ocorreu a aprovação das contas pela Câmara Municipal, tendo o recorrente afirmado que o controle realizado pelo Poder Legislativo Municipal possui viés político e que se deu de modo indevido. 4 - Cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a presença dos requisitos de existência e validade do ato impugnado, mas não emitir juízo de valor a respeito da motivação apresentada. 5 - Diante do julgamento efetivado pela Câmara Municipal, pela maioria de 2/3 (dois terços), detentora de competência constitucional para tal, não se faz possível reexaminar as contas sem que houvesse a demonstração cabal de qualquer tipo de irregularidade, tampouco se fala em existência de ato de improbidade administrativa. 6 – Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido. (1ª Turma de Direito Público.
Relatora Desa.
Ezilda Mutran.
Disponibilizado no PJE em 25/06/2024). (grifo nosso).
Alega-se, em síntese, que o “recorrido realizou dispensa indevida de licitação por meio de Decreto Municipal, e o parecer técnico do Tribunal de Contas apontou ato de improbidade administrativa que causaram lesão Erário, pautada na ausência de procedimentos licitatórios contratação de empresa prestadora de serviço de iluminação pública que totalizaram R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro reais), enquanto foi Prefeito do Município de Tailândia no ano de 2009, sendo as contas opinadas pela sua rejeição, em decorrência de tais irregularidades.” Em face do exposto, vislumbra-se ofensa aos arts. 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e 24 e 26 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).
Houve contrarrazões (ID nº 22.035.889). É o relatório.
Decido.
Analisando a legislação aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, o voto condutor do acórdão sufragou o entendimento de que compete exclusivamente à Câmara Municipal o julgamento anual das Contas do prefeito, bem como de que falta comprovação de dolo especifico do ato administrativo havido por ímprobo.
Portanto, a questão jurídica do caso em exame se ajusta aos temas 157 (RE 729.744) e 1199 do STF (RE 843.989), julgados sob a sistemática da repercussão geral e cujas teses são as seguintes: TEMA 157 DO STF - O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.
TEMA 1199 DO STF - 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Sendo assim, nego seguimento ao recurso especial (artigo 1.030, I, do CPC).
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO N. º 0007549-76.2017.8.14.0074 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO – PROCURADORA DE JUSTIÇA RECORRIDO: GILBERTO MIGUES SUFREDINI REPRESENTANTE: GIOVANA CARLA A.
NICOLETTI (OAB/PA Nº 10.284) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID nº 20.429.376) interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REJEIÇÃO DO RELATÓRIO APRESENTADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
NÃO VINCULAÇÃO.
CONTAS APROVADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL COM QUÓRUM DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL ATENDIDA.
ART. 31, §2º, DA CF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O cerne recursal cinge-se em analisar o acerto ou desacerto da sentença que declarou a inexistência de ato de improbidade administrativa ante o julgamento favorável das contas pelo Poder Legislativo Municipal, tendo o recorrente afirmado que o controle realizado pelo Poder Legislativo Municipal possui viés político e que se deu de modo indevido. 2 - Nos termos do art. 31, da Constituição Federal, o Controle Externo no âmbito Municipal é exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, não prevalecendo o parecer emitido pelo órgão técnico quando por decisão de 2/3 (dois terços) da Casa Legislativa. 3 - Na hipótese dos autos, ocorreu a aprovação das contas pela Câmara Municipal, tendo o recorrente afirmado que o controle realizado pelo Poder Legislativo Municipal possui viés político e que se deu de modo indevido. 4 - Cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a presença dos requisitos de existência e validade do ato impugnado, mas não emitir juízo de valor a respeito da motivação apresentada. 5 - Diante do julgamento efetivado pela Câmara Municipal, pela maioria de 2/3 (dois terços), detentora de competência constitucional para tal, não se faz possível reexaminar as contas sem que houvesse a demonstração cabal de qualquer tipo de irregularidade, tampouco se fala em existência de ato de improbidade administrativa. 6 – Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido. (1ª Turma de Direito Público.
Relatora Desa.
Ezilda Mutran.
Disponibilizado no PJE em 25/06/2024). (grifo nosso).
Alega-se, em síntese, que restou demonstrada a ocorrência de improbidade administrativa por parte do recorrido no exercício de sua atividade pública, o qual como como ocupante do cargo de prefeito de Tailândia no ano 2009 deixou de observar o procedimento licitatório na contratação de empresa prestadora de serviço de iluminação pública, cujo valor total foi de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro reais), sendo as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
Em face do exposto, vislumbra-se ofensa ao art. 37 da Constituição Federal.
Houve contrarrazões (ID 22.035.888). É o relatório.
Decido.
Analisando a legislação aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, o voto condutor do acórdão sufragou o entendimento de que compete exclusivamente à Câmara Municipal o julgamento anual das Contas do prefeito, bem como que falta comprovação de dolo especifico do ato administrativo havido por ímprobo.
Portanto, a questão jurídica do caso em exame se ajusta aos temas 157 (RE729744) e 1199 do STF (RE 843989), julgados sob a sistemática da repercussão geral e cujas teses são as seguintes: TEMA 157 DO STF - O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.
TEMA 1199 DO STF - 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Sendo assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (artigo 1.030, I, do CPC).
Publique-se e intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
06/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 08:05
Recurso Extraordinário não admitido
-
06/12/2024 08:05
Recurso Especial não admitido
-
17/10/2024 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAILANDIA em 15/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/10/2024 23:59.
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12/09/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
12/09/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 06:13
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 06:13
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:09
Decorrido prazo de GILBERTO MIGUEL SUFREDINI em 19/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:15
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:01
Conhecido o recurso de GILBERTO MIGUEL SUFREDINI - CPF: *94.***.*00-00 (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e MUNICIPIO DE TAILANDIA - CNPJ: 22.941.355/0001
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24/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:37
Conclusos para despacho
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16/11/2023 06:14
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/10/2023 11:08
Conclusos ao relator
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31/10/2023 11:03
Recebidos os autos
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31/10/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
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