TJPA - 0804440-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 10:16
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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06/02/2025 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
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29/12/2024 00:50
Decorrido prazo de AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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28/12/2024 04:46
Decorrido prazo de AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:18
Decorrido prazo de AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:32
Decorrido prazo de AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 04:35
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PROC. 0804440-09.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA IMPETRADO: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 14 de novembro de 2024 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA Servidora da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
14/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:58
Juntada de despacho
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02/05/2024 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2024 08:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:59
Decorrido prazo de AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 05:33
Decorrido prazo de AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:26
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0804440-09.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA, ingressou com Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência em face de ato atribuído ao Presidente do Instituto A.
O.
C.
P. e Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (CBMPA), com a finalidade de que seja viabilizada sua participação nas próximas etapas do Concurso Público para formação de praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (Edital nº 1 - CBMPA de 2 de março de 2022).
Narra a candidata que logrou êxito na aprovação nas quatro primeiras etapas do certame (Prova Objetiva, Avaliação Psicológica, Avaliação de Saúde e Teste Físico), restando pendente tão somente 5ª e última etapa de Investigação de Antecedentes Pessoais, constituída por meio de entrega de documentos via protocolo eletrônico.
Seguindo os direcionamentos do edital, a candidata alega ter regularmente promovido o protocolo eletrônico dos documentos solicitados em sua integralidade.
Contudo, a Comissão Organizadora indeferiu sua inscrição, sob a justificativa da candidata não ter apresentado os documentos especificados no edital.
Envidada a tentativa de recurso administrativo, contendo a documentação exigida, a Comissão manteve a negativa de admissão, sob a mesma justificativa de que não houve apresentação do rol de documentos do edital.
Sustenta a candidata que foi prejudicada por falha no próprio sistema de protocolo eletrônico da Comissão Organizadora, na medida em que afirma ter apresentado tempestivamente os documentos considerados faltosos, não tendo recebido, porém, número de protocolo que ateste o envio/carregamento eletrônico dos documentos juntados.
Dessa forma, busca a autora determinação judicial, em sede liminar e definitiva, para que seja viabilizada sua participação na próxima etapa do certame, qual seja, a fase de investigação de antecedentes pessoais, permitindo-se a análise do rol de documentos que envidou protocolar eletronicamente.
O juízo deferiu a liminar no id 89292976.
A diretora presidente do instituto AOCP se manifestou no id 91190409 informando que a banca agiu de acordo com o edital e que o erro de não ter juntado o documento foi da impetrante que não finalizou o protocolo.
O Estado do Pará se manifestou, considerando que a autoridade coatora é agente público estadual, aderindo integralmente as informações prestadas pela diretora do instituto AOCP (id 91382875).
O Ministério Público apresentou parecer conclusivo no id 94936333.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: A respeito do cabimento do Mandado de Segurança, assim dispõe o art. 1º da 12.016/2009: ‘‘Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça’’ (grifou-se).
Hely Lopes Meirelles assim conceitua o Mandado de Segurança: ‘‘Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5o, LXIX e LXX; art. 1° da Lei 12.016, de 7.8.2009).
Caso o direito ameaçado ou violado caiba a mais de uma pessoa, qualquer uma delas poderá requerer a correção judicial (art. 1°, §3°, da Lei 12.016/2009)’’ (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 27-29).
E em outro trecho, continua o mestre: ‘‘O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação civil de rito sumário especial destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade – ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento a notificação judicial. (...).
Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que lhe é próprio, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil.
Visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 32-33).’’ Direito líquido e certo é aquele que é comprovado de plano, por meio do exame de provas pré-constituídas, uma vez que, na via estreita do mandamus, não cabe dilação probatória, tudo com vistas a tutelar de forma urgente e adequada direitos caríssimos ao indivíduo em face de possível arbitrariedade do Poder Público.
Caso a questão necessite de dilação probatória, está-se diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
A respeito do mandado de segurança, Cassio Scarpinella Bueno define direito líquido e certo nos termos seguintes: ‘‘A expressão deve ser entendida como aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.
Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo.
Para ele, o direito líquido e certo “é um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”.
Essa interpretação, de inegável índole processual, da expressão “direito líquido e certo” relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida nenhuma dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver reconhecida pelo Estado-juiz, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do processo.
A única exceção é a regulada pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, instituída em favor do impetrante e, portanto, em plena consonância com as diretrizes constitucionais do mandado de segurança, máxime quando levado em conta o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF. “Direito líquido e certo” há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração por prova pré-constituída trazida desde logo com a petição inicial.
Prova pré-constituída, importa frisar desde logo, não se confunde e nem se limita à prova documental, muito menos à produção cujo suporte físico seja o papel, sendo indiferente sua maior complexidade ou densidade.
Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança.
O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova pré-constituída do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do processo.
Nisso – e só nisso – reside a noção de “direito líquido e certo”’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual do poder público em juízo.
São Paulo: Saraiva, 2022,e-book).
No caso dos autos, observa-se que a controvérsia se relaciona à apresentação ou não de documento indispensável à inserção do candidato em etapa sucessiva do certame, qual seja, o rol de documentos que possibilitam a investigação dos antecedentes pessoais.
Aduz que sua eliminação do certame é arbitrária, tendo em vista que sanou a irregularidade em tempo hábil, isto é, na via do recurso administrativo.
Em situações contendo essa peculiaridade, quando o candidato afirma que apresentou o documento e a banca nega tê-lo recebido, a solução seria um comprovante de entrega, assinado pelo candidato e pelo responsável pelo recebimento dos documentos, ou se via protocolo eletrônico, gerado automaticamente pela plataforma informatizada, precaução formal que não foi assegurada pela Comissão Organizadora, resultando no impasse ora tratado.
Assim, havendo elementos de que a diligência de recibo de protocolo não foi adotada pela Comissão Organizadora, este juízo entende que deve ocorrer a inversão do ônus da prova, passando a competir à Administração provar que deixou de ser entregue o rol de documentação exigido.
No documento de id 85488762, a candidata junta histórico de carregamento (uploads) no navegador, onde é possível identificar que houve tentativa de protocolo documental na plataforma informatizada no período previsto no edital do certame.
Entende-se, diante da narrativa, que a postulação do impetrante encontra amparo no ordenamento legal, na medida em que se afina aos princípios da instrumentalidade das formas e, sobretudo, às máximas da proporcionalidade e razoabilidade.
Neste sentido, empresta-se a inteligência do art. 5º, inciso IV, da Lei do Usuário de Serviços Públicos: ‘‘Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: (...) IV - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação’’.
Aplica-se a inteligência constante do art. 5º da Lei dos Usuários dos Serviços Públicos, de observância obrigatória em todos os âmbitos federativos, que em seu inciso II dispõe como diretriz ser presumida a boa-fé do usuário do serviço.
Logo, se presumida a boa-fé do candidato, deve a Comissão Organizadora demonstrar, no caso concreto, a ocorrência de má-fé ou de que sua pretensão é destituída de fundamento.
Este juízo entende que a organizadora do concurso deveria ter adotado procedimento objetivo, em que se pudesse comprovar a entrega de documentos pelos candidatos, fornecendo-lhes recibo ou declaração, de modo a proporcionar segurança para todas as partes envolvidas.
Desse modo, não adotadas as devidas precauções, eventuais falhas não podem ser imputadas aos candidatos.
De outro lado, observa-se que no ato de recurso o candidato, além de ter arguido a apresentação tempestiva do documento, também colacionou a respectiva documentação, suprindo a exigência documental em nova oportunidade.
Destaca-se, neste ponto, que a exigência rígida de prazo, quando desacompanhada da garantia de recibo, pode ser flexibilizada com eventual apresentação documental em oportunidade de recurso viabilizado pela própria Administração, como forma de assegurar razoabilidade e proporcionalidade na condução do processo de seleção pública.
Este juízo pede vênia para transcrever o seguinte trecho do parecer do Ministério Público: ‘‘In casu, a exclusão da impetrante do concurso público foi fundamentada na omissão de informação durante a fase de investigação de antecedentes pessoais, eis que não juntou os documentos solicitados.
Em sede de recurso administrativo contra a decisão que eliminou a candidata (Id 85488758), a impetrante alega que o site da organização não finalizou o protocolo por que a impetrante não juntou carteira de reservista porém essa era uma exigência para o sexo masculino.
A impetrante junta aos autos no Id.85488762 comprovação: de envio dos documentos, erro no site que não finalizou o protocolo e e-mail encaminhado para banca comunicando o erro do site, tendo sido orientada a impetrar recurso administrativo.
Entretanto, embora tenha juntado ao recurso os documentos solicitados e realizado o pedido dentro do prazo recursal teve seu requerimento administrativo indeferido, sob o seguinte fundamento: "Prezado(a) Candidato(a) Em relação ao recurso interposto, foi constatado que o candidato não finalizou o protocolo, por esse motivo seus documentos não foram enviados e não analisados pela comissão.
Atenciosamente, Instituto AOCP" Constata-se que não houve por parte da candidata erro como alega a impetrada e sim falta de comunicação da banca de como as candidatas do sexo feminino deveriam proceder, bem como uma informação errada repassada pelo atendimento da banca examinadora a autora.
A impetrante ainda acostou aos autos documento de outra candidata com a mesma complicação Id. 85488762, comprovando que de fato houve uma falha no site.
Ainda com relação ao principio de vinculação ao edital alegado nas informações verifica-se que em nenhum tópico tem orientação de como deveria proceder após upload dos documentos no site e sobre a carteira de reservista o item 15.6 deixa claro que só é obrigatória ao sexo masculino: "d) cópia autenticada em cartório do Certificado de Reservista de 1ª ou de 2ª categoria ou do Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI), para candidatos do sexo masculino" Nesse sentido, está claro que a candidata não descumpriu o edital, contudo foi prejudicada por falta de informação da banca.
Portanto, conforme exposto alhures, há ilegalidade na eliminação da candidata’’.
Diante da prova pré-constituída dos autos, este juízo entende assistir razão aos argumentos do impetrante quanto ao direito líquido e certo de se submeter à fase da investigação social, ante o suprimento do documento na via do recurso administrativo, bem como a falta de informação verificada a candidata.
E, diante disso, no entender do juízo, não se reveste de razoabilidade eliminar o impetrante do concurso, ante as circunstâncias do caso concreto autorizarem a flexibilização da rigidez formal em prol do interesse público em ver admitido o candidato melhor habilitado a ocupar os postos de trabalho no âmbito da Administração Pública.
O edital deve ser lido como peça fundamental do concurso público e vincula tanto a Administração quanto aos candidatos concorrentes.
Ao aderir às normas do certame, o candidato se sujeita às exigências do edital e da legislação local aplicável.
No mesmo sentido, a Administração Pública deve seguir as regras postas, sob pena de ofensa aos princípios administrativos, como da impessoalidade, isonomia e moralidade.
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consectários do princípio da legalidade, vedam que a Administração Pública aja de forma desarrazoada ou desproporcional, transbordando a finalidade do ato prescrito.
Com o advento do Estado Democrático de Direito e o seu primado dos direitos fundamentais, a Administração Pública é um instrumento imprescindível na concretização destes, de modo que suas decisões e os atos que as corporificam não podem mais se pautar em valores puramente abstratos, mas devem se dar dentro de uma ótica hermenêutica pragmática, como bem esclareceu a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-lei nº 4.657/1942 (com a redação dada pela Lei nº 13.655/2018), em seus artigos 20 e 21: ‘‘Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)’’ (grifou-se) ‘‘Art. 21.
A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)’’ (grifou-se).
A LINDB é contundente em esclarecer que a aplicação da lei se sujeita aos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente quando exige a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa.
No que tange ao controle dos atos administrativos sob o crivo da razoabilidade e da proporcionalidade, faz-se necessário perquirir se a motivação do ato impugnado apresenta uma relação válida de necessidade e adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas (cf. art. 20, parágrafo único, da LINDB).
Por adequação, entende-se a compatibilidade do ato com o fim buscado pela medida adotada; exige-se que a solução seja apropriada à realização do fim.
Por necessidade, em razão da proibição do excesso, caso existam duas ou mais medidas adequadas para alcançar os fins perseguidos (interesse público), o ente público deve adotar a medida menos gravosa aos direitos fundamentais.
Assim, havendo atuação exorbitante de agente da Administração Pública, cumprirá ao Judiciário, se provocado, a fulminação do ato, não significando essa atividade invasão na discricionariedade da banca examinadora.
Neste sentido, a jurisprudência pátria: ‘‘TJDFT.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
CARGO DE CONSULTOR LEGISLATIVO.
ETAPA DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
ATESTADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO "LATO SENSU" E HISTÓRICO ESCOLAR.
DOCUMENTOS VÁLIDOS.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
CONDICIONANTES SUPERIORES À FINALIDADE DA ETAPA DO CONCURSO.
FORMALISMO EXARCERBADO.
INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA DESBUROCRATIZAÇÃO, DA EFICIÊNCIA, DA IMPESSOALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Diante de ilegalidade traduzida por decisão/procedimento administrativo desarrazoado e desproporcional, não há de se excluir a apreciação jurisdicional da lesão a direito experimentada (inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 13.105/2015).
O impetrante possui interesse em sanar os abusos existentes e a pretensão deve ser avaliada à luz da petição inicial.
Preliminar rejeitada (falta de interesse processual). 2.
A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ou certificado ser óbice à assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprovem a conclusão do curso, mesmo que pendente alguma formalidade para expedição do diploma ou certificado.
Precedentes do STJ. 3.
A interpretação dada às normas do edital não pode ser rígida a ponto de permitir que documento atestando a conclusão de curso de pós-graduação "lato sensu" e histórico escolar do candidato não sejam admitidos por não possuírem as formalidades de certificado ou diploma. 4.
Há excesso de formalismo no ato de rejeição dos documentos apresentados.
A Administração pública criou regras que seguem a contramão do atual marco de desburocratização das relações com o Estado (Lei Federal nº 13.726/2018).
Os atos e procedimentos administrativos devem ser racionais, simplificados e as formalidades devem ser suprimidas. 5.
Acompanhando a evolução legislativa, ressalta-se que "é vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido" (art. 3º, § 1º, da Lei 13.726/2018).
Cuida-se de norma de direito material direcionada à racionalização dos atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, Estados e Distrito Federal e Municípios, vigente em âmbito Nacional antes da convocação para a entrega de títulos do impetrante. 6.
Preliminar rejeitada.
Segurança concedida. (Acórdão 1206085, 07168168320198070000, Relator: ALFEU MACHADO, Conselho Especial, data de julgamento: 8/10/2019, publicado no DJE: 11/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)’’ (grifou-se).
Assim também o Superior Tribunal de Justiça: ‘‘DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO POR CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA 211.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
A jurisprudência do STJ está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprovem a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para expedição do diploma. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3.
Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos art. 23 da Lei 12.016/2009, pois o referido dispositivo não foi analisado pela instância de origem. 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Nego provimento ao Recurso Especial. (REsp 1784621/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/08/2019)’’ (grifou-se). ‘‘PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
ANS.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA.
APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE COMPROVAM A CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
FORMALISMO EXARCEBADO.
REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a recorrida, apesar de não ter apresentado o diploma de conclusão no curso de Direito, comprovou, através de outros documentos, a sua formação e efetiva capacitação profissional ao exercício da profissão. 2.
Constata-se que o órgão julgador decidiu a controvérsia após análise dos fatos, sendo certo que, para se chegar à conclusão diversa, tornar-se-ia imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, "ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma" (REsp 1.426.414/PB, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 24.2.2014). 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1766030/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 16/11/2018)’’ (grifou-se). ‘‘ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO NO ATO DA POSSE.
IMPEDIMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA, POIS PENDENTE DE REGISTRO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma.
Precedentes: REsp. 1.426.414/PB, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.02.2014 e RMS 25.219/PR, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 14.03.2011. 2.
Agravo Interno do Estado de São Paulo a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 415.260/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)’’ (grifou-se) Cita-se referência de outros julgados: AgRg no REsp 1504040/AM, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015; REsp 1426414/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014.
No caso específico deste TJPA, traz-se à colação os seguintes julgados: ‘‘APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO EXIGIDA NO CERTAME.
AUSÊNCIA QUE CABERIA AO APELANTE COMPROVAR.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios estabelecidos pela Administração para a seleção dos melhores candidatos para o provimento dos cargos.
A análise do magistrado deve restringir-se a legalidade e legitimidade dos atos administrativos. 2.
Ademais, é sabido que o atual conceito de legalidade é constituído pela razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a Administração Pública tem o dever de atuar de modo razoável e proporcional, sob pena de ultrapassar a finalidade da lei, o que permitiria o controle do ato pelo poder judiciário, sem caracterizar ofensa à separação dos poderes. 3.
Conforme a leitura dos itens transcritos acima, os documentos exigidos somente seriam aceitos se tivessem sido expedidos no prazo de 90 dias anteriores à data de entrega fixada em Edital e dentro do prazo de validade específico se constante da mesma. 4.
Essa condicionante, a meu sentir, leva a conclusão de que caberia à requerida a realização de análise dos documentos apresentadas em atenção ao disposto no item 15.4.2. do edital.
Contudo, conforme se extrai do contexto dos autos que a mencionada verificação da documentação exigida não foi realizada pela demanda, ao passo que após a entrega dos documentos exigidos, sequer era apresentado recibo ou documento equivalente que comprovasse o atendido pelo candidato. 5.
Nesse contexto, importante destacar que a administração pública de forma expressa, conforme item 15.5., consignou que poderia a qualquer tempo solicitar novos documentos com o escopo de verificar situações envolvendo candidatos, conforme a seguir transcrito, o que denota certa discricionariedade estabelecida pela apelante, que poderia, inclusive, ter solicitado informações, documentos, esclarecimentos com a finalidade de verificar possível equívoco ou não quanto a entrega da certidão objeto da presente ação. 6.
Considerando que não restou demonstrado pela apelante que de fato o apelado não atendeu a exigência estabelecida no instrumento convocatório, caberia àquela fazer uso do instituto da razoabilidade, que deve guiar o a gente público, tendo como norte a valorização do candidato que se demonstrou capaz ao avançar nas fazes do concurso.
Sendo, inclusive, de interesse da coletividade, a seleção dos candidatos mais capacitados para prestar o múnus público. 7.
Outrossim, cabe destacar que no caso em apreciação, considerando a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o ônus da prova é distribuído para quem puder suportá-lo, que a meu ver, é a parte recorrente, essa em momento algum demonstrou que de fato o demandante descumpriu os termos do edital não apresentando a certidão exigida.
O que poderia ser feito caso analisasse no momento devido a documentação juntada, oferecendo recibo caso não houvesse nem uma falha com a entrega realizado pelos candidatos (Número do processo CNJ: 0814010-07.2018.8.14.0006; Número do documento: 5131336; Número do acórdão: 5131336; Tipo de Processo: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público; Decisão: ACóRDÃO; Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN; Seção: CÍVEL)’’ (grifou-se). ‘‘REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TERCEIRA FASE.
APRESENTAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES.
AUSÊNCIA DE EXAME POR CULPA DE TERCEIRO.
LABORATÓRIO RECONHECE O EQUÍVOCO AO NÃO FORNECECER O EXAME À CANDIDATA IMPETRANTE.
ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
EEM REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios estabelecidos pela Administração para a seleção dos melhores candidatos para o provimento dos cargos.
A análise do magistrado deve restringir-se a legalidade e legitimidade dos atos administrativos. 2.
No caso concreto entendo ser fato incontroverso que a entrega dos exames se deu de forma incompleta, fato reconhecido pelo impetrante e a autoridade coatora.
Porém, mesmo quando da interposição do recurso administrativo (Num. 1070555 - Pág. 22), a impetrante destaca que a ausência do exame se deu por culpa do laboratório do Hospital de Aeronáutica de Belém (HABE).
Tal afirmação é corroborada pela declaração emitida pelo referida hospital (Num. 1070555 - Pág. 23), assinada pelo Chefe da Seção de Análises Clínicas, Sr.
Luís Samuel Vegiato, 3.
Não se reveste de razoabilidade a postura da Administração Pública de proceder à eliminação da candidata em virtude da não apresentação do resultado de um único exame médico, sem que lhe seja oportunizada previamente a complementação da documentação exigida.
Muito embora a fixação de requisitos para a investidura em cargos públicos, inclusive para o ingresso na carreira militar, seja inerente ao poder discricionário da Administração Pública, consubstancia ato administrativo ilegal a imposição de exigências desarrazoadas e desproporcionais, que venham a eliminar candidatos que foram aprovados nas demais etapas do certame (Número do processo CNJ: 0032728-59.2007.8.14.0301; Número do documento: 1786241; Número do acórdão: 1786241; Tipo de Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL; Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público; Decisão: ACÓRDÃO; Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN; Seção: CÍVEL)’’ (grifou-se). ‘‘EMENTA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA.
INSCRIÇÃO PRELIMINAR INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
EMISSÃO DE RECIBO ATESTANDO A REMESSA DA DOCUMENTAÇÃO.
DÚVIDA QUANTO AO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NÃO DEMONSTRADO PELA ORGANIZADORA DO CERTAME.
PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO CANDIDATO. 1.
Não havendo in casu qualquer elemento capaz de infirmar a boa-fé do impetrante e a alegação de que ele cumpriu as formalidades previstas no edital, é certo que não pode ser prejudicado por falha no sistema de transmissão e recepção dos documentos, de responsabilidade da empresa organizadora do concurso. 2.
Segurança concedida nos termos do voto da relatora. (TJ-PA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 0808741- 68.2019.8.14.0000, Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 10/05/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/05/2021)’’ (grifou-se). ‘‘APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO C-204 - SUSIPE.
CANDIDATO ELIMINADO DE CONCURSO PÚBLICO SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO.
ENTREGA DE FICHA DE INFORMAÇÕES PESSOAIS - FIC.
AUSÊNCIA DE RECIBO OU PROTOCOLO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS.
FALHA NA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A organizadora do concurso deveria ter adotado procedimento objetivo, em que se pudesse comprovar a entrega de documentos pelos candidatos, fornecendo-lhes recibo ou declaração sobre isto, proporcionando segurança para todas as partes envolvidas.
Não tomadas as devidas precauções, eventuais falhas não podem ser imputadas aos candidatos. 2- Não há como transferir para o candidato a responsabilidade de fazer prova do conteúdo do envelope entregue e não conferido de imediato, ou em momento posterior, com a devida publicidade do ato.
Precedentes desta Corte nos julgados 0867110.59.2018.814.0301, 0802201.56.2019.814.0301 em casos similares sobre o mesmo concurso público. 3.
Recurso de Apelação Conhecido e Improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0866644-65.2018.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 09/08/2021)’’ ‘‘AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO C-204 SUSIPE.
ENTREGA DE FICHA DE INFORMAÇÕES PESSOAIS - FIC.
FUNDAMENTO RELEVANTE E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS.
ART. 7º, III, DA LEI 12.016/09. 1- Decisão agravada determina a reintegração do candidato no concurso C-204, para que prossiga nas demais fases do certame, inclusive realização de etapas que já tenham sido concluídas no período compreendido entre a impetração e o efetivo cumprimento da decisão. 2- A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, cujo dispositivo prevê que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 3- Os autos demonstram que a Administração não comprova que o candidato deixou de entregar a documentação exigida, pois, ao receber os envelopes, não conferiu a documentação; 4- O candidato colaciona cópias dos documentos exigidos, em especial da ficha de informações pessoais – FIC, a qual, segundo a agravante, não teria sido entregue à banca examinadora do concurso; 5- Não há como transferir para o candidato a responsabilidade de fazer prova do conteúdo do envelope entregue e não conferido de imediato, ou em momento posterior, com a devida publicidade do ato; 6- A probabilidade do direito e o perigo na demora militam em prol do Agravado, pois sua exclusão do certame, nesta fase, poderia comprometer o resultado útil do processo, caso o julgamento do mérito seja a favor do candidato; 7- Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0800442-05.2019.8.14.0000 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 19/08/2019)’’ (grifou-se).
A conduta da comissão questionada pelo impetrante viola o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que, diante da situação fática comprovada nos autos, a autoridade coatora incorreu em excesso, não tendo tomado a medida menos gravosa para a tutela dos direitos fundamentais do candidato, pelo que este juízo reconhece o direito líquido e certo de retorno do impetrante ao certame, permitindo-lhe a participação na etapa de investigação de antecedentes pessoais do candidato, anulando-se, por consequência, o ato que o reprovou do concurso objeto dos autos.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, este juízo concede a segurança para reconhecer o direito líquido e certo de retorno da parte impetrante ao certame, permitindo-lhe a participação na etapa de investigação de antecedentes pessoais do candidato, anulando-se, por consequência, o ato que a reprovou do concurso objeto dos autos, confirmando-se a liminar em todos os seus termos.
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009).
Após o decurso do prazo recursal, devem os autos ser remetidos ao TJPA para o reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
26/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:26
Concedida a Segurança a AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA - CPF: *48.***.*46-06 (IMPETRANTE)
-
20/02/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 09:35
Decorrido prazo de AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:08
Decorrido prazo de AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:02
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0804440-09.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA IMPETRADO: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA e outros, Nome: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA Endereço: Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 3350, andar 17 Condomínio Opus One Ecoville, Campo Comprido, CURITIBA - PR - CEP: 81200-528 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DESPACHO Intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se sobre a petição de ID n. 95395775.
Após, conclusos.
Belém, datado conforme assinatura digital.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
24/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 11:41
Decorrido prazo de AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 04:29
Decorrido prazo de AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:38
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
01/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 10:10
Decorrido prazo de AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2023 03:32
Decorrido prazo de AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:52
Decorrido prazo de AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 15:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/04/2023 23:59.
-
15/05/2023 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0804440-09.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA IMPETRADO: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA e outros, Nome: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA Endereço: Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 3350, andar 17 Condomínio Opus One Ecoville, Campo Comprido, CURITIBA - PR - CEP: 81200-528 Nome: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará Endereço: Avenida Júlio César, 3000, val de cans, BELéM - PA - CEP: 66615-055 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA, ingressou com Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência em face de ato atribuído ao Presidente do Instituto A.
O.
C.
P. e Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (CBMPA), com a finalidade de que seja viabilizada sua participação nas próximas etapas do Concurso Público para formação de praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (Edital nº 1 - CBMPA de 2 de março de 2022).
Narra a candidata que logrou êxito na aprovação nas quatro primeiras etapas do certame (Prova Objetiva, Avaliação Psicológica, Avaliação de Saúde e Teste Físico), restando pendente tão somente 5ª e última etapa de Investigação de Antecedentes Pessoais, constituída por meio de entrega de documentos via protocolo eletrônico.
Seguindo os direcionamentos do edital, a candidata alega ter regularmente promovido o protocolo eletrônico dos documentos solicitados em sua integralidade.
Contudo, a Comissão Organizadora indeferiu sua inscrição, sob a justificativa da candidata não ter apresentado os documentos especificados no edital.
Envidada a tentativa de recurso administrativo, contendo a documentação exigida, a Comissão manteve a negativa de admissão, sob a mesma justificativa de que não houve apresentação do rol de documentos do edital.
Sustenta a candidata que foi prejudicada por falha no próprio sistema de protocolo eletrônico da Comissão Organizadora, na medida em que afirma ter apresentado tempestivamente os documentos considerados faltosos, não tendo recebido, porém, número de protocolo que ateste o envio/carregamento eletrônico dos documentos juntados.
Dessa forma, busca a autora determinação judicial, em sede liminar e definitiva, para que seja viabilizada sua participação na próxima etapa do certame, qual seja, a fase de investigação de antecedentes pessoais, permitindo-se a análise do rol de documentos que envidou protocolar eletronicamente.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, os requisitos para a concessão da antecipação de tutela antecipada são: a) probabilidade do direito vindicado; b) periculum in mora, e c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Como primeiro ponto, observa-se que a controvérsia se relaciona à apresentação ou não de documento indispensável à inserção do candidato em etapa sucessiva do certame, qual seja, o rol de documentos que possibilitam a investigação dos antecedentes pessoais.
Em situações contendo essa peculiaridade, quando o candidato afirma que apresentou o documento e a banca nega tê-lo recebido, a solução seria um comprovante de entrega, assinado pelo candidato e pelo responsável pelo recebimento dos documentos, ou se via protocolo eletrônico, gerado automaticamente pela plataforma informatizada, precaução formal que não foi assegurada pela Comissão Organizadora, resultando no impasse ora tratado.
Assim, havendo elementos de que a diligência de recibo de protocolo não foi adotada pela Comissão Organizadora, entendo que deve ocorrer à inversão do ônus da prova, passando a competir à Administração provar que deixou de ser entregue o rol de documentação exigido.
Nesse sentido, aplica-se a inteligência constante do art. 5º da Lei dos Usuários dos Serviços Públicos, de observância obrigatória em todos os âmbitos federativos, que em seu inciso II dispõe como diretriz ser presumida a boa-fé do usuário do serviço.
Logo, se presumida a boa-fé do candidato, deve a Comissão Organizadora demonstrar, no caso concreto, a ocorrência de má-fé ou de que sua pretensão é destituída de fundamento.
O E.
TJE/PA, inclusive, possui entendimento nesse sentido: EMENTA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA.
INSCRIÇÃO PRELIMINAR INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
EMISSÃO DE RECIBO ATESTANDO A REMESSA DA DOCUMENTAÇÃO.
DÚVIDA QUANTO AO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NÃO DEMONSTRADO PELA ORGANIZADORA DO CERTAME.
PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO CANDIDATO. 1.
Não havendo in casu qualquer elemento capaz de infirmar a boa-fé do impetrante e a alegação de que ele cumpriu as formalidades previstas no edital, é certo que não pode ser prejudicado por falha no sistema de transmissão e recepção dos documentos, de responsabilidade da empresa organizadora do concurso. 2.
Segurança concedida nos termos do voto da relatora. (TJ-PA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 0808741- 68.2019.8.14.0000, Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 10/05/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/05/2021).
A organizadora do concurso deveria ter adotado procedimento objetivo, em que se pudesse comprovar a entrega de documentos pelos candidatos, fornecendo-lhes recibo ou declaração, de modo a proporcionar segurança para todas as partes envolvidas.
Desse modo, não adotadas as devidas precauções, eventuais falhas não podem ser imputadas aos candidatos.
De outro lado, observa-se que no ato de recurso a candidata, além de ter arguido a apresentação tempestiva do documento, também colacionou a respectiva documentação, suprindo a exigência documental em nova oportunidade.
Destaca-se, neste ponto, que a exigência rígida de prazo, quando desacompanhada da garantia de recibo, pode ser flexibilizada com eventual apresentação documental em oportunidade de recurso viabilizado pela própria Administração, como forma de assegurar razoabilidade e proporcionalidade na condução do processo de seleção pública.
Neste sentido, dispõe o art.5º, inciso IV, da Lei do Usuário de Serviços Públicos: Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: (...) IV - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação.
Igualmente, em documento de ID. 85488762, a candidata junta histórico de carregamento (uploads) no navegador, onde é possível identificar, ao menos em sede perfunctória, que houve tentativa de protocolo documental na plataforma informatizada no período previsto no edital do certame.
No mais, o provimento justifica-se como urgente, ante a finalidade de assegurar que a candidata seja inserida nas demais etapas do certame, sobretudo que seus antecedentes pessoais possam ser, ao menos, avaliados pela Banca Examinadora para, então, se averiguar se esta candidata se encontra apta ou não nesta etapa do concurso.
Do mesmo modo, pelo cariz de obrigação de fazer, o provimento liminar ora buscado é plenamente reversível.
Sob a luz dessas considerações, defiro o pedido liminar ora pleiteado, devendo ser viabilizada a etapa investigação de antecedentes pessoais da candidata, ante o rol de documentação apresentado.
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).
NOTIFIQUEM-SE E INTIMEM-SE a(o) Impetrada(o), pessoalmente por oficial de justiça, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
INTIME-SE a Procuradoria do Estado do Pará, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhem-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como MANDADO de NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimento 03 e 11/2009-CJRMB).
Serve cópia desta decisão como mandado, nos termos da Portaria Conjunta n° 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e alterações posteriores.
Cumpra-se, como medida de urgência.
Belém, datado conforme assinatura.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
23/03/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:59
Expedição de Carta precatória.
-
23/03/2023 08:44
Conclusos ao relator
-
22/03/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2023 18:18
Decorrido prazo de AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 07:01
Decorrido prazo de AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 05:30
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
09/02/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0804440-09.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA IMPETRADO: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA e outros, Nome: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA Endereço: Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 3350, andar 17 Condomínio Opus One Ecoville, Campo Comprido, CURITIBA - PR - CEP: 81200-528 Nome: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará Endereço: Avenida Júlio César, 3000, val de cans, BELéM - PA - CEP: 66615-055 DECISÃO Em análise dos autos e do sistema Pje, verifico que a presente demanda já fora anteriormente ajuizada perante a 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém sob o nº 0900921- 68.2022.8.14.0301.
Diante disso e considerando que se trata de repropositura da ação, declaro este juízo incompetente para processar o feito, determinando sejam os autos redistribuídos à 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 4ª Vara de Fazenda Pública de Belém k2 -
31/01/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 11:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 11:00
Declarada incompetência
-
27/01/2023 07:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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