TJPA - 0800176-58.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 09:37
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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23/08/2023 08:49
Decorrido prazo de ALESSANDRA GIL DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:02
Juntada de identificação de ar
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22/07/2023 09:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BIARRITZ em 14/07/2023 23:59.
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13/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 01:05
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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25/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0800176-58.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio do Residencial Biarritz Preposto: Júlio César Soares Cancela - CPF/MF nº *15.***.*03-87 Advogado: Dr.
Neyler Martins de Mendonça - OAB/PA nº 14.600 Executada: Alessandra Gil de Oliveira TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA (arts. 22, §2º, e 23 da Lei nº 9.099/95) PRESENTES: O exequente CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL BIARRITZ, representado por seu preposto, Sr.
JÚLIO CÉSAR SOARES CANCELA, CPF/MF nº *15.***.*03-87, acompanhado do Dr.
NEYLER MARTINS DE MENDONÇA, advogado inscrito na OAB/PA sob o nº 14.600, o qual requereu o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de carta de preposição.
A executada ALESSANDRA GIL DE OLIVEIRA, desacompanhada de advogado.
Aos 05 (cinco) dias do mês de maio de 2023, às 09h40min, na sala de videoconferências da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, no MICROSOFT TEAMS, sob a coordenação de AUGUSTO CESAR DA SILVA BAIA, Analista Judiciário, que está atuando como Conciliador.
O preposto do condomínio demandante, o advogado deste e a executada apresentaram os seus documentos de identificação para filmagem no presente ato.
Ficam as partes presentes informadas que esta audiência será gravada - áudio e vídeo - na plataforma Microsoft Teams e o seu termo não conterá assinaturas, sendo lançado no Sistema do PJe apenas como registro do ocorrido na videoconferência, sendo-lhe conferida fé pública pelo coordenador do ato.
ABERTA A AUDIÊNCIA, FOI PROPOSTA A CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES, A QUAL RESULTOU FRUTÍFERA NOS SEGUINTES TERMOS: 1) A executada ALESSANDRA GIL DE OLIVEIRA pagará ao exequente, como remição do título executivo extrajudicial, a quantia equivalente a R$ 9.597,00 (nove mil, quinhentos e noventa e sete reais), com uma entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na data de 15/06/2023, sendo o restante do valor pactuado, isto é, a quantia de R$ 7.597,00 (sete mil, quinhentos e noventa e sete reais), quitado em 15 (quinze) parcelas, através de boletos bancários, enviados pela administração do condomínio para a residência da devedora, no 15º dia de cada mês, vencendo a primeira prestação na data de 15/07/2023 e a última em 15/09/2024; 2) O inadimplemento da obrigação constante do item anterior ensejará a incidência de multa de 20% sobre o débito, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a partir da data da mora; 3) O presente acordo quita toda e qualquer obrigação oriunda do pedido inicial.
As partes pedem dispensa do prazo recursal.
Logo depois, o presente processo foi submetido à apreciação da MMa.
Juíza de Direito Titular desta Unidade Judiciária, que exarou a seguinte sentença: Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes, nesta sessão de conciliação, conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
Os pactuantes são capazes e as cláusulas contidas no acordo celebrado não contrariam nenhum dispositivo legal, devendo, assim, a solução consensual da lide ser prestigiada.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BIARRITZ e ALESSANDRA GIL DE OLIVEIRA, já qualificados, que está devidamente transcrito neste termo de audiência, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os litigantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput e parágrafo único).
Não havendo custas processuais a serem recolhidas e tendo as partes renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
O termo foi lido e achado conforme por todos os presentes, sem qualquer ressalva.
Nada mais havendo, o presente ato foi encerrado às 10h26min.
Eu, AUGUSTO CESAR DA SILVA BAIA, Analista Judiciário, digitei. -
22/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/05/2023 11:16
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:16
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2023 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
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05/05/2023 10:31
Juntada de
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11/04/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 18:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BIARRITZ em 08/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:05
Decorrido prazo de ALESSANDRA GIL DE OLIVEIRA em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 07:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BIARRITZ em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
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09/02/2023 04:53
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2023.
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09/02/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/CARTA/MANDADO Processo n° 0800176-58.2023.8.14.0006 REQUERENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BIARRITZ ADV: Advogado do(a) EXEQUENTE: NEYLER MARTINS DE MENDONCA - PA14600 REQUERIDO(A): ALESSANDRA GIL DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1.455, RESIDENCIAL BIARRITZ, BLOCO 03, APT 301, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte REQUERIDA CITADA a respeito da AÇÃO [Juros] que lhe move EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BIARRITZ.
Todos os documentos, inclusive a inicial com os fatos narrados pela parte requerente, encontram-se à disposição no site: http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
INTIMADAS, AINDA, para comparecer à audiência de Conciliação, a qual foi marcada para o dia 05/05/2023 09:40.
A audiência designada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: LINK PARA A AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTdhZjNhZTUtZGVjMi00NjBiLTljNzAtZDIzZmFlYjEyNDFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a85add71-e92f-4dcf-907f-5eb0f2a6edb7%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Em caso de problema técnico que dificulte o acesso à sala de audiência virtual, deve inserir no sistema o print da tela do TEAMS, imediatamente, e entrar em contato com a Secretaria.
O requerido fica, desde logo, advertido, de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Também advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Em sendo a citação realizada por WhatsApp, o Oficial de Justiça deve assumir cautelas para conferir a identificação digital do citando, sendo que para esse fim deve realizar print da fotografia aposta no aplicativo de mensagens, se existente, bem como solicitar ao seu interlocutor a remessa de seu documento de identificação civil e, ainda, de termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, além de carrear aos autos a captura das telas das conversas mantidas entre ambos no decorrer da respectiva diligência.
Ananindeua, 31 de janeiro de 2023 SANDRA HELENA MELO DE SOUZA Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua assinado eletronicamente -
31/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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05/01/2023 20:00
Audiência Conciliação designada para 05/05/2023 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/01/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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