TJPA - 0905055-41.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 09:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
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24/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:13
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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21/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 03:11
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0905055-41.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A, CONDOMINIO BOULEVARD SHOPPING BELEM, CONDOMINIO PARQUE SHOPPING BELEM, NORTE SHOPPING BELEM S/A IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA O(a) impetrante, acima identificado, ingressou com Mandado de Segurança contra ato do impetrado(a), também acima identificado, com o objetivo de que seja reconhecida e assegurado o direito de recolher o ICMS do Estado do Pará, incidente sobre a energia elétrica, com base na alíquota não majorada do tributo, qual seja, 17%, e não de 25%, considerando os princípios da seletividade e da isonomia (art. 20, II, do Decreto nº. 4.676/2001 e o art. 12, III, “a”, da Lei nº 5.530/1989) à sua atividade, afastando a alíquota interna e geral de 17%.
Defende ainda a tese de que isto fere os Princípios Seletividade/Essencialidade2 do serviço e Isonomia3 , face o que determina a Carta da República - artigos 150, II e 155, § 2º, III.
Requerem seja reconhecido o direito de passar a recolher o ICMS no percentual de 17%, bem como o direito aos créditos consubstanciados nos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Com a inicial vieram documentos.
Manifestação do Estado do Pará e informações da autoridade coatora no ID Num. 91862825 e seguintes.
Parecer do representante do Ministério Público no ID Num. 91983254. É o relatório.
Decido.
Este julgamento é proferido com fundamento no RE 714.139 (Tema 745), julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento antecipado da lide.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração [...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Hely Lopes Meirelles, in “Mandado de Segurança”, Malheiros Editores, 26ª Ed., p. 36-37).
O cerne do writ reside na ilegalidade ou não da majoração da alíquota de 17% para 25% na energia elétrica da impetrante diante do princípio da seletividade previsto na CF/88, uma vez que por tratar-se de serviço essencial o fornecimento de energia elétrica não poderia ser tributado na mesma alíquota de outros produtos não essenciais, sendo que Lei Estadual 5.530/1989 majorou a referida alíquota.
A matéria em discussão teve a sua repercussão econômica e social reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 714.139/SC e em seu julgamento a Colenda Corte, decidiu que o ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações não pode ter alíquotas superiores ao patamar estabelecido para as operações em geral.
E alinhou o tema 745 da repercussão geral, pontificando a seguinte tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.
Não obstante, o STF modulou os efeitos da decisão, no sentido de que produzisse decorrências a partir do exercício financeiro do ano de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, qual seja, 05 de fevereiro de 2021.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em data posterior a 05 de fevereiro de 2021, desta feita, não se adéqua nos ditames definidos pela decisão do STF acima esposada, e, portanto, não faz jus ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica com base na alíquota geral, nos moldes vindicados na petição inicial.
E nessa ordem de ideias, cabe destaque os julgados da jurisprudência: “APELAÇÃO.
Mandado de segurança.
ICMS.
Pessoa jurídica.
Consumidora de serviços de telecomunicação e energia elétrica.
Pretenso reconhecimento do direito ao recolhimento do ICMS que incide sobre os serviços de telecomunicação e energia elétrica sob a alíquota de 18% (dezoito por cento), afastando-se a dita inconstitucional alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Sentença de primeiro grau que denegou a segurança. 1.
Seletividade.
Técnica que permite a variação de alíquotas segundo critérios do legislador.
A alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS que grava os serviços de telecomunicações prevista na legislação de regência do Estado de São Paulo é constitucional pelo Colendo Órgão Especial deste Sodalício por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0041018-45.2016.8.26.0000. 2.
Conhece este magistrado que, em 18 de dezembro de 2021, o STF procedeu ao julgamento do RE nº 714.139, correspondente ao tema de repercussão geral nº 745, fixando a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". 3.Entretanto, referida Corte modulou os efeitos de referida decisão "estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)" 4.
Forçoso o reconhecimento de que a tese de repercussão geral não incide no caso em tela porquanto o 'writ' em exame foi ajuizado em 16 de junho de 2021. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1036910-15.2021.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022)”. “MANDADO DE SEGURANÇA – Questionamento das alíquotas de ICMS aplicadas em faturas de energia elétrica e serviços de telecomunicações – Alegação de violação ao princípio da seletividade – Não reconhecimento – Precedentes – Adoção do entendimento exposto pelo Órgão Especial desta Corte nos autos da ArgInc. nº 00441018-45.2016.8.26.0000, rel.
Des.
João Carlos Saletti, j. 08/03/2017 – Impossibilidade de aplicação da tese jurídica fixada no tema de repercussão geral nº 745 – Demanda ajuizada em março/2021 – Sentença de denegação da ordem mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1018002-07.2021.8.26.0053; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022)”.
Ante o exposto, denego a segurança, diante da ausência de direito líquido e certo afirmado, tendo em vista o efeito vinculante do Tema 745 firmado em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Condeno a impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
28/04/2025 15:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:54
Denegada a Segurança a BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-08 (IMPETRANTE)
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18/07/2023 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:52
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2023 23:59.
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14/07/2023 11:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/04/2023 23:59.
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23/05/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 17:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/05/2023 17:44
Juntada de Certidão
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09/05/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 13:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:18
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 00:57
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 29/03/2023 23:59.
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08/04/2023 00:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOULEVARD SHOPPING BELEM em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE SHOPPING BELEM em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:51
Decorrido prazo de NORTE SHOPPING BELEM S/A em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE SHOPPING BELEM em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:51
Decorrido prazo de NORTE SHOPPING BELEM S/A em 29/03/2023 23:59.
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09/03/2023 02:18
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0905055-41.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A, CONDOMINIO BOULEVARD SHOPPING BELEM, CONDOMINIO PARQUE SHOPPING BELEM, NORTE SHOPPING BELEM S/A IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO Notifique a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
P.R.I.C.
Assinado e datado eletronicamente -
06/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2023 10:30
Conclusos para decisão
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24/02/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 05:04
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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09/02/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0905055-41.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A, CONDOMINIO BOULEVARD SHOPPING BELEM, CONDOMINIO PARQUE SHOPPING BELEM, NORTE SHOPPING BELEM S/A IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA R.H.
Intime-se a parte Autora, para que, sendo de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial retificando o polo passivo constante no Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, posto que pelos termos do art. 161, inciso I, alínea “c”, da Constituição do Estado do Pará, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado.
Após a manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Datado e assinado eletronicamente Belém, datado e assinado eletronicamente. -
31/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 08:26
Conclusos para decisão
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31/01/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 02:07
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 02:06
Expedição de Certidão.
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03/01/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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