TJPA - 0905428-72.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 04:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/08/2025 23:59.
-
28/09/2025 02:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/09/2025 23:59.
-
28/09/2025 02:13
Decorrido prazo de OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
28/09/2025 02:13
Decorrido prazo de OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
20/09/2025 21:07
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Acidente de Trânsito] PROCESSO n.º 0905428-72.2022.8.14.0301 AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos, etc.
Trata-se de Ação Regressiva de Danos proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de OKAJIMA DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA, com o objetivo de obter o ressarcimento de valores pagos em decorrência de sinistro envolvendo veículo segurado, conforme descrito na inicial.
A parte requerida requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal de representante da autora, para esclarecer os fatos relacionados ao acidente.
A autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do mérito.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito quando o processo estiver suficientemente instruído e não houver necessidade de produção de outras provas.
Conforme o artigo 370 do CPC, compete ao magistrado determinar a produção de provas pertinentes, relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No presente caso, o depoimento pessoal do representante da autora, que não foi testemunha ocular do acidente, não possui aptidão para trazer elementos novos ou relevantes à elucidação dos fatos, especialmente porque a análise da responsabilidade civil em ações regressivas, como a presente, fundamenta-se na comprovação do nexo causal e da culpa, os quais podem ser aferidos pelos documentos já constantes dos autos.
Assim, a produção da prova requerida é impertinente, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, e tem caráter protelatório, uma vez que não contribuirá para a formação do convencimento judicial.
Ademais, a requerida não demonstrou, de forma concreta, como o depoimento solicitado poderia alterar a compreensão dos fatos ou influenciar a decisão, reforçando a ausência de relevância da prova oral pleiteada em face da falta de testemunho ocular por parte do representante da autora.
Diante disso, considerando a ausência de testemunha ocular por parte de representante da autora e a suficiência dos elementos probatórios já constantes dos autos, indefiro o pedido de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante da autora, por ser impertinente e desnecessária à solução da lide.
Tendo em vista que o processo se encontra devidamente instruído, com elementos probatórios suficientes para a análise do mérito, e atendendo ao requerimento da autora, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante da autora, por ser impertinente e desnecessária à solução da lide, uma vez que o representante da autora não foi testemunha ocular do acidente.
DETERMINO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem eventuais recursos no prazo legal.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, ou após o julgamento de eventuais recursos, voltam os autos conclusos para julgamento do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 -
04/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 03:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:10
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 08:51
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
-
12/05/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 03:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:03
Decorrido prazo de OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 09:09
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
09/02/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0905428-72.2022.8.14.0301 Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: AV RIO BRANCO, 1489, RUA GUAIANASES, 1238, CAMPOS ELISEOS, SãO PAULO - SP - CEP: 01205-001 Nome: OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA Endereço: Travessa Cônego Luís Leitão, 2352, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-020 ID: DECISÃO Cite-se o réu OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada da carta de citação aos autos, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
01/02/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
08/01/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/12/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806051-73.2020.8.14.0051
Sara Elizana dos Santos de Oliveira
Jamili Lira Mendes
Advogado: Ednilza Roberta Cunha Navarro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2020 21:38
Processo nº 0000378-72.2012.8.14.0097
A Uniao Federal Fazenda Publica Nacional
Prefeitura Municipal de Benevides
Advogado: Igor Valentin Lopes Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2012 10:01
Processo nº 0009294-05.2013.8.14.0051
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Maria do Socorro Marinho Garcia
Advogado: Jessica Diniz Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2013 10:45
Processo nº 0800042-78.2018.8.14.0047
Advaldo Rodrigues da Silva
Advogado: Giulia de Souza Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2018 12:58
Processo nº 0806253-17.2022.8.14.0201
Tenone Unidade Integrada Propaz
Adair Gomes de Souza
Advogado: Luciana de Kaccia Dias Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/12/2022 17:59