TJPA - 0826857-78.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 13:55
Baixa Definitiva
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27/02/2024 13:50
Expedição de Guia de Recolhimento para ALEX CARLOS SANDIM MENDES (REU) (Nº. 0826857-78.2022.8.14.0401.03.0003-22).
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22/02/2024 23:11
Juntada de despacho
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11/07/2023 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 20:00
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2023 11:24
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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12/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 10:07
Desentranhado o documento
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12/06/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2023 04:10
Decorrido prazo de ALEX CARLOS SANDIM MENDES em 10/04/2023 23:59.
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10/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2023 08:43
Conclusos para decisão
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10/04/2023 08:42
Juntada de Certidão
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08/04/2023 02:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/04/2023 23:59.
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08/04/2023 02:03
Decorrido prazo de ALEX CARLOS SANDIM MENDES em 30/03/2023 23:59.
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03/04/2023 11:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/04/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 05:22
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0826857-78.2022.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 157, caput do Código Penal Brasileiro Autor: Ministério Público Réu: ALEX CARLOS SANDIM MENDES Vítima: CAREM VITÓRIA COELHO DOS REIS SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional ALEX CARLOS SANDIM MENDES, brasileiro, natural de Igarapé-Miri/PA, nascido em 28/06/1981, filho de Maria da Conceição Sandim Mendes e Carlos Mendes, residente na Rodovia Artur Bernardes, N.º 83, bairro Paracuri [Icoaraci], Belém/PA, CEP: 66814000, pela prática dos crimes tipificados no Artigo 157, caput, do Código Penal.
Relata a Denúncia de ID 85251795: “(...) consta no inquérito policial que no dia 24/12/2022, por volta das 18h, na Travessa Tupinambás, bairro do Jurunas, Belém/PA, o denunciado acima qualificado, mediante grave ameaça, subtraiu para si coisa alheia móvel em desfavor da vítima, CAREM VITÓRIA COELHO DOS REIS. (...)” Em fase de Memoriais Finais Orais no final da Audiência de Instrução e Julgamento (ID 89176498), o Ministério Público se manifestou pela Condenação do acusado nos termos da denúncia, por terem restado comprovadas a materialidade e autoria delitivas durante a instrução criminal.
Por sua vez, o acusado ALEX CARLOS SANDIM MENDES, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, em sede de Memoriais Orais na audiência de instrução e julgamento (ID 89176498), pugnou pela Desclassificação do crime de tipificado no Art. 157, caput do código penal para a prática do delito tipificado no Art.155 do mesmo dispositivo legal, mas em caso de condenação que seja reconhecida a atenuante de confissão espontânea. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do delitos capitulado no Artigo 157, do Código Penal, tendo como suposto autor o nacional ALEX CARLOS SANDIM MENDES.
Sem preliminares arguidas para serem analisadas, passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer a induvidosa prática do crime de Roubo.
Da Materialidade.
A materialidade restou comprovada diante dos autos de Apreensão e Apresentação (ID 84195075) e Entrega (ID 84195075), e pelas provas testemunhais colhidas durante a instrução processual.
Da Autoria.
Quanto à autoria, as declarações testemunhais prestada em Juízo em conjunto com os relatos colhidos na fase inquisitiva e as provas presentes do autos processuais não deixam dúvidas de que a prática do tipo penal do Artigo 157, caput, do Código Penal, deve ser imputada ao réu ALEX CARLOS SANDIM MENDES.
As provas testemunhais são fartas, robustas e irrepreensíveis, conferindo certeza à Denúncia, mormente diante do reconhecimento inequívoco formulado pela vítima no momento do flagrante, na presença dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado bem como das testemunhas que prestaram depoimento em juízo, as quais asseveraram que o assalto foi cometido pelo réu.
A testemunha Raimundo Nonato Melo da Silva, policial militar, disse que no dia do ocorrido a vítima acionou a guarnição afirmando que um indivíduo que estava em uma bicicleta havia subtraído seus pertences próximo a aquele local.
Que realizaram diligencias para encontrar o acusado e posteriormente capturaram o denunciado e o conduziram para a seccional.
Que a vítima disse que o acusado estava em uma bicicleta quando subtraiu sua bolsa contendo seus pertences.
Reconheceu o acusado presente como a pessoa reconhecida pela vítima como autor do crime.
A testemunha Daniel Alexandre de Carvalho Mendes, policial militar, disse que estava de serviço quando foi acionado por dois homens e posteriormente via CIOP sobre um indivíduo que estava sendo agredido por populares por ter cometido um roubo naquele local.
Que a guarnição se dirigiu até o local e encontraram o acusado sendo contido por populares e a vítima que também estava no local.
Que a vítima afirmou que o acusado se aproximou em uma bicicleta, simulou estar com uma arma de fogo e falou “passa a bolsa” e subtraiu seus pertences.
Que os pertences da vítima foram recuperados e devolvidos.
Que nenhuma arma foi encontrada na posse do denunciado.
Que a vítima reconheceu o acusado como autor do delito.
Reconheceu o acusado presente em audiência como a pessoa presa em flagrante no dia do ocorrido.
A testemunha, Vanderlei da Silva Oliveira, policial militar, disse que estava realizando rondas pela proximidade do local do fato quando dois indivíduos se aproximaram da guarnição afirmando que um homem estava sendo agredido por populares após ter cometido um assalto.
Que se dirigiram até o local e constataram que a população havia contido o acusado e que duas mulheres também estavam no local sendo uma delas a vítima do crime.
Que ambas informaram que o acusado se aproximou em uma bicicleta, simulou estar de posse de uma arma de fogo falou “passa a bolsa”, com isso subtraiu seus pertences.
Que nenhuma arma foi encontrada com o denunciado.
Reconheceu o acusado como a pessoa presa em flagrante no dia do ocorrido e reconhecido pela vítima como o autor do crime.
O acusado ALEX CARLOS SANDIM MENDES, confessou a prática do delito, mas afirmou que não fez uso de ameaça ou de qualquer outro meio para cometer o crime, tendo apenas puxado a bolsa da vítima.
Assim reflete o entendimento Jurisprudencial: Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (RT 616/286-7) (GRIFO NOSSO) Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes. (STJ - HC 115.516/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 09/03/2009) (GRIFO NOSSO) Não há que se duvidar acerca da autoria delitiva na pessoa do réu uma vez que, as testemunhas recordaram detalhes da persecução criminal e afirmaram que o indivíduo preso naquela ocasião, foi reconhecido como autor do assalto em apuração pela vítima na fase investigatória.
As informações trazidas pelas testemunhas em juízo corroboram com as demais provas constantes nos autos.
Com isso não há o que se falar em desclassificação do crime tipificado no art. 157, caput do Código de Processo Penal para a prática do crime tipificado no art. 155, caput, do mesmo dispositivo legal, pois por tudo aqui exposto restou cristalino que o acusado fez uso de grave ameaça para reduzir as defesas da vítima para que dessa forma pudesse subtrair para si os seus pertences.
Ademais, a versão trazida pelo denunciado fora isolada, assim sua autodefesa não foi corroborada por qualquer outra prova presente nos autos do processo, pelo que não há como este juízo considerá-la como verídica para a presente decisão.
Como se vê, as declarações prestadas pelas testemunhas perante este Juízo são uníssonas, incontroversas e absolutamente convergentes quanto à autoria e materialidade do delito com relação ao acusado ALEX CARLOS SANDIM MENDES.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Roubo pelo acusado ALEX CARLOS SANDIM MENDES, tudo mediante as provas dos autos.
III – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu ALEX CARLOS SANDIM MENDES.
O réu possui antecedentes criminais (ID 89302860), possuindo inclusive sentença condenatória por outro crime.
Prevê a Súmula 636 STJ que “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.” Ademais, o entendimento do STJ é de que “A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal.
STJ. 5ª Turma.
HC n. 210.787/RJ, Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013.; a culpabilidade é censurável.
Mais censurável, ainda, pois, segundo relato da vítima em sede policial, no momento do crime o réu sumulou estar de posse de uma arma de fogo o que reduziu a defesa da vítima, para então este pudesse subtrair seus pertences; conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, no entanto, em razão da Súmula n° 18 TJ/PA, considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, próprios do tipo; as circunstâncias do crime são próprias do tipo; e, por fim, as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Atendendo às circunstâncias judiciais, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa no valor de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Concorre ao réu a agravante de reincidência, visto que como se pode observar em sua certidão de antecedentes criminais, o acusado possui sentença condenatória por fato anterior ao crime aqui em epígrafe, com isso AGRAVO a pena base em 1/6 (um sexto), ou seja, 10 (dez) meses para pena de reclusão e 8 (oito) dias multa para a pena pecuniária.
Concorre ao réu a atenuante de confissão espontânea, com isso ATENUO a pena em 1/6, ou seja 10 (dez) meses para a pena de reclusão e 08 (oito) dias multa para a pena pecuniária.
Ausentes causas de diminuição e aumento de pena Fixo a pena restritiva de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa para a pena pecuniária, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
IV – Dispositivo: A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, §2º, “a” c/c §3º, do Código Penal, diante das circunstâncias judiciais analisadas que foram analisadas em sua maioria desfavorável ao réu, principalmente pelo ato de que o réu não é primário, possuindo inclusive condenação transitada em julgado.
Como se sabe, a imposição de regime prisional mais gravoso do que o permitido, segundo a pena aplicada é possível desde que baseada em motivação idônea (dados, elementos ou fatos – art. 59, do CPB).
Assim, pelo exposto, não há óbice para o início do cumprimento de pena em regime fechado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
ESTUPRO.
REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
A Suprema Corte, nos termos da r. decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES, ao considerar incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lein. 8.072/1990, com redação dada pela Lei n. 11.464/2007, por ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/1988), concluiu ser possível o afastamento da obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. 3.
No caso em tela, verifico que o Tribunal não se limitou a determinar o regime inicial de cumprimento de pena apenas com base no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990.
Depreende-se que, o regime fechado, mais gravoso do que a pena comporta, foi estabelecido pelo fato de as circunstâncias judiciais não serem todas favoráveis ao paciente. 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 394982 SC 2017/0077346-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/06/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2017) Considerando que o réu tem contra si prisão preventiva decretada por este juízo conforme decisão de (ID 84209072), dos autos e em face, ainda, da presente condenação e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, na forma do art. 312, do Código de Processo Penal, Mantenho a prisão preventiva do condenado.
Por consequência nego ao mesmo o direito de apelar em liberdade da presente decisão.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, após, lancem o nome do réu no rol dos culpados, expeçam-se Mandado de Prisão e Guia de Recolhimento Definitiva e remeta-se ao Juízo de Execuções Penais da Comarca da capital, na forma da Resolução nº. 113 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Façam-se as necessárias anotações e, após o prazo, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 27 de março de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara Criminal da Capital -
27/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:51
Julgado procedente o pedido
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23/03/2023 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/03/2023 07:24
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 12:43
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 20 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava o Exmo Dr.
CELSO QUIM FILHO, MM.
Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 11h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Defensor Público: Dr.
Domingos Lopes Pereira; do Denunciado: ALEX CARLOS SANDIM MENDES; das testemunhas de acusação: Raimundo Nonato Melo da Silva; Daniel Alexandre de Carvalho Mendes; Vanderlei da Silva Oliveira.
AUSENTES: testemunha de acusação: Carem Vitória Coelho dos Reis.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Raimundo Nonato Melo da Silva, brasileiro, natural de Marapani/PA, RG 27399 PM/PA, nascido em 02.08.1972, filho de Rosa Melo da Silva e de Rosildo Amaral da Silva, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Daniel Alexandre de Carvalho Mendes, brasileiro, natural de Belém/PA, RG 32319 PM/PA, nascido em 19.01.1979, filho de Rita de Carvalho Mendes e de João Mendes Pereira, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Vanderlei da Silva Oliveira, brasileiro, natural de Belém/PA, RG 38614 PM/PA, nascido em 07.07.1983, filho de Antonia da Silva Oliveira e de Valdemir da Costa Oliveira, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva da testemunha ausente Carem Vitória Coelho dos Reis.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: ALEX CARLOS SANDIM MENDES No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? ALEX CARLOS SANDIM MENDES 2 - De onde é natural? Igarapé-Miri/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 28.06.1981 4 - Qual a sua filiação? Maria da Conceição Sandim Mendes e Carlos Mendes 5 - Qual a sua residência? Invasão Riacho Doce, Passagem Artur Calypso, quadra 05, nº 270, entre Perimetral e Barão de Igarapé Miri, em frente à UFPA, bairro Guamá, Belém/PA 6 - Possui documentos: RG: 3299351 PC/PA 7 - É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? (91) 98151-3169 (irmã Sra.
Andrea Mendes) 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Médio Incompleto Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pelo MM Juiz do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
O MM Juiz, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, o MM.
Juiz pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
O Ministério Público requereu a palavra para apresentar alegações finais orais, este se manifestou pela condenação do denunciado, registrado(s) em sistema audiovisual.
A Defensoria Pública requereu a palavra para apresentar alegações finais orais, este se manifestou pela desclassificação do crime de roubo para o crime de furto simples consumado do denunciado, registrado(s) em sistema audiovisual.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Homologo a desistência da oitiva da testemunha ausente Carem Vitória Coelho dos Reis.
Determino que a Secretaria faça a juntada da certidão dos antecedentes criminais atualizada do denunciado.
Conclusos os autos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mm.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dr.
CELSO QUIM FILHO (Juiz de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Domingos Lopes Pereira (Defensor Público) ALEX CARLOS SANDIM MENDES (Denunciado) -
21/03/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 14:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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21/03/2023 14:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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21/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2023 11:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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10/03/2023 02:19
Decorrido prazo de CAREM VITORIA COELHO DOS REIS em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 12:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/03/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 08:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2023 19:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2023 21:30
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 21:27
Juntada de Ofício
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15/02/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 21:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2023 11:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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15/02/2023 21:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/03/2023 08:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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15/02/2023 21:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2023 08:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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15/02/2023 21:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2023 08:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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15/02/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 11:24
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 05:20
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 02/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:59
Decorrido prazo de ALEX CARLOS SANDIM MENDES em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/02/2023 23:59.
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09/02/2023 05:21
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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09/02/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 20:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/02/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu ALEX CARLOS SANDIM MENDES, pela prática do crime de ROUBO (artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro), neste município de Belém.
Compulsando os autos, verifico que a peça exordial se encontra devidamente acompanhada de inquérito policial e preenche todos os pressupostos e requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal.
Visto isto, RECEBO A DENÚNCIA, porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação, haja vista, estarem presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria. 1- Cite(m)-se o(s) réu(s), observando-se o disposto no Art. 396 do CPP, a fim de que ofereça(m) resposta escrita no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, que segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à(s) sua(s) defesa(s), ASSIM COMO DEVERÁ(ÃO) DIZER SE POSSUI(EM) ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA(M) O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 2- O(s) réu(s), ao ser(em) citado(s), ainda deverão ser ADVERTIDO(S) de que, depois de citadas, não poderão mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passarão a ser encontradas, pois, caso não seja encontrado(s) no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderão ser realizadas sem a sua presença. 3- No caso de o(s) denunciado(s) residir(em) fora da jurisdição do Juízo, expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para citação do(s) mesmo(s). 4- Apresentada a resposta, retornem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP. 5- Não apresentada à resposta, desde que, pessoalmente citado(s), fica, desde já, nomeado o Defensor Público vinculado a este juízo para apresentá-la(s). 6- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 7- Cumpra-se com urgência. 8 – Defiro as diligências requeridas; Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Belém/PA, 31 de janeiro de 2023.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém – PA -
31/01/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:40
Recebida a denúncia contra ALEX CARLOS SANDIM MENDES (REU)
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31/01/2023 10:27
Conclusos para decisão
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31/01/2023 10:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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31/01/2023 10:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/01/2023 03:20
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 13:53
Juntada de Petição de denúncia
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23/01/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2023 11:43
Declarada incompetência
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03/01/2023 10:07
Conclusos para decisão
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03/01/2023 10:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/12/2022 11:06
Expedição de Mandado de prisão.
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27/12/2022 05:23
Juntada de Petição de inquérito policial
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25/12/2022 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/12/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2022 11:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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25/12/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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25/12/2022 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/12/2022 18:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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24/12/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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