TJPA - 0800219-95.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 01:46
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
09/11/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
07/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800219-95.2023.8.14.0005 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS REQUERENTE: YTALA RAFAELA VIEIRA DE SOUSA Endereço: Rua Coronel José Porfírio, 2807, Esplanada do Xingu, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-040 REQUERIDO: VIOPEX TRANSPORTES LTDA.
DESPACHO / MANDADO R.
H. 1- Certifique-se se a parte autora apresentou manifestação quanto à decisão de ID 94132052. 2- Acaso não tenha se manifestado, determino a intimação da parte demandante pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, notadamente atendendo a decisão de ID 94132052, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 3- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO -
06/11/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 20:35
em cooperação judiciária
-
06/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 17:03
Decorrido prazo de YTALA RAFAELA VIEIRA DE SOUSA em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:33
Decorrido prazo de YTALA RAFAELA VIEIRA DE SOUSA em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:01
Decorrido prazo de VIOPEX TRANSPORTES LTDA. em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
15/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800219-95.2023.8.14.0005 AUTOR: YTALA RAFAELA VIEIRA DE SOUSA REU: VIOPEX TRANSPORTES LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
07/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 10:47
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
02/05/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2023 01:54
Decorrido prazo de VIOPEX TRANSPORTES LTDA. em 19/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:13
Decorrido prazo de VIOPEX TRANSPORTES LTDA. em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:13
Decorrido prazo de YTALA RAFAELA VIEIRA DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:04
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
08/02/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
27/01/2023 12:09
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800219-95.2023.8.14.0005 REQUERENTE: Nome: YTALA RAFAELA VIEIRA DE SOUSA REQUERIDA: VIOPEX TRANSPORTES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 08/05/ 2023, às 10h30min.
Ressalto que a audiência será realizada preferencialmente no formato presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 3.229/2022 - GP/TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 18 de janeiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000602-22.2013.8.14.0017
Banco Bradesco SA
Ricardo Luiz da Silva
Advogado: Paula Andrade Goes Sodre
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2013 13:48
Processo nº 0886479-97.2022.8.14.0301
Condominio do Residencial Parque Indepen...
Joana Amelia Correa Goncalves
Advogado: Mariana Felix de Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2022 18:20
Processo nº 0015233-75.2016.8.14.0401
Wellison Araujo de Sousa
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2023 14:30
Processo nº 0015233-75.2016.8.14.0401
Welison Araujo de Sousa
Justica Publica
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0001449-84.2009.8.14.0301
Deusdedith Freire Brasil
Luzia da Conceicao Dias Alcantara
Advogado: Luis Guilherme Carvalho Brasil Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2013 11:47