TJPA - 0006876-67.2006.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 08:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/02/2023 08:07
Baixa Definitiva
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24/02/2023 00:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRICOLA MISTA PARAENSE em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:10
Decorrido prazo de HISAO SAITO em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA SA em 23/02/2023 23:59.
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04/02/2023 18:24
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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04/02/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006876-67.2006.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM /PA APELANTE: HISAO SAITO.
COOPERATIVA AGRICOLA MISTA PARAENSE.
ADVOGADO: FABRICIO MIRANDA SIZO – OAB/PA 10.331.
JOELSON DOS SANTOS MONTEIRO – OAB/PA 8.090.
APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A.
ADVOGADO: ALLAN PINGARILHO – OAB/PA 9.238.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por HISAO SAITO, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, movida em seu desfavor, diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de 1º grau.
Razões recursais (ID 11081437).
Em despacho de ID 11107607 determinei a intimação do recorrente, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o competente comprovante de pagamento das custas do preparo ou proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
Certificou-se (ID 11245491) que não houve manifestação. É o relatório.
Decido monocraticamente.
O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, ou da sentença ou do acórdão que define as regras de cabimento do recurso.
Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº. 2 do Superior Tribunal de Justiça: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC atual, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal no ato de interposição do recurso, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA.
In casu, constata-se que o apelante, apesar de devidamente intimado a fazê-lo, não se desincumbiu da atribuição de comprovar o pagamento das custas e não realizou o pagamento em dobro, restando deserto o recurso.
ASSIM, com fundamento no art. 932, do CPC c/c art. 133, do RITJ/PA, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível, considerando inadmissível face sua deserção, consoante fundamentação acima exposta.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 26 de janeiro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
26/01/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:11
Não conhecido o recurso de Apelação de HISAO SAITO - CPF: *28.***.*98-87 (APELANTE)
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29/09/2022 08:20
Conclusos ao relator
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29/09/2022 08:20
Juntada de Certidão
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29/09/2022 00:15
Decorrido prazo de HISAO SAITO em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRICOLA MISTA PARAENSE em 28/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:10
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 12:50
Conclusos ao relator
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16/09/2022 10:00
Recebidos os autos
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16/09/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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