TJPA - 0805549-03.2021.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 14:47
Decorrido prazo de U. B. DA SILVA & CIA LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:21
Decorrido prazo de U. B. DA SILVA & CIA LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 08:42
Cancelada a Distribuição
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30/08/2023 02:53
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade Processo n.º 0805549-03.2021.8.14.0051 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Embargante: U.
B.
DA SILVA & CIA LTDA - ME.
Embargado: BANCO DA AMAZONIA SA.
RH Decisão: Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução promovido por U.
B.
DA SILVA & CIA LTDA - ME em face de BANCO DA AMAZONIA SA.
O Juízo indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (ID. 85423064 - Pág. 1).
A parte demandante quedou-se inerte ao recolhimento (ID. 90816837 - Pág. 1). É o Relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que a parte autora não promoveu o recolhimento das custas iniciais.
No caso em tela, configura-se situação própria de aplicação do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, com o cancelamento da distribuição do feito porque decorreu o prazo estabelecido sem que a parte promovesse o pagamento das custas.
Pelo Exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito e o arquivamento dos autos, com as baixas e anotações necessárias.
P.
R.
I.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
28/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:35
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/04/2023 08:51
Conclusos para decisão
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25/04/2023 08:51
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:10
Decorrido prazo de U. B. DA SILVA & CIA LTDA - ME em 23/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:49
Decorrido prazo de U. B. DA SILVA & CIA LTDA - ME em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:48
Decorrido prazo de U. B. DA SILVA & CIA LTDA - ME em 16/03/2023 23:59.
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08/02/2023 12:54
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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08/02/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO Nº 0805549-03.2021.8.14.0051 R.H Decisão A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso, à parte interessada, comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Em se tratando de pessoa jurídica o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso em tela, inexistem elementos probatórios hábeis para justificar a pretendida prorrogação do pagamento das custas iniciais, no mais, intimado(s) a comprovar a real necessidade de obter os benefícios de gratuidade, o(a) demandante preferiu não se manifestar (ID.
Num. 42750929 - Pág. 1).
Portanto, sem olvidar de que as CUSTAS INICIAIS SE REFEREM A MERO ADIANTAMENTO E, AO FINAL, SERÃO ARCADAS PELA PARTE SUCUMBENTE, impõe-se determinar o recolhimento das custas processuais, notadamente porque tal benefício é destinado àqueles que efetivamente dele necessitam.
Pelo Exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, devendo a parte providenciar o pagamento das custas judiciais.
Fica, desde já, na exata forma do art. 1º da PORTARIA CONJUNTA N.º 003/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, facultado à parte, proceder com o parcelamento das custas iniciais, devendo a primeira parcela ser recolhida em até 15 dias.
Ultrapassado o prazo sem o pagamento da primeira parcela, voltem os autos Conclusos.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
26/01/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2021 11:55
Conclusos para decisão
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25/11/2021 11:55
Juntada de Certidão
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27/10/2021 02:53
Decorrido prazo de WALDOMIRO FERNANDES DOS SANTOS FILHO em 26/10/2021 23:59.
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20/09/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 16:44
Conclusos para despacho
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08/09/2021 16:44
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 09:15
Apensado ao processo 0000863-79.2013.8.14.0051
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20/07/2021 09:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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11/06/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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