TJPA - 0800633-24.2022.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/05/2024 12:46
Baixa Definitiva
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15/05/2024 00:13
Decorrido prazo de COSME FRANCISCO ALVES em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:06
Publicado Ementa em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2024 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO PENAL.
CRIMES DOS ARTS. 121, §2º, INCS.
I, III, IV E V E 155, CAPUT, TODOS DO CP.
DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE COGNIÇÃO COLHIDOS EM JUÍZO QUE DEMONSTRAM O ENVOLVIMENTO DO RECORRENTE NOS CRIMES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A prova testemunhal colhida em juízo demonstrou que o recorrente foi um dos executores do delito, motivo pelo qual não se pode dizer que a decisão dos jurados foi contrária às provas dos autos. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
Belém, de 2024.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
16/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:48
Conhecido o recurso de COSME FRANCISCO ALVES - CPF: *43.***.*00-25 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 09:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/10/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:21
Conclusos para decisão
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29/09/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 11:49
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:49
Juntada de guia de execução
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26/09/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:28
Recebidos os autos
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10/08/2023 13:28
Conclusos para decisão
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10/08/2023 13:28
Distribuído por sorteio
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02/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800633-24.2022.8.14.0007 DENUNCIADO(S): COSME FRANCISCO ALVES DECISÃO I – DESIGNAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI Tendo em vista a ocorrência da preclusão referente à decisão que pronunciou o réu, determino: 1) Dê-se vista ao Promotor de Justiça e em seguida ao patrono do réu, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário (máximo de cinco), podendo juntar documentos e requerer diligências (art. 422 do CPP); 2) Designo o dia 01/03/2023, às 09h, para realização da Sessão do Júri; 3) Ciência pessoal ao MP; 4) Intime-se a Defesa, atente-se a Secretaria que a intimação dos Defensores Dativos dar-s,e-á sempre de forma pessoal; 5) Após a apresentação do rol de testemunhas, intimem-se; 6) Cumpra-se.
Expeça-se o necessário para realização do ato.
II – DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando a necessidade de revisar todos os processos de réus presos, conforme o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, em observância a Lei n.º 13.964/2019, passo a analisar a necessidade de manutenção, ou não, de prisão preventiva.
Trata-se de revisão da custódia preventiva de COSME FRANCISCO ALVES.
No presente caso, entendo que deve ser realizada a reanálise da prisão preventiva decretada, com o fito de garantir os direitos e garantias do segregado.
Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar. “Especificamente em relação à prisão preventiva, a nova redação conferida ao art. 315 do CPP pela Lei n. 13.964/19 vem ao encontro do art. 5º, LXI, e art. 93, IX, ambos da Constituição Federal, no sentido de exigir que toda decisão que decrete, substitua ou denegue a prisão preventiva seja sempre fundamentada.
Pela própria excepcionalidade que caracteriza a prisão preventiva, a decisão que a decreta pressupõe inequívoca demonstração da base empírica que justifica a sua necessidade, não bastando apenas aludir-se a qualquer das previsões do art. 312 do Código de Processo Penal” (LIMA, Renato Brasileiro, 2020, p. 1094).
Dessa forma, a custódia preventiva só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos e fundamentos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concreta e objetivamente sua real necessidade.
A prisão preventiva do acusado COSME FRANCISCO ALVES, foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pela prática do crime previsto nos arts. 121, § 2º, I, III, IV e V do CPB por seis vezes, c/c art. 155, caput do CPB c/c art. 29 do CPB e art. 62, I do mesmo diploma legal e art. 1º, I parte final da Lei 8.082/90, estando presente os requisitos autorizadores da decretação / manutenção da prisão.
Observo que o processo está tramitando regularmente, de forma adequada à sua complexidade.
Atualmente o feito encontra-se aguardando a sessão no Tribunal do Júri, a qual foi designada para o dia 01/03/2023, às 09h.
Quanto à análise da manutenção da prisão preventiva, verifico que deve ser mantida a segregação cautelar do réu, pois ainda estão presentes os requisitos da prisão preventiva, ademais, ressalto que não há mudança fática capaz de ensejar a revogação da custódia máxima, nos termos do art. 316, parágrafo único.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
III - In casu, a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja em razão da periculosidade do agravante e do modus operandi do delito em tese praticado, consistente em homicídio qualificado em que o agravante "teria executado a vítima, mediante o uso de arma de fogo, atingindo-a em frente a sua residência, de inopino, supostamente motivado por discussão banal ocorrida no dia anterior", tudo a justificar a manutenção da segregação cautelar.
Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 154.603/CE, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 15/12/2021).
A manutenção da prisão preventiva se amolda à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária ante o modus operandi e a periculosidade do agente, devidamente demonstrados nos autos.
Ademais, destaco que em nenhum momento o acusado tentou minorar as consequências do crime ou demonstrou arrependimento.
Desse modo, a fim de evitar que o réu volte a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos, a segregação cautelar mostra-se necessária.
Destaco que o acusado não se enquadra nos requisitos do artigo 318 do Código de Processo Penal, portanto, não faz jus à substituição de prisão preventiva, bem como não há nenhuma ilegalidade em sua prisão e ausente qualquer alteração fática quanto a liberdade do acusado, permanecem todos os requisitos autorizadores da prisão preventiva que fundamentou a decisão da sua custódia.
Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, persistindo a garantia da ordem pública, evitando-se assim que o réu volte a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos, faz-se imprescindível a manutenção da prisão do acusado.
Ante o exposto, sem maiores considerações, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE COSME FRANCISCO ALVES.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se.
Baião/PA, 16 de dezembro de 2022.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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