TJPA - 0808075-47.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 06:48
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA PRADO em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:48
Decorrido prazo de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:48
Decorrido prazo de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:47
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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04/10/2024 05:20
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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04/10/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0808075-47.2022.8.14.0005 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS AUTOR: M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: GILBERTO FERREIRA PRADO SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor da parte ré, também qualificada.
Em prosseguimento, as partes informaram a celebração de composição amigável, requerendo a homologação do acordo e a extinção do processo (id 122250304).
Suficientemente relatados.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu patrono, salvo disposição em contrário.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
30/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:24
Homologada a Transação
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05/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:32
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA PRADO em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 01:40
Decorrido prazo de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:39
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA PRADO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:39
Decorrido prazo de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:32
Publicado EDITAL em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 04:50
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rv.
Transamazônica, Km 04, ao lado do DNIT, s/nº, bairro Bela Vista – CEP: 68374-780 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO (20 dias) PROCESSO: 0808075-47.2022.8.14.0005 AUTOR: M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: GILBERTO FERREIRA PRADO O Excelentíssimo Sr.
Dr.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇAA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessa possa, que na [Rescisão / Resolução, Aquisição]l supra mencionada, que o AUTOR: M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA move em face de REU: GILBERTO FERREIRA PRADO, foi a parte requerida procurada e não localizada no endereço constante nos autos, estando, portanto, em lugar incerto e não sabido.
Desta forma, nos termos do despacho de ID (113773364), pelo presente EDITAL, fica a parte requerida REU: GILBERTO FERREIRA PRADO, CITADO para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para que chegue ao conhecimento de todos e do referido requerido, expediu-se o presente edital, que será fixado no local de costume deste Fórum e publicado no e-DJTJ/PA, com fundamento no art. 257 e seus incisos, do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE.
Dado e passado na cidade de Altamira, Estado do Pará, 24 de abril de 2024.
Eu, LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO, Diretor de Secretaria, o digitei e assino de ordem do MM.
Juiz.
LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria/Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário Subscrevi com base no Provimento 006/2006 CJRMB e 006/2009 CJCI ou Provimento nº 08/2014-CJRMB -
24/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:00
Expedição de Edital.
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23/04/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:31
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 22:06
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2024 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 22:45
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 05:19
Decorrido prazo de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/03/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 05:01
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA PRADO em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 22:18
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 20:59
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 09:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/02/2024 09:34
Realizado cálculo de custas
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31/01/2024 06:45
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/01/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0808075-47.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Procedi, nesta data, à consulta de endereço do requerido através do INFOJUD e SISBAJUD (em anexo). 2- Dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação. 3- Com a resposta à consulta no SISBAJUD (item 1), sendo encontrado endereço diverso do indicado nos autos, CITE-SE a parte requerida para querendo contestar, em 15 dias, da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio; da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça; do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; ou da data de juntada aos autos da comunicação da realização da citação por carta precatória, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante ou não havendo essa, da data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida (arts. 335, III, c/c 231, I, II, V e VI e 232, CPC). 4- Advirta a parte ré que se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 5- Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 6- Por fim, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
29/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
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10/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 14:15
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 14:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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07/11/2023 17:14
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 07:13
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA PRADO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 07:13
Decorrido prazo de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 08:33
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA PRADO em 19/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:18
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 12:18
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 14:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0808075-47.2022.8.14.0005 Requerente: M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Endereço: Avenida Transamazonica, S/N, KM 06, Fazenda Santa Mônica, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-002 Requerido: GILBERTO FERREIRA PRADO Endereço: RAMAL DAS MANGUEIRAS, Nº 23, SITIO CRISTALINA ZONA RUAL - ALTAMITA DESPACHO / MANDADO DE INTIMAÇÃO R.
H. 1.
Considerando a consulta de endereço no SIEL em anexo, bem como diante da XVIII SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, designo audiência de conciliação para o dia 09/11/2023, às 14h00min. 2.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização de forma telepresencial a pedido da parte, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA. 3.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link: https://shre.ink/2rpR 4.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais. 5.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015). 6.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015). 7.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015). 8.
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Servirá o presente, como mandado DE INTIMAÇÃO. (Provimentos n. 003 e 011/2009 – CJCI).
Altamira, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
23/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:41
Juntada de identificação de ar
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12/05/2023 10:47
Conclusos para despacho
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12/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 14:10
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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17/04/2023 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2023 12:03
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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08/02/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 08:31
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0808075-47.2022.8.14.0005 REQUERENTE: M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO (A): GILBERTO FERREIRA PRADO Endereço: RUA ANTÔNIO VIEIRA, Nº 324, BAIRRO: BRASILIA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse com Pedido Liminar c/c Indenização Por Perdas e Danos ajuizada por M.S.R EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de GILBERTO FERREIRA PRADO.
Alega o demandante que as partes firmaram um contrato de compromisso de compra e venda de 01 (um) lote/terreno localizado no Residencial Cidade Jardim, Altamira/Pará, na Avenida A, Quadra 91, Lote 34, com área de 236,90m², pelo valor discriminado na exordial e cujo montante fora financiado, conforme negociação entre as partes.
Segue relatando que o requerido descumpriu com suas obrigações contratuais, deixando de quitar com as prestações assumidas, apesar de devidamente notificado.
Por fim, pugna em sede de antecipação de tutela a rescisão contratual e a reintegração de posse dos imóveis ora questionados.
Com a inicial juntou documentos. É o breve Relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, no tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso vertente, em juízo de cognição sumária (superficial) verifico que a autora demonstrou o requisito da fumaça do bom direito (probabilidade do direito) por meio de documentos, tais como contratos de promessa de compra e venda, notificação extrajudicial e planilha de cálculo acerca do inadimplemento contratual dos demandados.
Entretanto, não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de forma que a parte autora não possa esperar o deslinde do processo para obtenção da tutela jurisdicional.
Ademais, acaso exista construção (acabada ou inacabada) no imóvel objeto da ação, seria temerário determinar a reintegração de posse liminarmente, sem a devida indenização das benfeitorias realizadas pela parte requerida.
De outra banda, tratando-se de ação de rescisão contratual, vejo também que não estão preenchidos os requisitos para concessão da medida pleiteada, posto que se entender de outra forma resultaria em resolução do mérito processual sem que houvesse a oportunidade do exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO.
PEDIDO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO A TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO ORGINÁRIA EM FASE INICIAL.
AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
RECURSO REJEITADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1- Não se mostra viável o deferimento da liminar perseguida em sede de ação de resolução contratual, ainda que o pedido tenha por lastro o descumprimento do contrato por inadimplemento, notadamente em razão do inicial estágio em que se encontra a ação ordinária de rescisão contratual, sem qualquer dilação probatória, como bem informado pelo magistrado a quo; 2- A propósito, mutatus mutadi, merece ser registrado que a jurisprudência pátria tem se orientado de maneira pacífica no sentido de não deferir liminar em ação de reintegração de posse que tem como pressuposto resolução de contrato: essa orientação decorre do fato de que, repousando a posse em contrato, é ela justa e merecedora de proteção, até que seja proclamada a rescisão contratual.
Precedentes; 3-Ademais, não se verifica a urgência na medida, tanto menos fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação in casu, razão pela qual nenhum óbice há para que apenas ao final da presente lide, e caso vencedora, a empresa agravante, construtora de grande porte e respeitabilidade no mercado imobiliário, possa alienar o bem. 4-Recurso rejeitado, à unanimidade de votos. (TJ-PE - AI: 465502220118170001 PE 0020933-63.2011.8.17.0000, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 30/08/2012, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 164).” (grifo nosso).
Portanto, entendo que não merece guarida a pretensão do requerente em sede de antecipação de tutela, pelo menos neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 24/04/2023, às 10h30min.
Ressalto que a audiência será realizada preferencialmente no formato presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 3.229/2022 - GP/TJPA.
CITE-SE o demandado, com antecedência de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC).
P.
R.
I.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Altamira/PA, 11 de janeiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/01/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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