TJPA - 0802262-24.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 09:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:06
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERNANDES DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:55
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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04/07/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, certificando-se o cumprimento, caso ainda não feito.
INTIME-SE O EXECUTADO, via DJE, na pessoa do Advogado constituído nos autos, conforme determina o art. 513, §2º, I do CPC, para que em 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento do débito restante, sob pena de ser acrescido ao valor do débito principal, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, certifique-se e façam-se os autos conclusos para os atos de penhora e expropriação (CPC, artigo 523, §3º), observando-se o disposto no art. 835, I, do CPC.
Saliente-se que nos termos do art. 525 do CPC “transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, §4º).
Findado o prazo, com ou sem pagamento ou impugnação, INTIME-SE o exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito.
Considerando que o executado ainda não foi intimado para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, reservo a análise do pedido de expedição de alvará judicial referente ao valor incontroverso para momento posterior, após o decurso do prazo para pagamento ou impugnação.
Após, conclusos.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PRECATÓRIA.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício Dom Eliseu/PA, 15 de junho de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu -
15/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 15:18
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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12/06/2025 10:02
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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06/12/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
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21/11/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:27
Juntada de sentença
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06/05/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2024 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 23:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/02/2024 23:59.
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09/01/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 22:13
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 05:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 16:30
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2023 04:15
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERNANDES DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 14:11
Conclusos para decisão
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30/06/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 02:10
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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09/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2022 10:20
Conclusos para decisão
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23/11/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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