TJPA - 0800633-24.2022.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 12:28
Audiência Julgamento cancelada para 01/03/2023 09:00 Vara Única de Baião.
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24/05/2024 08:59
Baixa Definitiva
-
24/05/2024 08:56
Juntada de Informações
-
24/05/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 13:16
Expedição de Guia de Recolhimento para COSME FRANCISCO ALVES - CPF: *43.***.*00-25 (REU) (Nº. 0800633-24.2022.8.14.0007.03.0004-20).
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20/05/2024 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 12:47
Juntada de despacho
-
26/09/2023 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSÉ ROBSON MAIA BARROSO em 12/06/2023 23:59.
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13/07/2023 13:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/06/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 01:14
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:43
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 17:29
Cumprimento da Pena - Início
-
02/05/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 09:02
Conclusos para decisão
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15/03/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MADSON NOGUEIRA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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05/03/2023 04:00
Decorrido prazo de TALITA DE BRITO DA CONCEICAO em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 14:01
Juntada de Informações
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02/03/2023 13:18
Juntada de Petição de termo de sessão
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02/03/2023 13:15
Juntada de Certidão
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02/03/2023 13:14
Juntada de informação
-
02/03/2023 12:01
Julgado procedente o pedido
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02/03/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 08:55
Juntada de Certidão
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28/02/2023 20:38
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 21:31
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2023 21:15
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2023 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 03:37
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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26/02/2023 20:35
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2023 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800633-24.2022.8.14.0007 Assunto: [Homicídio Qualificado] Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nome: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL Endereço: DELEGACIA DE POLICIA, CENTRO, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Nome: COSME FRANCISCO ALVES Endereço: DOM CORNELIO VERMANS, 309, POSTA RESTANTE, TUCURUí - PA - CEP: 68458-400 DECISÃO Defiro o pedido ID. 86962575, posto que dentro do prazo do Art. 479 do CPP, a juntada de documentos e mídias para exibição/menção no dia do julgamento, cujos meios tecnológicos disponibilizados serão os usuais fornecidos às partes.
Dê-se ciência à defesa da presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 09:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/02/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 09:02
Conclusos para decisão
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17/02/2023 09:02
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 09:01
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2023 18:40
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA SILVERIO DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 18:40
Decorrido prazo de MARCO APOLO SANTANA LEAO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 18:40
Decorrido prazo de NILDON DELEON GARCIA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 08:41
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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09/02/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 08:41
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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09/02/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 08:41
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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09/02/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 12:55
Conclusos para decisão
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08/02/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 10:33
Juntada de Petição de devolução de ofício
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08/02/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800633-24.2022.8.14.0007 DENUNCIADO(S): COSME FRANCISCO ALVES DECISÃO I – DESIGNAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI Tendo em vista a ocorrência da preclusão referente à decisão que pronunciou o réu, determino: 1) Dê-se vista ao Promotor de Justiça e em seguida ao patrono do réu, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário (máximo de cinco), podendo juntar documentos e requerer diligências (art. 422 do CPP); 2) Designo o dia 01/03/2023, às 09h, para realização da Sessão do Júri; 3) Ciência pessoal ao MP; 4) Intime-se a Defesa, atente-se a Secretaria que a intimação dos Defensores Dativos dar-s,e-á sempre de forma pessoal; 5) Após a apresentação do rol de testemunhas, intimem-se; 6) Cumpra-se.
Expeça-se o necessário para realização do ato.
II – DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando a necessidade de revisar todos os processos de réus presos, conforme o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, em observância a Lei n.º 13.964/2019, passo a analisar a necessidade de manutenção, ou não, de prisão preventiva.
Trata-se de revisão da custódia preventiva de COSME FRANCISCO ALVES.
No presente caso, entendo que deve ser realizada a reanálise da prisão preventiva decretada, com o fito de garantir os direitos e garantias do segregado.
Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar. “Especificamente em relação à prisão preventiva, a nova redação conferida ao art. 315 do CPP pela Lei n. 13.964/19 vem ao encontro do art. 5º, LXI, e art. 93, IX, ambos da Constituição Federal, no sentido de exigir que toda decisão que decrete, substitua ou denegue a prisão preventiva seja sempre fundamentada.
Pela própria excepcionalidade que caracteriza a prisão preventiva, a decisão que a decreta pressupõe inequívoca demonstração da base empírica que justifica a sua necessidade, não bastando apenas aludir-se a qualquer das previsões do art. 312 do Código de Processo Penal” (LIMA, Renato Brasileiro, 2020, p. 1094).
Dessa forma, a custódia preventiva só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos e fundamentos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concreta e objetivamente sua real necessidade.
A prisão preventiva do acusado COSME FRANCISCO ALVES, foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pela prática do crime previsto nos arts. 121, § 2º, I, III, IV e V do CPB por seis vezes, c/c art. 155, caput do CPB c/c art. 29 do CPB e art. 62, I do mesmo diploma legal e art. 1º, I parte final da Lei 8.082/90, estando presente os requisitos autorizadores da decretação / manutenção da prisão.
Observo que o processo está tramitando regularmente, de forma adequada à sua complexidade.
Atualmente o feito encontra-se aguardando a sessão no Tribunal do Júri, a qual foi designada para o dia 01/03/2023, às 09h.
Quanto à análise da manutenção da prisão preventiva, verifico que deve ser mantida a segregação cautelar do réu, pois ainda estão presentes os requisitos da prisão preventiva, ademais, ressalto que não há mudança fática capaz de ensejar a revogação da custódia máxima, nos termos do art. 316, parágrafo único.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
III - In casu, a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja em razão da periculosidade do agravante e do modus operandi do delito em tese praticado, consistente em homicídio qualificado em que o agravante "teria executado a vítima, mediante o uso de arma de fogo, atingindo-a em frente a sua residência, de inopino, supostamente motivado por discussão banal ocorrida no dia anterior", tudo a justificar a manutenção da segregação cautelar.
Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 154.603/CE, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 15/12/2021).
A manutenção da prisão preventiva se amolda à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária ante o modus operandi e a periculosidade do agente, devidamente demonstrados nos autos.
Ademais, destaco que em nenhum momento o acusado tentou minorar as consequências do crime ou demonstrou arrependimento.
Desse modo, a fim de evitar que o réu volte a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos, a segregação cautelar mostra-se necessária.
Destaco que o acusado não se enquadra nos requisitos do artigo 318 do Código de Processo Penal, portanto, não faz jus à substituição de prisão preventiva, bem como não há nenhuma ilegalidade em sua prisão e ausente qualquer alteração fática quanto a liberdade do acusado, permanecem todos os requisitos autorizadores da prisão preventiva que fundamentou a decisão da sua custódia.
Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, persistindo a garantia da ordem pública, evitando-se assim que o réu volte a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos, faz-se imprescindível a manutenção da prisão do acusado.
Ante o exposto, sem maiores considerações, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE COSME FRANCISCO ALVES.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se.
Baião/PA, 16 de dezembro de 2022.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
01/02/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 10:41
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 10:31
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 10:01
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:59
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 08:18
Audiência Julgamento designada para 01/03/2023 09:00 Vara Única de Baião.
-
24/01/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 19:57
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
27/12/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 11:53
Transitado em Julgado em 25/11/2022
-
06/11/2022 02:18
Decorrido prazo de COSME FRANCISCO ALVES em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 15:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/10/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2022 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/10/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:15
Proferida Sentença de Pronúncia
-
29/09/2022 14:14
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:49
Juntada de Informações
-
22/09/2022 10:46
Juntada de Informações
-
22/09/2022 10:39
Desentranhado o documento
-
22/09/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 10:38
Desentranhado o documento
-
22/09/2022 10:26
Juntada de Informações
-
22/09/2022 10:11
Juntada de Informações
-
22/09/2022 09:59
Juntada de Informações
-
22/09/2022 09:23
Juntada de Informações
-
22/09/2022 09:15
Juntada de Informações
-
22/09/2022 09:06
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
22/09/2022 09:05
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
21/09/2022 08:46
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
21/09/2022 08:46
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
21/09/2022 08:43
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
21/09/2022 08:43
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
21/09/2022 08:43
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
21/09/2022 08:34
Desentranhado o documento
-
21/09/2022 08:32
Juntada de Informações
-
21/09/2022 08:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2022 22:37
Juntada de Informações
-
18/09/2022 01:04
Juntada de Informações
-
18/09/2022 00:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2022 00:48
Juntada de Informações
-
18/09/2022 00:39
Juntada de Informações
-
18/09/2022 00:32
Juntada de Informações
-
18/09/2022 00:27
Juntada de Informações
-
18/09/2022 00:20
Juntada de Informações
-
18/09/2022 00:13
Juntada de Informações
-
18/09/2022 00:07
Juntada de Informações
-
18/09/2022 00:01
Juntada de Informações
-
17/09/2022 23:54
Juntada de Informações
-
17/09/2022 23:47
Desentranhado o documento
-
17/09/2022 23:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2022 23:46
Desentranhado o documento
-
17/09/2022 23:46
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 08:54
Juntada de Informações
-
16/09/2022 08:47
Juntada de Informações
-
16/09/2022 08:39
Juntada de Informações
-
16/09/2022 08:28
Juntada de Informações
-
16/09/2022 08:22
Juntada de Informações
-
16/09/2022 08:14
Juntada de Informações
-
16/09/2022 08:03
Juntada de Informações
-
16/09/2022 07:57
Juntada de Informações
-
15/09/2022 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2022 10:41
Juntada de Informações
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15/09/2022 10:27
Juntada de Informações
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Juntada de Informações
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15/09/2022 10:09
Juntada de Informações
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15/09/2022 10:01
Juntada de Informações
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Juntada de Informações
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15/09/2022 09:47
Juntada de Informações
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Juntada de Informações
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Juntada de Informações
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Juntada de Informações
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Juntada de Informações
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Juntada de Informações
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Juntada de Informações
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Juntada de Informações
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Juntada de Informações
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Juntada de Petição de mídia de audiência
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Juntada de Petição de mídia de audiência
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15/09/2022 08:28
Juntada de Petição de mídia de audiência
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13/09/2022 10:16
Juntada de Petição de mídia de audiência
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Juntada de Petição de mídia de audiência
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Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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Juntada de Informações
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Juntada de Informações
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Juntada de Informações
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Juntada de Informações
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Juntada de Informações
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12/09/2022 11:24
Juntada de Petição de mídia de audiência
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12/09/2022 11:24
Juntada de Petição de mídia de audiência
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Juntada de Petição de mídia de audiência
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12/09/2022 11:22
Juntada de Petição de mídia de audiência
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12/09/2022 11:22
Juntada de Petição de mídia de audiência
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12/09/2022 11:21
Juntada de Petição de mídia de audiência
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12/09/2022 11:21
Juntada de Petição de mídia de audiência
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12/09/2022 11:05
Juntada de Informações
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12/09/2022 10:59
Juntada de Informações
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12/09/2022 10:47
Juntada de Informações
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12/09/2022 10:36
Juntada de Informações
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12/09/2022 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2022 10:10
Juntada de Informações
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12/09/2022 08:50
Juntada de Informações
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12/09/2022 08:29
Juntada de Informações
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12/09/2022 08:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2022 11:45
Juntada de Informações
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09/09/2022 11:28
Juntada de Informações
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09/09/2022 11:20
Juntada de Informações
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09/09/2022 11:12
Juntada de Informações
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09/09/2022 11:07
Juntada de Informações
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09/09/2022 10:54
Juntada de Petição de mandado
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09/09/2022 10:47
Juntada de Informações
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09/09/2022 10:40
Juntada de Informações
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09/09/2022 10:35
Juntada de Informações
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09/09/2022 10:17
Juntada de Informações
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06/09/2022 09:53
Juntada de Petição de mídia de audiência
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06/09/2022 08:34
Juntada de Petição de mídia de audiência
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06/09/2022 08:10
Juntada de Petição de informação
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05/09/2022 10:56
Juntada de Petição de mídia de audiência
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05/09/2022 10:55
Juntada de Petição de mídia de audiência
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05/09/2022 10:55
Juntada de Petição de mídia de audiência
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05/09/2022 10:55
Juntada de Petição de mídia de audiência
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05/09/2022 10:42
Juntada de Informações
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01/09/2022 13:30
Juntada de Informações
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01/09/2022 13:09
Juntada de Informações
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01/09/2022 12:15
Juntada de Informações
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01/09/2022 11:41
Juntada de Informações
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01/09/2022 11:13
Desentranhado o documento
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01/09/2022 09:42
Juntada de Informações
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01/09/2022 09:12
Juntada de Informações
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30/08/2022 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2022 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2022 08:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2022 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2022 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2022 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2022 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2022 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2022 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2022 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2022 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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