TJPA - 0806253-17.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 07:26
Decorrido prazo de GLADYS CARDOSO RAMOS em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 07:26
Decorrido prazo de JOSUE LIRA DE SOUSA em 10/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:38
Decorrido prazo de LUCIANA DE KACCIA DIAS GOMES em 15/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:38
Decorrido prazo de EVERTON DOUGLAS SILVA PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:33
Decorrido prazo de ADAIR GOMES DE SOUZA em 17/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:11
Decorrido prazo de ADAIR GOMES DE SOUZA em 06/06/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:20
Decorrido prazo de ADAIR GOMES DE SOUZA em 08/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:20
Decorrido prazo de GLADYS CARDOSO RAMOS em 08/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSUE LIRA DE SOUSA em 08/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:37
Decorrido prazo de ADAIR GOMES DE SOUZA em 05/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:36
Decorrido prazo de ADAIR GOMES DE SOUZA em 05/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:58
Decorrido prazo de GLADYS CARDOSO RAMOS em 24/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:58
Decorrido prazo de JOSUE LIRA DE SOUSA em 24/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:57
Decorrido prazo de ADAIR GOMES DE SOUZA em 24/04/2023 23:59.
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11/07/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 13:28
Juntada de Ofício
-
02/07/2023 13:14
Início do Cumprimento da Transação Penal
-
29/06/2023 10:44
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 02:48
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0806253-17.2022.8.14.0201 AUTOR DO FATO: ADAIR GOMES DE SOUZA VÍTIMA: AUTOR: JOSUE LIRA DE SOUSA, GLADYS CARDOSO RAMOS SENTENÇA Aos 15 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três às 09h30, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA, presente o Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o autor do fato, acompanhado de advogada.
Presentes as vítimas/querelantes, acompanhados de advogado.
Ademais, ressalto que os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência e que a responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Teams para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados, assim como exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
Nesse sentido, diante do pedido formulado pelo Ministério Público no ato da audiência, desde já fica deferida a participação por videoconferência, ante a viabilidade técnica e conveniência deste Juízo para realização por esse meio.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião o representante do Ministério Público formalizou a seguinte proposta de transação penal em face de se encontrarem presentes os requisitos legais previstos no art. 76 da Lei nº 9.099/95: na modalidade de prestação pecuniária no valor de R$1.000,00 (Um mil reais) a ser pago pelo autor do fato, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento, a ser cumprida no prazo máximo de 04 (quatro) meses.
Requereu ainda que, uma vez aceita a proposta, seja a transação homologada pelo Juízo.
Em seguida, a referida proposta foi aceita pelo autor do fato e sua advogada, de forma consciente e sem manifestar dúvidas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM.
Juiz deliberou o seguinte: SENTENÇA - Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
DECIDO: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL acima formalizada pelo Ministério Público e aceita de forma livre e consciente pelo autor do fato, por infração do Artigo 138 e 140 da CPB, nos termos do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE) de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender deste magistrado, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do autor do fato.
Em consequência, aplico ao autor do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, conforme especificado na proposta.
O Autor do fato fica ciente de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que a mesma possa novamente gozar do benefício no prazo de cinco (05) anos.
Fica, ainda, o autor intimado a comparecer neste Juizado Especial Criminal, no próximo dia útil subsequente, ou através de contato telefônico com o número 91-99119-9031 vinculado a Secretaria desta Vara, trazendo consigo RG, CPF e o comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA).
Caso não seja o autor do fato intimado para pagamento da guia de cumprimento dentro do prazo de 90 (noventa) dias, deverá o autor do fato comparecer a VEPMA, localizada no Fórum Criminal da Capital, Anexo III, Rua Joaquim Távora, nº 333, entre Cametá e Dr.
Malcher, Bairro Cidade Velha, CEP 66.020-340, Belém-PA, telefones (91) 98010-1205 e [email protected] para a expedição da referida guia.
O Autor do fato fica intimado neste ato que deverá apresentar na Secretaria deste Juizado no prazo de 04 (quatro) meses o comprovante de cumprimento da transação em questão, sob pena de prosseguimento deste procedimento.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento nº 03/2007-CJRMP.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Sra.
Diretora de Secretaria desta Vara o não cumprimento da transação em questão, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a finalidade especificada no mencionado julgado, devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 10h20, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Assessora do juízo, digitei e subscrevi.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci Portaria nº 2457/2023-GP MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VÍDEOCONFERENCIA AUTOR DO FATO: _________________________________________________________ ADVOGADA: ___________________________________________________________ VÍTIMA (JOSUE): _____________________________________________________ VÍTIMA (GLADYS): _____________________________________________________ ADVOGADO: _____________________________________________________________ -
23/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 02:48
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0806253-17.2022.8.14.0201 AUTOR DO FATO: ADAIR GOMES DE SOUZA VÍTIMA: AUTOR: JOSUE LIRA DE SOUSA, GLADYS CARDOSO RAMOS SENTENÇA Aos 15 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três às 09h30, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA, presente o Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o autor do fato, acompanhado de advogada.
Presentes as vítimas/querelantes, acompanhados de advogado.
Ademais, ressalto que os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência e que a responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Teams para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados, assim como exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
Nesse sentido, diante do pedido formulado pelo Ministério Público no ato da audiência, desde já fica deferida a participação por videoconferência, ante a viabilidade técnica e conveniência deste Juízo para realização por esse meio.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião o representante do Ministério Público formalizou a seguinte proposta de transação penal em face de se encontrarem presentes os requisitos legais previstos no art. 76 da Lei nº 9.099/95: na modalidade de prestação pecuniária no valor de R$1.000,00 (Um mil reais) a ser pago pelo autor do fato, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento, a ser cumprida no prazo máximo de 04 (quatro) meses.
Requereu ainda que, uma vez aceita a proposta, seja a transação homologada pelo Juízo.
Em seguida, a referida proposta foi aceita pelo autor do fato e sua advogada, de forma consciente e sem manifestar dúvidas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM.
Juiz deliberou o seguinte: SENTENÇA - Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
DECIDO: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL acima formalizada pelo Ministério Público e aceita de forma livre e consciente pelo autor do fato, por infração do Artigo 138 e 140 da CPB, nos termos do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE) de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender deste magistrado, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do autor do fato.
Em consequência, aplico ao autor do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, conforme especificado na proposta.
O Autor do fato fica ciente de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que a mesma possa novamente gozar do benefício no prazo de cinco (05) anos.
Fica, ainda, o autor intimado a comparecer neste Juizado Especial Criminal, no próximo dia útil subsequente, ou através de contato telefônico com o número 91-99119-9031 vinculado a Secretaria desta Vara, trazendo consigo RG, CPF e o comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA).
Caso não seja o autor do fato intimado para pagamento da guia de cumprimento dentro do prazo de 90 (noventa) dias, deverá o autor do fato comparecer a VEPMA, localizada no Fórum Criminal da Capital, Anexo III, Rua Joaquim Távora, nº 333, entre Cametá e Dr.
Malcher, Bairro Cidade Velha, CEP 66.020-340, Belém-PA, telefones (91) 98010-1205 e [email protected] para a expedição da referida guia.
O Autor do fato fica intimado neste ato que deverá apresentar na Secretaria deste Juizado no prazo de 04 (quatro) meses o comprovante de cumprimento da transação em questão, sob pena de prosseguimento deste procedimento.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento nº 03/2007-CJRMP.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Sra.
Diretora de Secretaria desta Vara o não cumprimento da transação em questão, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a finalidade especificada no mencionado julgado, devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 10h20, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Assessora do juízo, digitei e subscrevi.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci Portaria nº 2457/2023-GP MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VÍDEOCONFERENCIA AUTOR DO FATO: _________________________________________________________ ADVOGADA: ___________________________________________________________ VÍTIMA (JOSUE): _____________________________________________________ VÍTIMA (GLADYS): _____________________________________________________ ADVOGADO: _____________________________________________________________ -
19/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 12:21
Homologada a Transação Penal
-
15/06/2023 13:50
Audiência Preliminar realizada para 15/06/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
13/06/2023 00:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 21:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/06/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 21:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2023 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
-
30/04/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
30/04/2023 02:21
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
30/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
26/04/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 10:06
Desentranhado o documento
-
26/04/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI 0806253-17.2022.8.14.0201 DESPACHO/MANDADO Considerando a manifestação do Ministério Público juntada no ID 91187739, proceda à Secretaria designação de nova data de audiência preliminar, visando acordo/conciliação e/ou uma eventual proposta de transação penal.
Efetuem-se as intimações necessárias com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95, devendo todas as partes serem intimadas.
Intime-se o autor do fato no endereço fornecido pela vítima para que compareça a audiência designada, bem como de que deverá comparecer a referida audiência munido dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CÁSSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
25/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 17:43
Audiência Preliminar designada para 15/06/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
25/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:10
Juntada de Petição de parecer
-
15/04/2023 02:59
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
15/04/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
-
11/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:56
Audiência Preliminar realizada para 04/04/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
03/04/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 21:57
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/04/2023 21:54
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 23:40
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2023 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 05:04
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2023.
-
09/02/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
03/02/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0806253-17.2022.8.14.0201 AUTOR DO FATO: ADAIR GOMES DE SOUZA VÍTIMA: JOSUE LIRA DE SOUSA, GLADYS CARDOSO RAMOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Sr.(a) GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz(íza) de Direito, titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, e considerando a Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, de 22 de maio de 2020 que permite e regulamenta os procedimentos a serem adotados para realização, por meio de videoconferência, de audiências de conciliação nos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; bem como a necessidade de resguardar a saúde de magistrados, servidores, colaboradores e integrantes do sistema de justiça, além das próprias partes do processo, de modo a garantir a continuidade dos feitos que tramitam neste Juizado; o previsto no Art. 2º, §1º e §3º, ambos da referida Portaria que indicam a plataforma digital TEAMS para realização de audiências de conciliação, plataforma oficial usada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Designo Audiência Preliminar (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95), visando acordo/conciliação entre as partes e/ou eventual transação penal para o dia 04/04/2023 10:00h.
Esclareço que a referida audiência será, PREFERENCIALMENTE, na modalidade NÃO PRESENCIAL, desta forma, as partes deverão, no ato de intimação para a audiência, ser intimadas para que indiquem e-mail pessoal e de seu advogado, em prazo máximo de 48 horas anteriores à audiência designada, caso não possua condições para indicar advogado, será designado Defensor Público, conforme prevê o art. 68 da Lei nº 9099/95.
As informações poderão ser prestadas por meio dos telefones (91)3289-7106 ou (91)99119-9031(WhatsApp) ou do e-mail: [email protected] Havendo impossibilidade de participar do referido ato de forma virtual, deverá, no mesmo prazo, informar ao Juízo, momento em que será analisada a possibilidade de realização de audiência na forma semi-presencial ou presencial.
A ausência de manifestação de qualquer das partes (autor do fato e/ou vítima), poderá ensejar a designação automática da audiência para data posterior.
Ressalta-se que as audiências realizadas por meio de videoconferência são oficiais e possuem os mesmos efeitos daquelas realizadas de forma presencial e a participação na audiência é simples e acessível a todos, exigindo-se apenas um computador ou um celular com câmera e com conexão à internet, pois a Equipe deste Juizado está à disposição para prestar todo auxílio às partes e advogados quanto a este acesso.
Icoaraci, 31 de janeiro de 2023 JOAO GUILHERME DOS PRAZERES FRANCO Analista Judiciário Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
31/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 10:48
Audiência Preliminar designada para 04/04/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
31/01/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
31/12/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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