TJPA - 0826857-78.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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16/05/2024 05:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 2251/2024-GP)
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22/02/2024 23:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/02/2024 23:09
Baixa Definitiva
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23/01/2024 09:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
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18/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:06
Publicado Ementa em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ACÓRDÃO N.º PROCESSO Nº 0826857-78.2022.8.14.0401. ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PENAL.
RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL.
COMARCA: 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
APELANTE: ALEX CARLOS SANDIM MENDES.
DEFENSOR PÚBLICO: DANIEL SABBAG.
APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA.
RELATOR: DR.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA – JUIZ CONVOCADO.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES.
REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
REANÁLISE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊCIAS DO CRIME.
PROCEDENTE FUNDAMENTAÇÃO INIDONEA.
PENA-BASE NO MINIMO LEGAL.
IMPROCEDENTE ANTE MAUS ANTECEDENTES DO RÉU.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDENCIA JÁ UTILIZADO QUANDO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, DO CPB.
BIS IN IDEM.
IMPROCEDENTE, UMA VEZ TRATANDO-SE DE RÉU MULTIRRENINCIDENTE É POSSIVEL A UTILIZAÇÃO DE CADA UMA DAS CONDENAÇÕES EM FASES DISTINTAS.
REALIZADA A COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDENCIA.
MUDANÇA DE REGIME DE PENA PARA O SEMIABERTO.
INVIÁVEL.
RÉU REINCIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Procede o pedido formulado pela defesa quanto a reanálise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, na medida em que o juízo a quo, sem justificação plausível, negativou os vetores culpabilidade e consequências do crime, merecendo reforma.
Entretanto, tratando-se de réu multirreincidente, com duas condenações transitadas em julgado, perfeitamente cabível a utilização de cada uma delas em fases distintas (maus antecedentes – 1ª fase e reincidência – 2ª fase). 2.
Na segunda fase dosimétrica, realizada a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 3.
Mantido o regime mais gravoso para início de cumprimento de pena, justificado em decorrência de se tratar de apelante multirreincidente. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator.
Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 04 dias do mês de dezembro de 2023. -
06/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 10:27
Juntada de Ofício
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06/12/2023 09:23
Conhecido o recurso de ALEX CARLOS SANDIM MENDES (APELANTE) e provido em parte
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04/12/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/11/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:15
Recebidos os autos
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11/07/2023 11:15
Conclusos para decisão
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11/07/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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