TJPA - 0868677-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 11:24
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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21/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 02:36
Decorrido prazo de GRACILIANA FERREIRA em 17/03/2023 23:59.
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13/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 02:05
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0868677-86.2022.8.14.0301 REQUERENTE: SOLANGE DE NAZARE MAIA DE SOUSA REQUERIDA: GRACILIANA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA movida por SOLANGE DE NAZARE MAIA DE SOUSA em face de GRACILIANA FERREIRA, visando o desfazimento de obra e a condenação em perdas e danos no valor de R$5.000,00.
A requerente alega que a requerida iniciou uma construção onde duas janelas, assim como o beiral estariam invadindo a área do terreno da autora.
Aduz, ainda, que a obra está tirando totalmente a privacidade de seu local de trabalho, da vida privada com a família, haja vista que as janelas abertas estão dando ampla visão para o ateliê da autora e para a sua sala de estar.
Em contestação, a requerida levanta as seguintes preliminares: DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, esclarecendo que se encontra com 73anos de idade; DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À AUTORA, alegando que a declaração de hipossuficiência só pode ser assinada pelo próprio declarante, nunca por terceiros e que o advogado responsável pelo cliente pode realizar a assinatura, desde que devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e que exista essa cláusula na procuração, com poderes específicos para tal ato, requerendo o desentranhamento do documento protocolado aos autos sob Id 77772589, uma vez que carece de assinatura válida; DE INEPCIA DA INICIAL, em razão de suposta violação do inciso II do Artigo 319 do CPC.
Além disso, ainda em contestação, fez pedido contraposto para CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, em razão de supostas inverdades no processo, bem como por usar do judiciário e faltar de forma injustificada na audiência realizada nos autos 0861039-02.2022.8.14.0301. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO.
A prioridade é do autor que, por sinal é idoso e,
por outro lado, o processo está tramitando em velocidade maior que a normal, daí porque descabida a preliminar.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À AUTORA.
Na primeira instância, em Juizados Especiais, a Justiça sempre é gratuita.
O pedido só será apreciado quando do possível recurso interposto contra a sentença, motivo pelo qual a rejeito.
DA PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL.
A inicial preenche todos os requisitos do art. 282 do CPC, tanto preenche que se fez entender, tendo inclusive o contestante identificado o mérito da demanda e apresentado a devida defesa.
Ora, se o requerido conseguiu entender o pedido, a ponto de defender-se, não poderia na mesma peça alegar a inépcia da inicial, sob pena de parecer inepta a sua contestação (pena que esta figura jurídica não existe de fato), sendo certo que cansar o magistrado com preliminares descabidas acaba não sendo muito proveitoso à parte.
NO MÉRITO A requerente ingressou em juízo pleiteando que a requerida fechasse uma janela que dá de frente para a janela do segundo andar de sua casa onde, segundo ela, funciona seu ateliê.
Entre a casa da requerente e a da requerida há uma vila de aproximadamente três metros de largura.
Não existe nenhuma legislação que proíba a abertura de janela à frente do imóvel.
O que a legislação controla é a lateral, fixando uma medida exata de distância para a possibilidade de abertura de janela.
No caso sob análise, está claro que a vila que se coloca entre a casa da requerente e a casa da requerida possibilita que ambas possam abrir vãos da forma que lhes aprouver.
Não vislumbro qualquer irregularidade na abertura da janela, por parte da requerida. É óbvio que a privacidade da requerente fica diminuída, dada a pouca largura da via, mas na cidade de Belém existem vilas com larguras ainda menores e com abertura de janelas de ambos os lados.
Vivemos em uma cidade em que, não raro, as pessoas são de poucas posses e a ocupação dos espaços se deu através de invasão, sem qualquer controle da Prefeitura.
Tal controle vem a posteriori sem que se possa impor normas que seriam impostas, caso as construções passassem por uma autorização prévia dos órgãos controladores.
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e não existe qualquer legislação que obrigue a requerida abster-se de a abrir à janela na direção da janela da requerente, no caso em análise.
Nessa linha de raciocínio outro não pode ser o caminho desta lide se não a sua total improcedência.
Quanto ao pedido de litigância de má-fé formulado pela requerida, não vislumbro a sua ocorrência.
A requerente entendia ter direito a impedir a requerida de abrir a janela na direção da sua residência e ao formular o pedido não usou de qualquer artificio, nem faltou com a verdade a ponto de ludibriar, por assim dizer, o juízo do magistrado, daí porque não há que se falar em litigância de má fé.
Ademais a litigância de má fé, advinda da ausência da requerente em uma audiência, que ocorreu no CEJUSC, não deve prosperar pois ninguém é obrigado a fazer acordo em qualquer que seja a esfera, não podendo ser convertida em má fé a sua ausência.
Assim exposto JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, bem como o PEDIDO CONTRAPOSTO da requerida, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Belém/PA, 3 de março de 2023.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:53
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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07/02/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 12:21
Audiência Una realizada para 06/02/2023 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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07/02/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 08:45
Juntada de Certidão
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02/02/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista a impossibilidade de a parte requerida comparecer à audiência, conforme atestado médico juntado aos autos, REDESIGNO para o dia 06/02/2023, às 9h30, a audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, as quais ocorrerão de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado Especial, nos termos da Portaria 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Proceda a secretaria com os atos de comunicação (citação e/ou intimação) conforme o caso. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
01/02/2023 13:16
Juntada de Certidão
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01/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 10:02
Audiência Una redesignada para 06/02/2023 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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01/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 09:43
Conclusos para despacho
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01/02/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 08:33
Juntada de Certidão
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30/01/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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12/12/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 10:53
Expedição de Carta.
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06/12/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2022 13:44
Audiência Una designada para 01/02/2023 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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20/09/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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