TJPA - 0828112-92.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 15:40
Baixa Definitiva
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11/07/2025 11:34
Juntada de despacho
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03/05/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2024 13:46
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 07:40
Conclusos para decisão
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30/04/2024 07:40
Juntada de Certidão
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27/04/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 01:16
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 01:16
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 13:40
Decorrido prazo de NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA em 26/05/2023 04:59.
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20/07/2023 13:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/05/2023 04:59.
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20/07/2023 13:40
Decorrido prazo de NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA em 26/05/2023 04:59.
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20/07/2023 13:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/05/2023 04:59.
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19/07/2023 17:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/05/2023 03:56.
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19/07/2023 17:11
Decorrido prazo de KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA em 16/05/2023 14:08.
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19/07/2023 10:24
Decorrido prazo de BRUNA BASTOS CAMARA em 15/05/2023 20:43.
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05/06/2023 09:09
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/06/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
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08/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 16:02
Decorrido prazo de ELIANE MOURA DA SILVA BEZERRA em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 19:51
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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08/02/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de BANCO BRADESCO SA, em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança de valor referente a dívida não reconhecida, contraída através de cartão de crédito que alega não ter sido solicitado, bem como a retirada do seu nome dos cadastrados de proteção ao crédito, antes do provimento final.
Em resumo, a autora alega que seus dados teriam sido utilizados de forma fraudulenta para a solicitação de cartão de crédito junto a instituição reclamada, que passou a lhe cobrar por dívida no valor de R$1.706,21, a qual não reconhece, o que teria gerado negativação indevida.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos a mínima prova de que os fatos ocorreram conforme alegado nos autos.
Com efeito, o único documento de cunho probatório carreado com a inicial consiste em prints de tela digital que referem a existência de dívida em atraso com a empresa ré, oferecendo proposta de quitação por valor inferior, não se prestando a demonstrar que a consulta tenha sido efetuada em seu CPF, bem como não traz a fonte de pesquisa, data da inclusão da restrição ou qualquer outro dado informativo que evidencie ter ocorrido a efetiva negativação em razão da dívida ora questionada, sendo, portanto, o extrato acostado inservível a evidenciar a probabilidade do direito invocado.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Uma vez requerida a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada até a contestação se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua (PA).
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Juizado Especial Cível de Ananindeua -
27/01/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2022 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2022 12:15
Conclusos para decisão
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20/12/2022 12:15
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/12/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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