TJPA - 0803574-50.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 08:02
Juntada de Certidão
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28/12/2024 04:34
Decorrido prazo de VER O RIO RESTAURANTE EIRELI em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:54
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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05/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803574-50.2022.8.14.0005 REQUERENTE: VER O RIO RESTAURANTE EIRELI Endereço: JOÃO PESSOA, 2678, SALA 01, SÃO SEBASTIÃO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-040 REQUERIDOS: HELDER CUPERTINO BARCELOS e PANDA TAPETES PERSONALIZADOS DESPACHO / MANDADO R.
H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte exequente para indicar se tem interesse no prosseguimento do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2- Após o escoamento do prazo, sem manifestação, de tudo certificado, arquive-se. 3- Diferentemente, com manifestação, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO -
26/11/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 07:19
Decorrido prazo de VER O RIO RESTAURANTE EIRELI em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 07:18
Decorrido prazo de VER O RIO RESTAURANTE EIRELI em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:53
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803574-50.2022.8.14.0005 REQUERENTE: VER O RIO RESTAURANTE EIRELI REQUERIDO: HELDER CUPERTINO BARCELOS e PANDA TAPETES PERSONALIZADOS DESPACHO R.H. 1- Defiro o requerimento retro, para tanto intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de caracterizar abandono da causa. 2- Após, voltem os autos conclusos para consulta nos sistemas eletrônicos, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD), conforme o caso.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
29/08/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0803574-50.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para manifestação e requerimentos cabíveis acerca da certidão (id 122091615), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 2 de agosto de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
02/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 06:23
Decorrido prazo de HELDER CUPERTINO BARCELOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 06:23
Decorrido prazo de PANDA TAPETES PERSONALIZADOS em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:49
Juntada de identificação de ar
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18/03/2024 12:49
Juntada de identificação de ar
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29/02/2024 17:12
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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03/02/2024 03:11
Decorrido prazo de VER O RIO RESTAURANTE EIRELI em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 12:39
Juntada de Carta
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29/01/2024 11:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/11/2023 13:20
Realizado cálculo de custas
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07/11/2023 15:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/11/2023 11:20
Processo Reativado
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27/09/2023 11:28
Decorrido prazo de PANDA TAPETES PERSONALIZADOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:28
Decorrido prazo de VER O RIO RESTAURANTE EIRELI em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:28
Decorrido prazo de VER O RIO RESTAURANTE EIRELI em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:28
Decorrido prazo de HELDER CUPERTINO BARCELOS em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:02
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803574-50.2022.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: VER O RIO RESTAURANTE EIRELI REUS: HELDER CUPERTINO BARCELOS, PANDA TAPETES PERSONALIZADOS DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao petitório retro, RESOLVO: 1) A Secretaria deverá verificar o recolhimento das custas processuais pertinentes ao pleito de desarquivamento; 2) Havendo custas pendentes, intime-se a parte requerente para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias; 3) Em caso de recolhimento das custas processuais, DESARQUIVE-SE. 4) Após, proceda-se à alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 5) Em seguida, intime-se a parte devedora por carta com aviso de recebimento (CPC, artigo 513, § 2º, II), para no prazo de 15 (quinze) dias realizar o adimplemento voluntário da obrigação no importe de R$ 19.190,00 (dezenove mil e cento e noventa reais) – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor (ID 97078298) -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 6) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, bem como sem interposição de impugnação, determino seja realizado bloqueio de valores via sistema SISBAJUD Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
30/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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18/07/2023 17:03
Decorrido prazo de VER O RIO RESTAURANTE EIRELI em 25/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:29
Decorrido prazo de PANDA TAPETES PERSONALIZADOS em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:29
Decorrido prazo de HELDER CUPERTINO BARCELOS em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:29
Decorrido prazo de VER O RIO RESTAURANTE EIRELI em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:24
Decorrido prazo de PANDA TAPETES PERSONALIZADOS em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:24
Decorrido prazo de HELDER CUPERTINO BARCELOS em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:24
Decorrido prazo de VER O RIO RESTAURANTE EIRELI em 18/05/2023 23:59.
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05/06/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 10:22
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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04/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 03:04
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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28/04/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803574-50.2022.8.14.0005 AUTOR: VER O RIO RESTAURANTE EIRELI REU: HELDER CUPERTINO BARCELOS, PANDA TAPETES PERSONALIZADOS SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor da parte ré, também qualificada.
As partes informaram a celebração de composição amigável, requerendo a homologação do acordo.
Suficientemente relatados.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu patrono.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
Altamira/PA, 17 de abril de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
24/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:42
Homologada a Transação
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17/04/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 11:59
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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06/04/2023 04:04
Decorrido prazo de HELDER CUPERTINO BARCELOS em 03/04/2023 23:59.
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06/04/2023 04:04
Decorrido prazo de PANDA TAPETES PERSONALIZADOS em 03/04/2023 23:59.
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16/03/2023 13:38
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2023 03:51
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA FERREIRA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:51
Decorrido prazo de VER O RIO RESTAURANTE EIRELI em 09/03/2023 23:59.
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16/02/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:33
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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08/02/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 13:17
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0803574-50.2022.8.14.0005 REQUERENTE: VER O RIO RESTAURANTE EIRELI REQUERIDO (A): HELDER CUPERTINO BARCELOS Endereço: RUA 13 DE MAIO, 571, CENTRO, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 REQUERIDO: PANDA TAPETES PERSONALIZADOS Endereço: RYA 13 DE MAIO, 571, CENTRO, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Nos termos do art. 242, do CPC, a citação deverá ser pessoal.
Assim, considerando que o AR de citação postal foi recebido por pessoa diversa do demandado HELDER CUPERTINO BARCELOS (ID 78439901), entendo pertinente a renovação da citação por oficial de justiça, a fim de evitar futura alegação de nulidade.
Isto posto, RESOLVO: 1- Designo audiência de conciliação para o dia 17/04/2023, às 11h30min.
Ressalto que a audiência será realizada preferencialmente no formato presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria nº 3.229/2022 - GP/TJPA. 2- CITE-SE o demandado HELDER CUPERTINO BARCELOS, através de oficial de justiça, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais. 3- INTIME-SE o requerido PANDA TAPETES PERSONALIZADOS.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015). 4- Expeça-se o necessário.
P.
I.
Cumpra-se.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO..
Altamira/PA, 25 de janeiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 16:54
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 16:52
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
08/10/2022 04:47
Decorrido prazo de PANDA TAPETES PERSONALIZADOS em 04/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 04:47
Decorrido prazo de HELDER CUPERTINO BARCELOS em 04/10/2022 23:59.
-
02/10/2022 00:21
Decorrido prazo de VER O RIO RESTAURANTE EIRELI em 27/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 06:29
Juntada de identificação de ar
-
29/09/2022 06:29
Juntada de identificação de ar
-
25/09/2022 00:27
Decorrido prazo de VER O RIO RESTAURANTE EIRELI em 19/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 02:57
Decorrido prazo de VER O RIO RESTAURANTE EIRELI em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 02:54
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 14:59
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
24/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 05:41
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 22:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 02:06
Publicado Decisão em 02/08/2022.
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02/08/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
29/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 12:16
Juntada de relatório de custas
-
17/07/2022 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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