TJPA - 0871514-51.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 20:24
Juntada de Certidão
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31/03/2023 08:13
Apensado ao processo 0833315-86.2023.8.14.0301
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31/03/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 08:12
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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04/03/2023 02:17
Decorrido prazo de EVERTON THIAGO BRITO DE ARAUJO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 06:35
Decorrido prazo de EVERTON THIAGO BRITO DE ARAUJO em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:20
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 02:05
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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09/02/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0871514-51.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: EVERTON THIAGO BRITO DE ARAUJO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de EVERTON THIAGO BRITO DE ARAUJO, objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial.
Alegou o requerente a inadimplência contratual da requerida, frisando que esta firmou contrato com a garantia de alienação fiduciária, consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ainda, a procedência da ação, com a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em favor do mesmo.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID. 46696850 determinou a emenda a inicial.
Emenda a inicial em ID. 48128245.
Decisão em ID. 68452425 deferiu o pedido liminar.
Auto de busca e apreensão em ID. 71733172.
Devidamente intimada, a parte requerida quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I do CPC.
A controvérsia consiste em verificar se a liminar concedida deve ser confirmada para consolidar a posse e a propriedade do bem nas mãos do autor.
O pedido acha-se devidamente instruído.
Compulsando os autos, verifico que o autor demonstrou ter celebrado contrato de empréstimo com a ré, garantido por alienação fiduciária (ID. 48128245).
No que tange à existência da dívida, o autor alegou que a ré deixou de pagar a partir da parcela nº 04, de um total de 48 parcelas, conforme demonstrativo de débito.
Examinando nitidamente os autos, constato que o réu, após regular citação, não contestou o pedido.
Dessa maneira, de acordo com o artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto sua revelia, presumindo como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na exordial, o que torna viável o julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, II do Código de Processo Civil.
A prova carreada aos autos é necessária e suficiente.
A parte requerida é revel.
O inadimplemento da obrigação noticiado pela parte autora, notadamente a inadimplência do contrato de financiamento, não foi refutado, restando incontroverso, o que autoriza o reconhecimento do pedido do autor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do CPC, para, na forma do Decreto-lei nº. 911/69, declarar rescindido o contrato e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens automóvel Marca YAMAHA, modelo XTZ 150 CROSSER S FL, chassi nº9C6DG2590N0000967, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor BRANCA, placa QVR0D72, renavam 1258195566 nas mãos do autor e proprietário fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva, devendo-se observar as determinações acima mencionadas.
Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 30 de janeiro de 2023 ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/02/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0871514-51.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: EVERTON THIAGO BRITO DE ARAUJO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de EVERTON THIAGO BRITO DE ARAUJO, objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial.
Alegou o requerente a inadimplência contratual da requerida, frisando que esta firmou contrato com a garantia de alienação fiduciária, consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ainda, a procedência da ação, com a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em favor do mesmo.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID. 46696850 determinou a emenda a inicial.
Emenda a inicial em ID. 48128245.
Decisão em ID. 68452425 deferiu o pedido liminar.
Auto de busca e apreensão em ID. 71733172.
Devidamente intimada, a parte requerida quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I do CPC.
A controvérsia consiste em verificar se a liminar concedida deve ser confirmada para consolidar a posse e a propriedade do bem nas mãos do autor.
O pedido acha-se devidamente instruído.
Compulsando os autos, verifico que o autor demonstrou ter celebrado contrato de empréstimo com a ré, garantido por alienação fiduciária (ID. 48128245).
No que tange à existência da dívida, o autor alegou que a ré deixou de pagar a partir da parcela nº 04, de um total de 48 parcelas, conforme demonstrativo de débito.
Examinando nitidamente os autos, constato que o réu, após regular citação, não contestou o pedido.
Dessa maneira, de acordo com o artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto sua revelia, presumindo como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na exordial, o que torna viável o julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, II do Código de Processo Civil.
A prova carreada aos autos é necessária e suficiente.
A parte requerida é revel.
O inadimplemento da obrigação noticiado pela parte autora, notadamente a inadimplência do contrato de financiamento, não foi refutado, restando incontroverso, o que autoriza o reconhecimento do pedido do autor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do CPC, para, na forma do Decreto-lei nº. 911/69, declarar rescindido o contrato e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens automóvel Marca YAMAHA, modelo XTZ 150 CROSSER S FL, chassi nº9C6DG2590N0000967, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor BRANCA, placa QVR0D72, renavam 1258195566 nas mãos do autor e proprietário fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva, devendo-se observar as determinações acima mencionadas.
Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 30 de janeiro de 2023 ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:56
Julgado procedente o pedido
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30/01/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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13/08/2022 04:04
Decorrido prazo de EVERTON THIAGO BRITO DE ARAUJO em 12/08/2022 23:59.
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12/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 05:22
Decorrido prazo de EVERTON THIAGO BRITO DE ARAUJO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2022 23:59.
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23/07/2022 12:19
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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21/07/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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08/07/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 08:20
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2022 16:56
Conclusos para decisão
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12/02/2022 02:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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25/01/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2022 14:01
Conclusos para decisão
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09/12/2021 12:41
Juntada de Certidão
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07/12/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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