TJPA - 0804226-67.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
20/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por JOSE LEONARDO PESSOA VALENCA em/para 05/02/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
04/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
-
04/01/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
-
19/12/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
-
12/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 18:03
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
31/10/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 13:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
28/10/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 20:00
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 04:16
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804226-67.2022.8.14.0005 REQUERENTES: LENO NE DE FRANCA, KAYRO DE MOURA GONÇALVES REQUERIDA: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
18/07/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 10:47
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
15/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:34
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0804226-67.2022.8.14.0005 REQUERENTE: LENO NE DE FRANCA E KAYRO DE MOURA GONCALVES Endereço: Rua Magalhães Barata, 1813, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-057 REQUERIDO (A): NORTE ENERGIA S/A Endereço: CDD Altamira Loteamento Jardim França, s/n, Rua Boa Esperança RUC, Mutirão Jatobá, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-971 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 15/05/ 2023, às 10h00min.
Ressalto que a audiência será realizada preferencialmente no formato presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 3.229/2022 - GP/TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 19 de janeiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/03/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:14
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:18
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
08/02/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
27/01/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 08:34
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0804226-67.2022.8.14.0005 REQUERENTE: LENO NE DE FRANCA E KAYRO DE MOURA GONCALVES Endereço: Rua Magalhães Barata, 1813, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-057 REQUERIDO (A): NORTE ENERGIA S/A Endereço: CDD Altamira Loteamento Jardim França, s/n, Rua Boa Esperança RUC, Mutirão Jatobá, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-971 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 15/05/ 2023, às 10h00min.
Ressalto que a audiência será realizada preferencialmente no formato presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 3.229/2022 - GP/TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 19 de janeiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 01:11
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
21/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
16/09/2022 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
16/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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