TJPA - 0810183-08.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara Agraria de Santarem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 11:54
Juntada de Ofício
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03/04/2023 09:11
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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08/03/2023 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2023 07:01
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA BRANDAO CORREA em 28/02/2023 23:59.
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27/02/2023 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 05:34
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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09/02/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 07:58
Juntada de Certidão
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA VARA AGRÁRIA E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE SANTARÉM Proc.: 0810183-08.2022.8.14.0051 SENTENÇA 1.
Relatório O ESPÓLIO DE PAULO CAMPOS CORRÊA, neste ato representado por sua inventariante TEREZA CRISTINA BRANDÃO CORRÊA requereu o DESBLOQUEIO DE MATRÍCULA nº 543, registrada no Livro nº 2 – Registro Geral, do Cartório do 1º Ofício de Santarém-PA, do imóvel rural denominado “Bom Jesus de Curicuára.
Relata que o proprietário original do imóvel em questão foi GERALDA RODRIGUES DOS SANTOS CORREA, através de Título de legitimação concedida pelo Estado do Pará em 02/06/1952.
Menciona que por força de direito hereditário o imóvel passou a propriedade de LAURO RODRIGUES CORRÊA, que em vida negociou a venda desse imóvel com PAULO CAMPOS CORRÊA.
O vendedor (Lauro Rodrigues Corrêa) faleceu em 24/03/2002, enquanto o comprador (Paulo Campos Corrêa) faleceu em 08/09/2011.
No curso do processo de inventário do Vendedor (Lauro Rodrigues Corrêa), Proc. 0021456-80.2002.8.14.0301, o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém autorizou o Espólio, na pessoa de seu inventariante (Many Maués Corrêa), a ultimar a venda do imóvel.
Em 22/08/2017, foi expedido o Alvará Judicial nº 87/2017, autorizando a Sra.
Tereza Cristina Brandão Correa a ultimar a venda do imóvel.
Afirmou também, que depois do falecimento de Paulo Campos Corrêa (comprador) foi instaurado o competente procedimento de inventário (Proc. 015873- 37.2011.8.14.0051), que hoje tramita pela 1ª Vara Cível e Empresarial desta comarca, onde foi nomeada inventariante a Sra.
TEREZA CRISTINA BRANDÃO CORRÊA, sendo autorizado a mesma a ultimar a venda do imóvel.
Aduziu que os documentos Previstos no Art. 3º do Provimento Conjunto n° 04/2021-CJCI-CJRMB apresentado neste Ofício pelo interessado instruem o processo em pauta.
Atestando-se, portanto, para os fins propostos, que a instrução processual se encontra intrinsecamente completa, na forma do provimento mencionado, para a requalificação e desbloqueio da matrícula ora em questão.
Relatou que o Título de Legitimação, objeto do pedido, foi expedido no ano de 1952, sendo sua área total de 7.142h.55a.12o.50 (sete mil cento e quarenta e dois hectares, cinquenta e cinco ares, doze centiares e cinquenta).
Comunicou que o ITERPA se manifestou reconhecendo a legitimidade do Título de Legitimação dos autos.
Aduziu que o Cartório do 1º Ofício exarou, em 25/07/2022, ao final do procedimento de Requalificação, a Certidão (denominada CERTIDÃO EM RELATÓRIO) julgando procedente o pleito de requalificação da representante do Espólio.
Por fim, requereu o desbloqueio da matrícula em questão.
Este juízo deferiu a justiça gratuita, e determinou a intimação do Ministério Público para manifestação nos presentes autos.
O Ministério público apresentou manifestação aos autos.
A parte interessada apresentou manifestação aos autos.
Por despacho, determinou-se nova abertura de vistas ao Ministério Público, tendo o mesmo apresentado nova petição aos autos.
Os autos vieram conclusos. 2- Fundamentação Primeiramente, cabe esclarecer que o Bloqueio de Matrículas é medida provisória e administrativa, que pode ser revista a qualquer momento, desde que a parte interessada prove a regularidade de seu título.
Frisa-se que a Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior editou o Provimento nº 013/2006 CJCI, de 21 de junho de 2006, o qual determinou o bloqueio de todas as matrículas de imóveis rurais nos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas do Interior que tenham sido registradas no período de 16/07/1934 a 08/11/1964 com áreas superiores a 10.000 há (dez mil hectares), no período de 09/11/1964 a 04/10/1988 com áreas superiores a 3.000 há (três mil hectares) e a partir de 05/10/1988 com áreas superiores a 2.500 há (dois mil e quinhentos hectares).
Após, a Corregedoria editou o Provimento nº 002/2010 CJCI, cujo conteúdo determinou o cancelamento de todas as matrículas que estavam bloqueadas pelo provimento nº 013/2006.
Em 07 de janeiro de 2013 foi publicado no Diário de Justiça do Estado do Pará o Provimento Conjunto nº 10/2012-CJCI-CJRMB, o qual dispõe sobre o procedimento de requalificação das matrículas canceladas, procedimento este que deve anteceder ao pedido de desbloqueio perante o juiz competente.
Após, foi editado, ainda, o Provimento Conjunto nº 004/2021-CJRMB, que atualizou os procedimentos de requalificação de matrículas imobiliárias com averbação de bloqueio e cancelamento.
No caso dos autos, segundo consta da documentação, o Título de Legitimação nº 100, expedido em 21.10.1952, com área de 7.142h.55a.12o.50, foi registrado em 27/12/1976 junto ao CRI de Santarém-Pa, conforme demonstra Certidão de Cadeia Dominial do Imóvel.
A parte requerente se submeteu ao procedimento de requalificação, colacionando a documentação que corrobora a regularidade de requalificação, sendo emitido pelo Oficial de Registro certidão confirmando a aptidão do pedido para fins de requalificação e desbloqueio da matrícula em questão.
O Ministério Público em parecer nos autos aduziu que a parte interessada não instruiu o procedimento de requalificação com a integralidade dos documentos, destacando a ausência da autorização legislativa para expedição do título pois acima do limite constitucional a época.
Todavia, da análise dos autos, verifico que a alegação do Ministério Público não merece prosperar, senão vejamos.
Primeiramente cabe ressaltar que, desde a Constituição Federal de 1934 há limitação para alienação de terras públicas sem autorização do Senado da República.
A Constituição de 1934 (art. 130) estabeleceu o limite de 10.000 hectares.
A Constituição de 1937 (art. 155) conservou esse limite.
A Constituição de 1946, através da Emenda Constitucional nº 10, de 09/11/1964 (art. 6º) reduziu esse limite para 3.000 hectares, mantido pela Constituição de 1967 (art. 154) e reduzido na vigente Constituição da República (art. 49) para 2.500 hectares, passando a autorização a ser concedida pelo Congresso Nacional, o que torna os registros de áreas superiores, mesmo com base em títulos autênticos, se não tiveram autorização do Senado e/ou do Congresso Nacional, eivados de vício de constitucionalidade.
Neste contexto, frisa-se ainda que para a autorização legislativa, em que pese o parâmetro normativo do bloqueio estar pautado na data do registro, o da requalificação se dá com base na data do título.
Isto porque, no contexto da requalificação, o limite constitucional referente à área entra em conferência com os demais elementos probatórios de regularidade.
Observe-se: Provimento 013/2006-CJCI.
Art. 2º Determinar a averbação de BLOQUEIO DE TODAS AS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS RURAIS nos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas do Interior, que tenham sido registradas, no período de 09/11/1964 a 04/10/1988 (independente da data que constar no suposto título), com áreas superiores a 3.000 há (três mil hectares), (...).
Provimento Conjunto 010/2021.
Art. 3º V - Cópia autenticada da autorização legislativa correspondente quando o tamanho do imóvel estiver acima dos limites constitucionais da época da emissão do título; No caso sob análise, do contrário do alegado pelo Ministério Público, a data da emissão do título datado de 21.10.1952 com área de 7.142h, encontra-se dentro dos limites constitucionais permitidos à época (10.000,00ha), conforme acima mencionado, e, portanto, inexigível autorização legislativa, para fins de requalificação.
Se isto não bastasse há nos autos Certidão do ITERPA de nº107, constatando a legitimidade do Título Definitivo 100, emitido pelo Estado do Pará.
Diante das constatações e instrumentos probatórios acima e, também do regramento contido no art. 3º, do Provimento Conjunto nº 10/2012-CGJ, e atual 004/2021-CJCI/RMB, cujo objetivo primordial da norma é essencialmente sanar a incerteza sobre a titularidade do imóvel, não vejo óbice ao desbloqueio. 3.
Dispositivo Desta feita, com fundamento no art. 236, §1º, da CF e Provimentos nº013/2006 e nº004/2021, somadas as razões acima, verifica-se que o imóvel preenche todos os requisitos para procedimento realizado pelo Cartório, e nos termos do art. 4º, do Provimento 013/2006-CJCI, RATIFICO OS ATOS DO REGISTRADOR QUANTO AO PROCEDIMENTO DE REQUALIFICAÇÃO E DETERMINO O DESBLOQUEIO da matrícula de nº 543, registrada no Livro nº 2 – Registro Geral, do Cartório do 1º Ofício de Santarém-PA.
Intimem o Ministério Público, nos termos do art. 179, II, do CPC. (Prazo, 15 dias).
Após, não havendo recurso ou ultrapassado o prazo, intimem as partes e ao interessado, para ciência e cumprimento da presente decisão, devendo proceder com o desbloqueio da matrícula, nos termos acima.
Oficie-se, nos termos do art. 28, do Prov. 004/2021, a Corregedoria de Justiça, para ciência da decisão de desbloqueio.
Oficie-se aos órgãos fundiários, ITERPA e INCRA, dando conhecimento desta.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santarém, 30 de janeiro de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
31/01/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 10:18
Julgado procedente o pedido
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30/01/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 10:49
Juntada de Petição de parecer
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29/10/2022 00:05
Publicado Despacho em 28/10/2022.
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29/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 07:52
Juntada de Certidão
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26/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:44
Conclusos para despacho
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26/10/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 10:29
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2022 09:36
Juntada de Certidão
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19/08/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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