TJPA - 0894773-41.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ''PORTOFINO CONDOMINIUM'' em 11/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ''PORTOFINO CONDOMINIUM'' em 11/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ''PORTOFINO CONDOMINIUM'' em 11/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ''PORTOFINO CONDOMINIUM'' em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 20:06
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 20:05
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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28/06/2023 00:37
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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28/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0894773-41.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico que, após a determinação de emenda a exordial, a parte credora se manifestou nos autos (ID 86431901), aduzindo que o executado adimplira integralmente o valor exequendo e requerendo a extinção do feito com resolução do mérito.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 487, inciso III, “C”, que o magistrado extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 2º, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 22 de junho de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
25/06/2023 00:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 00:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 00:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 19:23
Publicado Despacho em 31/01/2023.
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08/02/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0894773-41.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ''PORTOFINO CONDOMINIUM'' Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1185, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: EDUARDO MOREIRA RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1185, Apt. 1601, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 ZG-ÁREA DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para análise inicial da ação de título executivo extrajudicial.
Analisando o valor exequendo constante no texto da petição inicial (R$ 13.068,48), bem como o anexo com o demonstrativo do débito (ID 82306305), observo que a parte exequente deixou de juntar as respectivas Atas de Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária que fixaram as taxas de R$ 1.890,00, R$ 113,03, R$ 78,52, R$ 73,46, R$ 77,37 e R$ 113,36, não tendo cumprido, assim, o que determina o art. 784, inc.
X, do CPC/2015.
Ademais, o exequente também deixou de juntar a Ata de Eleição do Síndico atualizada, ensejando tal fato em patente defeito de representação.
Nesse sentido, com fulcro no artigo 801 do CPC/2015, determino que a parte exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que junte aos autos as atas de assembleias gerais que fixaram os valores das respectivas taxas que vierem a constar nesse cálculo, conforme determina o art. 784, X, do CPC, bem como a ata de eleição do síndico atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 19 de dezembro de 2022.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém MS -
27/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 13:18
Conclusos para despacho
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19/12/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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