TJPA - 0804440-09.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/11/2024 10:57
Baixa Definitiva
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13/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:34
Decorrido prazo de AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804440-09.2023.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL.
SENTENCIADO/REQUERENTE: AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA SENTENCIADOS/REQUERIDOS: PRESIDENTE DO INSTITUTO A.
O.
C.
P.
E COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ (CBMPA).
RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária em face da sentença (Id. 19335195) proferida pelo Juízo da 3º Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos do mandado de segurança, impetrado por AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA, em face de ato atribuído ao Presidente do Instituto A.
O.
C.
P. e Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (CBMPA), com a finalidade de que seja viabilizada sua participação nas próximas etapas do Concurso Público para formação de praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (Edital nº 1 - CBMPA de 2 de março de 2022).
Na inicial, alega que foi aprovada nas quatro primeiras etapas do certame ((Prova Objetiva, Avaliação Psicológica, Avaliação de Saúde e Teste Físico), entretanto, quando chegou na 5ª e última etapa, referente Investigação de Antecedentes Pessoais, constituída por meio de entrega de documentos via protocolo eletrônico, conforme previsto no edital, foi surpreendida com a sua eliminação para ingressar na referida etapa, sob a alegação de que não havia apresentado a documentação necessária.
Aduz que efetuou a reunião de todos os documentos, apenas não juntando cópia do certificado de dispensa de incorporação (CDI) - “reservista”, documento próprio do sexo masculino, conforme previsto no Edital, e ainda assim, culminando na não apreciação dos demais documentos obrigatórios que foram devidamente enviados pela plataforma do concurso.
A Comissão Organizadora justificou o indeferimento, alegando que a candidata não havia apresentado a documentação especificada pelo Edital.
Posteriormente, a documentação necessária foi enviada pela candidata mediante recurso administrativo, contendo a documentação exigida, e ainda assim, a Comissão manteve a negativa, com a seguinte resposta: “Prezado(a) Candidato(a) Em relação ao recurso interposto, foi constatado que o candidato não finalizou o protocolo, por esse motivo seus documentos não foram enviados e não analisados pela comissão.
Atenciosamente, Instituto AOCP.” Sustenta que foi prejudicada em virtude da falha do próprio sistema de protocolo eletrônico da Comissão Organizadora, pois afirma que mandou tempestivamente os documentos considerados faltosos, entretanto, por não incluir nenhum tipo de justificada no campo apontado para “reservista”, os demais documentos não foram carregados, porém, não recebeu nenhum tipo de confirmação, como número de protocolo ou comprovante de envio/carregamento eletrônico da documentação lhe era cabível, dando a entender que não concluiu corretamente o envio.
Requer que seja viabilizada sua participação na próxima etapa do certame, mediante apreciação de sua documentação.
Decisão interlocutória deferindo o pedido de liminar (Id. 19335101).
O primeiro impetrado prestou informações alegando que a Impetrante não concluiu o cadastro dos documentos de investigação social, motivo pelo qual, nenhum documento foi anexado ao sistema e submetido à análise.
Ao final pugnou pela denegação da segurança (Id. 19335168).
O Estado do Pará peticionou ratificando e aderindo integralmente aos termos das informações prestada pela Autoridade Coatora Instituto AOCP (Id. 19335174).
Proferida a sentença, concedendo a segurança à autora, para reconhecimento do seu direito líquido e certo, para sua participação na etapa de investigação de antecedentes pessoais.
Certificado a não interposição de recurso voluntário (Id. 19335197).
Ministério Público nesta instância manifestou-se pela confirmação da sentença (Id. 20218756).
RELATADO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos, conheço do reexame e passo à análise da matéria devolvida.
Trata-se de reexame necessário de sentença, proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda, que nos autos nos autos do mandado de segurança, impetrado por AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA, julgou procedente o pedido, cuja parte dispositiva transcrevo: “III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, este juízo concede a segurança para reconhecer o direito líquido e certo de retorno da parte impetrante ao certame, permitindo-lhe a participação na etapa de investigação de antecedentes pessoais do candidato, anulando-se, por consequência, o ato que a reprovou do concurso objeto dos autos, confirmando-se a liminar em todos os seus termos.
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009).
Após o decurso do prazo recursal, devem os autos ser remetidos ao TJPA para o reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.C..” (Grifei) Cinge-se a controvérsia quanto a ilegalidade do ato de eliminação da candidata na 5ª etapa do certame, em razão de suposta ausência de apresentação de documentos exigidos no Edital.
O Edital do concurso é norma que rege todas as etapas do concurso público, devendo as regras nele previstas serem compatíveis com os requisitos constitucionais, para que se mantenha íntegro o princípio da acessibilidade de todos aos cargos públicos, nos termos do inciso I do art. 37 da CF/88.
Em análise aos autos, verifica-se a que autora/candidata teve razão em exigir seu direito de ingresso na fase a qual foi desclassificada de forma equivocada, tendo em vista que, a Comissão organizadora não informou com clareza de que forma as candidatas do sexo feminino deveriam proceder, quanto ao “campo” 15.7, “d” do EDITAL N o 01-CBMPA/SEPLAD, DE 02 DE MARÇO DE 2022 (Id. 19335088) onde consta a seguinte redação: “ O candidato preencherá, para fins da Investigação dos Antecedentes Pessoais, a Ficha de Investigação dos Antecedentes Pessoais (FIAP), conforme Anexo IV deste Edital, disponível no endereço eletrônico do Instituto AOCP www.institutoaocp.org.br, em data oportunamente divulgada através de Edital de convocação para a etapa, acompanhada de documentação pertinente relacionada abaixo: cópia do documento de identidade (RG, CNH, Identidades de Entidades de Classe), com validade em todo território nacional; b) cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), caso não conste no documento de identidade apresentado; c) cópia do Título de Eleitor e comprovante de quitação das obrigações eleitorais; d) cópia autenticada em cartório do Certificado de Reservista de 1ª ou de 2ª categoria ou do Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI), para candidatos do sexo masculino; (...)” (Grifei) Conforme acima descrito, o item “d” refere-se exclusivamente aos candidatos do sexo masculino, ou seja, compreende-se que as candidatas do sexo feminino obviamente não precisariam incluir documentos neste campo.
Entretanto, a falta de clareza quanto ao procedimento, deu causa não só a situação da autora, como também de outra candidata do certame, de nome Nizy Souza, conforme prova de Id. 19335094.
Sendo ainda, identificado outros problemas semelhantes com outros candidatos, com a plataforma da OACP, conforme descrito no Memorando Nº 010/2023 – BM2/EMG/CBMPA (Id. 19335191, emitido pelo Corpo de Bombeiros.
Nessa conjuntura, assenta-se verossímil a tese de interpretação equivocada do regramento, capaz de levar a impetrante a descumpri-lo, não por dolo ou culpa para obter algum tipo de vantagem, mas por ausência de informações com a clareza necessária do texto, contrariando os princípios da transparência e da publicidade.
Portanto, revela-se plausível reputar-se o erro provocado por terceiro, pelo qual a responsabilização do candidato se desalinha das balizas da teoria da culpabilidade.
No caso, a impetrante, inclusive propôs a convalidação do ato por ocasião do recurso administrativo que, interposto tempestivamente, promoveu a solução em tempo hábil, livre de prejuízo a qualquer das partes.
Comprovada a idoneidade da candidata, restaria atendida a finalidade da norma.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do STJ: ‘‘APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO C-204 - SUSIPE.
CANDIDATO ELIMINADO DE CONCURSO PÚBLICO SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO.
ENTREGA DE FICHA DE INFORMAÇÕES PESSOAIS - FIC.
AUSÊNCIA DE RECIBO OU PROTOCOLO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS.
FALHA NA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A organizadora do concurso deveria ter adotado procedimento objetivo, em que se pudesse comprovar a entrega de documentos pelos candidatos, fornecendo-lhes recibo ou declaração sobre isto, proporcionando segurança para todas as partes envolvidas.
Não tomadas as devidas precauções, eventuais falhas não podem ser imputadas aos candidatos. 2- Não há como transferir para o candidato a responsabilidade de fazer prova do conteúdo do envelope entregue e não conferido de imediato, ou em momento posterior, com a devida publicidade do ato.
Precedentes desta Corte nos julgados 0867110.59.2018.814.0301, 0802201.56.2019.814.0301 em casos similares sobre o mesmo concurso público. 3.
Recurso de Apelação Conhecido e Improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0866644-65.2018.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 09/08/2021)’’ (Grifei) ENSINO.
MATRÍCULA.
ENSINO MÉDIO INTEGRADO/TÉCNICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença, na qual, confirmada liminar, foi deferida segurança para determinar a imediata realização/efetivação da matrícula de DAYNE BEVENUTO DE FREITAS no curso de Técnico Integrado ao Médio em Informática nas vagas ofertadas no Edital 2021/1-IFPI. 2.
A sentença está baseada em que: a) dentro daquilo que foi trazido aos autos enquanto prova pré-constituída, é possível se inferir que houve o preenchimento adequado do formulário de inscrição e envio dos documentos exigidos no edital, não havendo qualquer demonstração por parte da comissão organizadora quanto as razões para o indeferimento da inscrição da Impetrante; b) se apresenta como configuradora da probabilidade do direito afirmado pela Impetrante questão atinente a falta de fundamentação específica quanto ao indeferimento da sua inscrição, sendo certo que o dever de motivação dos atos administrativos é um requisito de validade em razão do quanto previsto no art. 37, caput, CF e art. 2º e 50, inciso I e § 1º, da Lei Federal nº 9.784/99. 3.
Em casos semelhantes esta Corte já decidiu que, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para apresentação de documentação, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade ( AMS 0002224-43.2015.4.01.3807/MG, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 09/09/2016).
Nesse mesmo sentido: REOMS 0002510-29.2012.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 6T, e-DJF1 16/09/2013; AC 0021265-72.2010.4.01.4000/PI, Rel.
Juíza Federal Convocada Hind Ghassan Kayath, 6T, e-DJF1 08/09/2015. 4.
Negado provimento à remessa necessária. (TRF-1 - REOMS: 10010141520214014005, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 13/09/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/09/2021 PAG PJe 15/09/2021 PAG) (Grifei) E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INSCRIÇÃO EM CURSO PÓS GRADUAÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA.
PREVISÃO EDITALÍCIA CONFUSA.
MEDIDA DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. - O impetrante teve a sua inscrição no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu (especialização) em Gestão em Segurança Pública, área de concentração em Direito, ofertado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, nos termos do Edital FADIR n. 8, de 27 de maio de 2020, indeferida, por não ter apresentado comprovante da situação cadastral no CPF, conforme exigido no item 5.2.g do referido edital.- O edital é lei interna do processo seletivo, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições, em obediência ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.- Em análise do edital em discussão, verifica-se que o item 5.2.g mostra-se confuso e gera dúvida interpretativa, uma vez que a disposição editalícia, possibilitando a dispensa da apresentação do CPF, “se o respectivo número constasse no documento de identificação oficial apresentado no ato da inscrição”, induz a margem para interpretação, no sentido de que “somente os candidatos que optassem por apresentar cópia do CPF” estariam obrigados a comprovar a sua situação cadastral - Toda atividade administrativa - ainda que exercida por particulares em regime de delegação e cooperação com a Administração Pública, como ocorre na prestação do serviço de educação superior - sujeita-se aos influxos da princípios constitucionais, dentre os quais o da razoabilidade, proporcionalidade e da publicidade, expressão material do devido processo legal, instrumento destinado a assegurar ampla defesa e contraditório - A falta de clareza na norma editalícia, que ensejou a existência de erro escusável, somada à irrazoabilidade das exigências, impõe postura de deferência do Poder Judiciário ante a abusividade do ato administrativo questionado.- Remessa oficial e apelação não providas. (TRF-3 - ApelRemNec: 50046286620204036000 MS, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/07/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 22/07/2024) A eliminação da candidata, sob o fundamento de não ter anexado os documentos exigidos pelo certame foi claramente irregular, pois, como já dito, no Edital não consta exigência expressa de como as candidatas do sexo feminino deveriam proceder o carregamento eletrônico de seus documentos, sem carregar documento de “reservista”, destinado exclusivamente aos candidatos do sexo masculino, não comprometendo a análise dos demais documentos carregados.
Verifica-se, portanto, o direito da autora alegado na inicial, pois a falta de clareza da regra editalícia não pode ser interpretada para prejudicar candidato evidentemente habilitado, e que tenha sido induzido a uma interpretação prejudicial.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária, e confirmo integralmente a sentença, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 26 de setembro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
27/09/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 21:18
Sentença confirmada
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24/09/2024 10:08
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 08:21
Recebidos os autos
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02/05/2024 08:21
Conclusos para decisão
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02/05/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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