TJPA - 0839290-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 07:56
Juntada de Alvará
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09/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 00:43
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0839290-26.2022.8.14.0301 Autos de [Nota Promissória] Nome: PORPINO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME Endereço: Rua Presidente Kennedy, 50, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-420 Nome: FABIO VICTOR SILVA SEADE Endereço: Travessa Abaetetuba, 65, Conjunto Medici II, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-030 DESPACHO A execução foi extinta em virtude da não localização de bens penhoráveis do executado (ID 117664348), sendo a exequente intimada para indicar dados bancários para transferência, por meio de alvará, da quantia penhorada via Sisbajud e transferida para subconta judicial, no valor de R$ 152,00.
Apesar de intimada, a exequente não se manifestou (ID 130641231).
Decido.
Considero eficaz a intimação da exequente, dado que enviada para o seu endereço indicado na petição inicial, incumbindo-lhe informar ao juízo eventuais mudanças de residência (at. 19, § 2º, da Lei 9.099/1995).
Por conseguinte, tem-se que a exequente não cumpriu a diligência que lhe incumbia.
Sendo assim, proceda-se de acordo com o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei estadual 6.750/2005, segundo o qual: “Os saldos de todas as contas-controle e sem movimentação dos saldos há mais de três anos, compreendendo o principal e os rendimentos financeiros, serão transferidos permanentemente para a Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, constituindo-se receita pública, podendo ser aplicados pelo Poder Judiciário de conformidade coma a previsão orçamentária do Poder, em obras e programas que visem a modernização do Judiciário.”; e Em seguida, considerando que já fora certificado o trânsito em julgado da sentença (ID 124567526), arquive-se e dê-se baixa no processo.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042214430263100000055806642 EXEC.
FÁBIO Petição 22042214430282700000055806643 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22042214430318200000055806644 CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 22042214430353900000055806645 CERTIDÃO DE ENQUADRAMENTO - MICROEMPRESA ME Documento de Comprovação 22042214430389300000055806647 CNH ALEIXO PORPINO Documento de Identificação 22042214430426300000055806648 CNPJ Documento de Identificação 22042214430466600000055806649 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22042214430499200000055806650 OPTANTE DO SIMPLES DESDE 2017 Documento de Comprovação 22042214430532600000055806651 NOTA PROMISSÓRIA Documento de Comprovação 22042214430567800000055806652 VALOR ATUALIZADO Documento de Comprovação 22042214430605600000055806653 Despacho Despacho 22062315423588700000063745852 Citação Citação 22070421362774000000065159652 AR Identificação de AR 22072106361634300000067986339 AR Identificação de AR 22072106361641400000067986340 Certidão Certidão 22110410063432500000077069900 0839290-26.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 22120214463519100000078883998 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120214463574500000078880366 Habilitação nos autos Petição 22120714354656500000079160816 Contestação Contestação 22120714405202700000079162631 Petição Petição 22120809135583500000079193362 Comprovante Uber Documento de Comprovação 22120809135596200000079193366 Comprovante 99pop Documento de Comprovação 22120809135645800000079193367 0839290-26.2022.8.14.0301 - Renajud Negativo Documento de Comprovação 23013012581424100000080736185 0839290-26.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial Documento de Comprovação 23013012581458500000080736184 0839290-26.2022.8.14.0301 - Sisbajud final negativo Documento de Comprovação 23013012581499300000080736183 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013012581573300000080736179 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013012581573300000080736179 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013012581573300000080736179 Certidão Certidão 23061909352274500000089872521 Petição Petição 23062222133937300000090175898 Decisão Decisão 23111013553172500000097652776 Decisão Decisão 23111013553172500000097652776 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112109300335100000098397692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112109300335100000098397692 Certidão Certidão 24061410293076200000110208879 Sentença Sentença 24062811431450200000110243378 Sentença Sentença 24062811431450200000110243378 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24083010174001700000116668348 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24083010174001700000116668348 Certidão Certidão 24110514430857500000122311607 - 
                                            
06/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:06
Determinação de arquivamento
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06/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 08:37
Decorrido prazo de PORPINO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:12
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0839290-26.2022.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que não houve, no prazo legal, RECURSO contra a sentença proferida nos autos, tendo a mesma transitado livremente em julgado em 29/07/2024.
Pelo exposto, fica a parte Exequente INTIMADA, a informar os dados bancários para expedição de alvará de transferência dos valores bloqueados em contas da parte Executada, no prazo de 15 (quinze) dias. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. - 
                                            
30/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:17
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 11:36
Decorrido prazo de FABIO VICTOR SILVA SEADE em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:36
Decorrido prazo de PORPINO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME em 26/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 01:39
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0839290-26.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Nota Promissória] Nome: PORPINO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME Endereço: Rua Presidente Kennedy, 50, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-420 Nome: FABIO VICTOR SILVA SEADE Endereço: Travessa Abaetetuba, 65, Conjunto Medici II, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-030 SENTENÇA A parte executada foi intimada para pagar voluntariamente o débito de R$1.924,36, mas não o fez (ID 80976940), sendo realizadas buscas patrimoniais pelos sistemas Sisbajud e Renajud.
A busca pelo sistema Sisbajud resultou na penhora do valor de R$152,00, que já foi transferido para subconta judicial (ID 84919818).
A busca pelo sistema Renajud restou infrutífera (ID 84919819).
Antes de ser intimada acerca da penhora nas contas de sua titularidade, a parte executada opôs embargos à execução, alegando a nulidade da citação, porque o aviso de recebimento relativo à carta de citação foi assinado por terceiro (ID 95085420).
Os embargos foram rejeitados (ID 103730311).
A parte executada foi intimada para tomar ciência da penhora em contas de sua titularidade, mas nada manifestou (ID 117619233).
A parte exequente foi intimada para indicar bens penhoráveis do executado no dia 30/11/2023, e igualmente nada manifestou (ID 117613233).
Sendo assim, extingo a execução (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 485, III, do Código de Processo Civil).).
Intime-se o exequente para informar dados bancários para transferência da quantia penhorada e depositada em subconta judicial.
Após o trânsito em julgado, (1) expeça-se, em benefício do exequente, alvará de transferência da quantia depositada em juízo, acrescida de eventuais rendimentos proporcionais de subconta judicial; e (2) arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso o efeito devolutivo.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042214430263100000055806642 EXEC.
FÁBIO Petição 22042214430282700000055806643 PROCURAÇÃO Procuração 22042214430318200000055806644 CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 22042214430353900000055806645 CERTIDÃO DE ENQUADRAMENTO - MICROEMPRESA ME Documento de Comprovação 22042214430389300000055806647 CNH ALEIXO PORPINO Documento de Identificação 22042214430426300000055806648 CNPJ Documento de Identificação 22042214430466600000055806649 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22042214430499200000055806650 OPTANTE DO SIMPLES DESDE 2017 Documento de Comprovação 22042214430532600000055806651 NOTA PROMISSÓRIA Documento de Comprovação 22042214430567800000055806652 VALOR ATUALIZADO Documento de Comprovação 22042214430605600000055806653 Despacho Despacho 22062315423588700000063745852 Citação Citação 22070421362774000000065159652 AR Identificação de AR 22072106361634300000067986339 AR Identificação de AR 22072106361641400000067986340 Certidão Certidão 22110410063432500000077069900 0839290-26.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 22120214463519100000078883998 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120214463574500000078880366 Habilitação nos autos Petição 22120714354656500000079160816 Contestação Contestação 22120714405202700000079162631 Petição Petição 22120809135583500000079193362 Comprovante Uber Documento de Comprovação 22120809135596200000079193366 Comprovante 99pop Documento de Comprovação 22120809135645800000079193367 0839290-26.2022.8.14.0301 - Renajud Negativo Documento de Comprovação 23013012581424100000080736185 0839290-26.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial Documento de Comprovação 23013012581458500000080736184 0839290-26.2022.8.14.0301 - Sisbajud final negativo Documento de Comprovação 23013012581499300000080736183 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013012581573300000080736179 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013012581573300000080736179 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013012581573300000080736179 Certidão Certidão 23061909352274500000089872521 Petição Petição 23062222133937300000090175898 Decisão Decisão 23111013553172500000097652776 Decisão Decisão 23111013553172500000097652776 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112109300335100000098397692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112109300335100000098397692 Certidão Certidão 24061410293076200000110208879 - 
                                            
28/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/06/2024 11:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/06/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/02/2024 03:07
Decorrido prazo de FABIO VICTOR SILVA SEADE em 25/01/2024 23:59.
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03/02/2024 03:49
Decorrido prazo de PORPINO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME em 24/01/2024 23:59.
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23/11/2023 00:35
Publicado Notificação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0839290-26.2022.8.14.0301 Exequente: PORPINO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME Executado: FABIO VICTOR SILVA SEADE Em cumprimento a Decisão proferida nos autos do Processo, realizei a consulta/penhora patrimonial por meio do sistema judicial SISBAJUD, em desfavor da parte Executada, a qual restou parcialmente FRUTÍFERA.
Fica a parte Executada INTIMADA, a partir da leitura do presente ato ordinatório, da penhora realizada (Chave 23013012581458500000080736184), para, querendo, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Fica, desde já, advertida de que o silêncio importará em anuência à eventual constrição.
Fica INTIMADO, também, o Exequente, para tomar ciência da penhora da quantia bloqueada. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042214430263100000055806642 EXEC.
FÁBIO Petição 22042214430282700000055806643 PROCURAÇÃO Procuração 22042214430318200000055806644 CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 22042214430353900000055806645 CERTIDÃO DE ENQUADRAMENTO - MICROEMPRESA ME Documento de Comprovação 22042214430389300000055806647 CNH ALEIXO PORPINO Documento de Identificação 22042214430426300000055806648 CNPJ Documento de Identificação 22042214430466600000055806649 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22042214430499200000055806650 OPTANTE DO SIMPLES DESDE 2017 Documento de Comprovação 22042214430532600000055806651 NOTA PROMISSÓRIA Documento de Comprovação 22042214430567800000055806652 VALOR ATUALIZADO Documento de Comprovação 22042214430605600000055806653 Despacho Despacho 22062315423588700000063745852 Citação Citação 22070421362774000000065159652 AR Identificação de AR 22072106361634300000067986339 AR Identificação de AR 22072106361641400000067986340 Certidão Certidão 22110410063432500000077069900 0839290-26.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 22120214463519100000078883998 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120214463574500000078880366 Habilitação nos autos Petição 22120714354656500000079160816 Contestação Contestação 22120714405202700000079162631 Petição Petição 22120809135583500000079193362 Comprovante Uber Documento de Comprovação 22120809135596200000079193366 Comprovante 99pop Documento de Comprovação 22120809135645800000079193367 0839290-26.2022.8.14.0301 - Renajud Negativo Documento de Comprovação 23013012581424100000080736185 0839290-26.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial Documento de Comprovação 23013012581458500000080736184 0839290-26.2022.8.14.0301 - Sisbajud final negativo Documento de Comprovação 23013012581499300000080736183 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013012581573300000080736179 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013012581573300000080736179 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013012581573300000080736179 Certidão Certidão 23061909352274500000089872521 Petição Petição 23062222133937300000090175898 Decisão Decisão 23111013553172500000097652776 Decisão Decisão 23111013553172500000097652776 - 
                                            
21/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 06:13
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0839290-26.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Nota Promissória] Nome: PORPINO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME Endereço: Rua Presidente Kennedy, 50, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-420 Nome: FABIO VICTOR SILVA SEADE Endereço: Travessa Abaetetuba, 65, Conjunto Medici II, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-030 DECISÃO A parte executada foi intimada para pagar voluntariamente o débito de R$1.924,36, mas não o fez (ID 80976940), sendo realizadas buscas patrimoniais pelos sistemas Sisbajud e Renajud.
A busca pelo sistema Sisbajud resultou na penhora do valor de R$152,00, que já foi transferido para subconta judicial (ID 84919818).
A busca pelo sistema Renajud restou infrutífera (ID 84919819).
Antes de ser intimada acerca da penhora nas contas de sua titularidade, a parte executada opôs embargos à execução, alegando a nulidade da citação, porque o aviso de recebimento relativo à carta de citação foi assinado por terceiro (ID 95085420).
Decido.
Não há nulidade a ser reconhecida no ato citatório.
O aviso de recebimento foi recebido no próprio endereço do executado, o que pode ser confirmado pelo que consta na procuração que outorgou ao seu advogado (ID 83251932), sendo irrelevante o fato de o documento ter sido assinado por terceiro (enunciado 5 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje).
Assim, rejeito os embargos à execução.
Intime-se a parte executada para tomar ciência da penhora efetuada em contas de sua titularidade.
Considerando que a busca patrimonial nos sistemas Sisbajud e Renajud não foram resultaram na localização de ativos suficientes para a satisfação integral do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar bens penhoráveis da parte executada (art. 53, §4°, da Lei 9.099/95), sob pena de extinção.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042214430263100000055806642 EXEC.
FÁBIO Petição 22042214430282700000055806643 PROCURAÇÃO Procuração 22042214430318200000055806644 CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 22042214430353900000055806645 CERTIDÃO DE ENQUADRAMENTO - MICROEMPRESA ME Documento de Comprovação 22042214430389300000055806647 CNH ALEIXO PORPINO Documento de Identificação 22042214430426300000055806648 CNPJ Documento de Identificação 22042214430466600000055806649 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22042214430499200000055806650 OPTANTE DO SIMPLES DESDE 2017 Documento de Comprovação 22042214430532600000055806651 NOTA PROMISSÓRIA Documento de Comprovação 22042214430567800000055806652 VALOR ATUALIZADO Documento de Comprovação 22042214430605600000055806653 Despacho Despacho 22062315423588700000063745852 Citação Citação 22070421362774000000065159652 AR Identificação de AR 22072106361634300000067986339 AR Identificação de AR 22072106361641400000067986340 Certidão Certidão 22110410063432500000077069900 0839290-26.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 22120214463519100000078883998 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120214463574500000078880366 Habilitação nos autos Petição 22120714354656500000079160816 Contestação Contestação 22120714405202700000079162631 Petição Petição 22120809135583500000079193362 Comprovante Uber Documento de Comprovação 22120809135596200000079193366 Comprovante 99pop Documento de Comprovação 22120809135645800000079193367 0839290-26.2022.8.14.0301 - Renajud Negativo Documento de Comprovação 23013012581424100000080736185 0839290-26.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial Documento de Comprovação 23013012581458500000080736184 0839290-26.2022.8.14.0301 - Sisbajud final negativo Documento de Comprovação 23013012581499300000080736183 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013012581573300000080736179 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013012581573300000080736179 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013012581573300000080736179 Certidão Certidão 23061909352274500000089872521 Petição Petição 23062222133937300000090175898 - 
                                            
10/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/06/2023 09:36
Conclusos para decisão
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19/06/2023 09:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/03/2023 17:16
Decorrido prazo de PORPINO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME em 07/03/2023 23:59.
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09/02/2023 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2023.
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09/02/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0839290-26.2022.8.14.0301 Exequente: PORPINO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME Executado: FABIO VICTOR SILVA SEADE Em cumprimento a Decisão proferida nos autos do Processo, realizei a consulta/penhora patrimonial por meio do sistema judicial SISBAJUD, em desfavor da parte Executada, a qual restou INFRUTÍFERA (em parte).
Desta forma, procedi à consulta por meio do sistema RENAJUD, a qual restou INFRUTÍFERA, conforme consulta anexa.
CERTIFICO, ainda, que o Executado apresentou impugnação à Execução no ID (83253647).
Pelo exposto, fica o Exequente INTIMADO, para, no prazo de quinze dias, apresentar suas manifestações acerca da impugnação apresentada, bem como, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. - 
                                            
30/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/12/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/12/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/11/2022 10:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/07/2022 02:06
Decorrido prazo de FABIO VICTOR SILVA SEADE em 11/07/2022 23:59.
 - 
                                            
21/07/2022 06:36
Decorrido prazo de FABIO VICTOR SILVA SEADE em 18/07/2022 23:59.
 - 
                                            
21/07/2022 06:36
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
04/07/2022 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/06/2022 03:01
Publicado Despacho em 27/06/2022.
 - 
                                            
26/06/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
 - 
                                            
23/06/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/06/2022 15:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/06/2022 15:01
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
22/04/2022 14:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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