TJPA - 0802414-18.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 16:54
Baixa Definitiva
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16/08/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 19:35
Decorrido prazo de JOANA DE ANDRADE LOPES em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:19
Decorrido prazo de JOANA DE ANDRADE LOPES em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/06/2023 23:59.
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18/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 08:46
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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21/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 18:21
Decorrido prazo de JOANA DE ANDRADE LOPES em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 07:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 07:01
Decorrido prazo de JOANA DE ANDRADE LOPES em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/02/2023 23:59.
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18/02/2023 06:13
Decorrido prazo de JOANA DE ANDRADE LOPES em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2023 05:22
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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09/02/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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06/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802414-18.2021.8.14.0104 Requerente Nome: JOANA DE ANDRADE LOPES Endereço: VICINAL PITINGA, S/N, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a análise das preliminares arguidas.
Inicialmente, quanto a preliminar de conexão arguida pelo requerido, tenho que esta não merece ser acatada, tendo em vista que os autos de nºs. 0802416-85.2021.8.14.0104, 0802415-03.2021.8.14.0104, 0802414-18.2021.8.14.0104, 0802412-48.2021.8.14.0104, 0802411-63.2021.8.14.0104, trata-se de contratos de empréstimos consignados distintos, com períodos e valores distintos do presente processo, portanto, rejeito esta preliminar.
Quanto a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido, verifico que o artigo 27 da Lei nº 8.078/90 no CDC, estabelece que “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Destarte, observo que o autor tomou conhecimento do dano a partir de novembro de 2021, quando da consulta de seu benefício no sistema DATAPREV, conforme ID nº 42620923, portanto, não decorreu o máximo do prazo acima previsto, razão pela qual rejeito esta preliminar.
Preliminar de decadência suscitada pelo requerido não mereça nenhuma guarida, na medida em que o artigo 26 da lei nº 8.078/90 no CDC não se aplica as ações declaratórias de inexistência de negócio jurídico, vez que não se trata de pretensão de reparação por vícios do produto ou serviço, posto que o cerne da questão consiste na nulidade da própria contratação.
Verifico que a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo requerido não mereça qualquer guarida, na medida em que a parte autora acionou o judiciário em busca de um provimento jurisdicional favorável, cuja pretensão não pode ser afastada sem a apreciação do Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Quanto a preliminar de afastamento do pedido de Justiça Gratuita, vejo que esta não merece qualquer guarida, tendo em vista que a parte requerente se trata de pessoa idosa, sobrevivendo com o montante de 01 (um) salário mínimo que recebe de aposentadoria, portanto, rejeito-a.
Por fim, quanto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível arguida pelo requerido, esta não merece guarida, vez que a hipótese vertente dos autos não exija dilação probatória, posto que o cerne da questão se cinge unicamente a matéria de direito, cujas provas documentais aportadas ao feito são suficientes para o julgamento da lide no estado em que o processo se encontra, portanto rejeito-a.
Passo ao mérito da demanda.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e tendo a parte requerida apresentado contestação em ID nº 68601334, dessa forma, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente que seja declarada a inexistência de débito c/c com restituição de valor e pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário, e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo de nº. 313497039-5, no valor de R$ 561,06 (quinhentos e sessenta e um reais e seis centavos), sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 17,00 (dezessete reais).
Da análise das provas trazidas aos autos, verifico que a parte requerida trouxe o contrato bancário de nº 313497039-5, porém, por ser pessoa analfabeta para que o contrato fosse revestido das formalidades legais, era necessário que estivesse assinado a rogo por uma pessoa de confiança da autora.
Todavia, não vemos isso no presente caso, posto que embora o contrato tenha a assinatura de duas testemunhas, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que uma dessas testemunhas tem relação de confiança com a autora, restando patente a fraude perpetrada em desfavor da requerente.
Juntou em ID. nº 68601336, comprovante de transferência de valores -TED para a conta da requerente e em seu CPF e ainda referente ao contrato ora discutido, no exato valor discutido na lide, o que será compensado no momento do cálculo do dano material.
Assim, imponho a ausência de provas cabais a parte requerida, tornando as alegações da parte autora como verdadeiras e factíveis ao entendimento deste Juízo, que dentro do limite estipulado como válido e exigível, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente.
Reconheço que sobre os valores descontados indevidamente deverá incidir nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o valor em dobro de todo o valor pago indevidamente referente a 7 (sete) parcelas no valor de R$ 17,00 (dezessete reais) cada, até a presente data, referente ao contrato nº 313497039-5 em nome da parte requerente, que soma o montante de R$ 119,00 (cento e dezenove reais), o qual totalizará como devido o valor em dobro o montante de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais).
Nesse sentido, precisamos compensar o valor devido a autora a título de danos materiais R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais) com o valor que foi efetivamente depositado em sua conta de R$561,06 (quinhentos e sessenta e um reais e seis centavos) restando portanto o montante de R$ 323,06 (trezentos e vinte e três reais e seis centavos) de diferença em desfavor da autora.
Contudo, diante do princípio da irrepetibilidade das verbas alimentares, o valor de R$ 323,06 (trezentos e vinte e três reais e seis centavos) não será descontado da autora, compensando o que foi depositado em sua conta até o limite do valor de danos materiais em dobro, não tendo que se falar então de condenação da requerida a danos materiais.
O Egrégio Tribunal do Estado em Pará, ao examinar caso semelhante, prolatou a seguinte decisão em grau de recurso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SEGUIMENTO NEGADO. 1.
A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2.
Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa.[...] (TJ-PA - APL: 00022343520128140012 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/05/2018).
Quanto ao dano moral pleiteado na inicial, observo que a contratação indevida, valendo-se o requerido da falta de experiência e de conhecimento da parte autora, merece certamente maior reprimenda deste Juízo, o qual comporá materialmente os danos sofridos pelos descontos indevidos em parcela previdenciária, que serve ao sustento da parte requente, que certamente sofreu os efeitos da redução de seu benefício atingindo os recursos que sustentam diretamente a si e a sua família.
Assim, levando em consideração o pequeno valor da parcela descontada mensalmente, bem como o valor do contrato ora litigado, e ponderando com proporcionalidade e razoabilidade, este Juízo fixa como suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral.
Explanados todos estes pontos e afastando-me da questão meritória propriamente dita, entendo necessário abrir um parêntese para falar sobre a correção monetária e os juros do valor do dano moral fixado nesta sentença.
Nesse tocante, entendo por bem, nos termos da súmula 362 do STJ, estender-lhe o alcance e aplicar também aos juros, pois considero que antes da presente decisão era impossível ao Réu, ainda que fosse sua vontade, purgar a mora de seu débito, considerando que somente a partir deste momento tornou-se quantificável o dano moral suscitado pela parte.
Colaciono entendimento da E.
Ministra Isabel Galotti, que enrobustece a solução adotada por este Juízo: "Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407)".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro nulo o contrato de nº 313497039-5 e consequentemente declaro inexistente os descontos dele decorridos e: 1 - Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral. 2 - Sobre o dano moral deverá incidir tanto os juros quanto a correção monetária de 1% ao mês a contar desta decisão, pois este Juízo considera que somente a partir deste momento se concretizou em favor da parte autora o dano moral suscitado, conforme Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela parte requerente, com base no disposto do artigo 99 e seus §§, do CPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
31/01/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/01/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2022 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 23:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/07/2022 23:59.
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14/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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