TJPA - 0802086-36.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:01
Baixa Definitiva
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04/06/2025 07:56
Juntada de decisão
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05/10/2023 08:38
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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02/10/2023 10:55
Desentranhado o documento
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02/10/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:56
Decorrido prazo de LAIS NUNES DE ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 04:51
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
R.H.
Uma vez certificada a tempestividade do recurso, conforme certidão lançada pela UPJ no ID de número 100320598, recebo a apelação constante do ID de número 100243810 dos autos.
Intime-se a querelada, via Diário de Justiça, por seu patrono judicial, para oferecer resposta escrita no prazo legal de 10 (dez) dias (artigo 82, § 2º, da lei nº 9.099/95).
Após, com ou sem apresentação das contrarrazões, neste último caso devidamente certificado, remeta-se para julgamento, com as cautelas de lei.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de setembro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
11/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:33
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 03:32
Decorrido prazo de LAIS NUNES DE ARAUJO em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 23:14
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2023 01:23
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc...
MAXIANE RODRIGUES BATISTA, qualificada nos autos, ofereceu QUEIXA-CRIME em desfavor de LAIS NUNES DE ARAÚJO, também qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal do Brasil.
Afirma a inicial acusatória que no dia 03 de novembro de 2021, por volta das 22h30min, “..., por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), a querelada dirigiu-se a querelante lhe dirigindo palavras injuriosas e de baixo calão, sem qualquer provocação, chamando-a de “velha, feia e fuleira”, mandando-a “se fuder e pra casa do caralho”, e ainda que a querelada teria publicado em seu “status” os seguintes dizeres: “... vimos tua parceira fraca... ela vive uma vida de derrota...o cara comendo e nada...sei bem esse periquito encardido tá muito escroto.”, incidindo então a querelada, com tal conduta, nos tipos penais previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal do Brasil.
Em data de 30 de janeiro do corrente ano (30/01/2023), realizou-se a audiência preliminar, na qual a tentativa de conciliação restou frustrada em face da ausência da querelada, não obstante ter sido regularmente intimada para se fazer presente a este ato processual, oportunidade na qual este juízo deferiu o pedido de assistência judiciária formulado pela querelante, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para a data de 13 de abril do corrente ano (13/04/2023), conforme Termo de Audiência constante do ID de número 85638713 dos autos.
Em data de 13 de abril do corrente ano (13/04/2023) foi realizada audiência de instrução e julgamento, na forma gravada, fazendo-se presente a este ato processual a querelante e a querelada, oportunidade na qual este juízo recebeu a queixa-crime, procedendo-se em seguida ao depoimento da querelante e a oitiva da testemunha arrolada pela mesma, a Sra.
Jad de Freitas Bezerra, passando-se, em seguida, ao interrogatório da querelada, e, uma vez que as partes declararam não haverem mais provas a produzir, fora concedido às mesmas o prazo de 03 (três) dias para apresentação de alegações finais, a começar pela querelante, conforme Termo de Audiência constante do ID de número 90857806 dos autos.
No ID de número 91100356 dos autos, constam alegações finais da querelante, no bojo da qual pugna pela condenação da querelada.
No ID de número 95588697 dos autos, consta alegação final da defesa, onde requer a absolvição do querelado.
No ID de número 92921579 dos autos consta manifestação do Ministério Público ressaltando a regularidade procedimental, pugnando então pelo prosseguimento do feito, com prolação da sentença. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Assiste razão, in casu, a defesa, ao requerer a absolvição da querelada, conforme se passa a discernir.
De imediato, faz-se imprescindível ressaltar que, conforme exposto na peça acusatória inicial, a acusação que pesa sobre a querelada é o fato desta ter feito comentários de cunho difamatório e injurioso contra a querelante, assim agindo através de envio, a esta, de mensagens via aplicativo whatsApp, pelo que podemos delimitar a lide a tal conduta (ofensas a honra praticadas pela querelada através de mensagens enviadas pelo aplicativo whatsApp à querelante), afim de se aferir se houve a ocorrência de crime e se houve ofensa às honras objetiva e subjetiva da vítima.
No presente caso então, em que pese o esforço desempenhado pela titular da presente ação penal, não merece guarida o pedido de condenação da querelada.
Isso por que, no presente caso, não há provas suficientes para a prolatação de um decreto condenatório, estando ausente certeza a respeito de que a querelada efetivamente teria proferido as anunciadas ofensas contra a querelante, narradas na peça vestibular.
Neste particular então, há de se ressaltar, de imediato, que a instrução processual, com a palavra da vítima e o depoimento da testemunha apresentada, mostra-se insuficiente para a condenação, no caso concreto.
Denota-se dos autos que, concluída a instrução criminal, o relato da querelante em juízo, e o depoimento de sua única testemunha falecem de provas suficientes e seguras de que a querelada tenha efetivamente injuriado/difamado a querelante, senão vejamos: No caso dos autos então, conforme ao norte já relatado, a querelante afirma que recebeu da querelada, através do aplicativo whatsApp, mensagens de cunho difamatório e injurioso contra a sua pessoa.
Neste particular, a testemunha de acusação, Sra.
Jad de Freitas Bezerra, por ocasião do seu depoimento prestado na audiência de instrução e julgamento, afirmou que tomou conhecimento das supostas mensagens através da própria querelante (ID de número 90858502, aos 01m30seg, e Id de número 90858504, aos 01m55seg); que a mensagem tinha como origem o nome Yoahana, e depois a própria querelante mudou o nome para Lais e que não sabe informar se o número era da querelada ((ID de número 90858504, aos 0m48seg e 01m13seg, respectivamente).
Note-se então que a testemunha da querelante afirmou que a origem das supostas mensagens ofensivas não tinha o nome da querelada, e que a querelante, por ato próprio, mudou o nome de origem para o nome da querelada, não sabendo também referida testemunha precisar se o número de origem das supostas mensagens ofensivas eram da querelada.
Neste particular, tem-se que o depoimento da testemunha de acusação não serve como meio probante para respaldar o decreto condenatório almejado pela querelante, uma vez que inquestionavelmente não aponta com exatidão a autoria das ofensas relatadas na peça acusatória.
Ressalte-se que para um decreto condenatório exige-se prova inequívoca da autoria e materialidade, uma vez que para uma condenação criminal exige-se certeza plena.
Como bem afirmou CARRARA, a prova para condenar deve ser certa, lógica e exata como a matemática.
Também leciona JOSÉ FREDERICO MARQUES se o fato,
por outro lado, não fica suficientemente provado, o juiz absolverá o réu por não haver prova da existência do fato.
Portanto, como demonstrado, as únicas provas trazidas ao autos não depreendem com segurança a existência da materialidade dos delitos sub-judice.
Ressalta-se por oportuno que a credibilidade da ação decorre de prova evidente do fato.
Há que se dizer, por oportuno, que para a condenação de um ser humano é necessário certeza, verdade real, onde se faz necessário fortes indícios de provas capazes de sustentar um decreto condenatório contra o acusado.
No presente caso, respeitando as opiniões em contrário, entendo que não há prova suficiente para a condenação da querelada, pois para a condenação de uma pessoa é necessário que a prova seja firme, segura, cristalina e induvidosa, não existindo essa prova robusta no caso em análise. É certo que inexistindo prova robusta, segura e escorreita da autoria e materialidade do crime, torna-se inviável a condenação criminal, sendo certo também que a dúvida, por menor que seja, é incompatível com uma decisão condenatória, restando, por conseguinte como imperiosa a aplicação do princípio in dúbio pro réo.
No caso em apreço então, compulsando os autos, outra conclusão não se pode chegar que não seja a da falta de elementos de convicção necessários para embasar a condenação da querelada, sendo imperiosa, portanto, a absolvição da mesma, eis que a condenação deve basear-se em fatos devidamente provados e não meramente presumidos.
Assim nos orienta, inclusive, a nossa jurisprudência pátria, senão vejamos: E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – QUEIXA-CRIME – CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DO QUERELANTE – PRETENSÃO QUE VISA A CONDENAÇÃO DOS QUERELADOS – AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DO DOLO QUANTO AOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
ANIMUS INJURIANDI - INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A SUA OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Exige-se, para caracterização dos delitos de calúnia e difamação, o dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de imputar falsamente fato definido como crime ou ofender a honra subjetiva e objetiva da vítima.
Ausente o elemento subjetivo dos tipos penais, deve ser mantida a absolvição.
II – Mantida a absolvição quanto à prática do crime de injúria real quando das provas dos autos, sobretudo dos testemunhos colhidos, não se extrai elementos a comprovar a existência de atos de violência ou vias de fato contra o querelante.
III – Recurso desprovido, com o parecer. (TJ-MS - APR: 08013945920158120006 MS 0801394-59.2015.8.12.0006, Relator: Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 29/11/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/12/2018) APELAÇÃO CRIMINAL.
QUEIXA-CRIME.
SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
ARTS. 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DO QUERELANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE AS OFENSAS FORAM EFETIVAMENTE DIRECIONADAS AO QUERELANTE.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular n. 0301614-05.2017.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Wed Sep 15 00:00:00 GMT-03:00 2021). (TJ-SC - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular: 03016140520178240041, Relator: Marcelo Pons Meirelles, Data de Julgamento: 15/09/2021, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Assim sendo, no presente caso, entende-se não estar plenamente comprovada a autoria e materialidade dos crimes tipificados nos artigos139 e 140 do CPB, imputados à querelada, assistindo razão, portanto, à defesa quando, em alegações finais, pede pela absolvição da mesma quanto aos fatos delitivos a esta imputados.
ISTO POSTO, pelos fundamentos acima, julgo improcedente a presente queixa-crime para, em consequência, ABSOLVER a querelada LAIS NUNES DE ARAÚJO da prática do crime tipificado no artigo 140 do CPB, com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de condenar a querelante ao pagamento das custas processuais em decorrência da assistência judiciária deferida a mesma, conforme se abstrai do Termo de Audiência constante do ID de número 85638713 dos autos.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, 23 de agosto de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
23/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:51
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2023 01:48
Decorrido prazo de JAD DE FREITAS BEZERRA em 11/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:48
Decorrido prazo de PRISCILA EDUARDA GOMES TRINDADE em 11/08/2023 23:59.
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21/07/2023 22:28
Decorrido prazo de MAXIANE RODRIGUES BATISTA em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:40
Decorrido prazo de PRISCILA EDUARDA GOMES TRINDADE em 11/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:40
Decorrido prazo de JAD DE FREITAS BEZERRA em 11/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:50
Decorrido prazo de LAIS NUNES DE ARAUJO em 05/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:31
Decorrido prazo de LAIS NUNES DE ARAUJO em 27/04/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:31
Decorrido prazo de LAIS NUNES DE ARAUJO em 27/04/2023 23:59.
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13/07/2023 18:13
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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13/07/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM Processo nº 0802086-36.2022.8.14.0401 R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém(PA), 10 de julho de 2023 PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
10/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 01:30
Decorrido prazo de LAIS NUNES DE ARAUJO em 14/04/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:47
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 04:28
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
19/06/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Certifique a UPJ se foram apresentadas, ou não, as alegações finais por parte da querelada.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 14 de junho de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
15/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2023 02:42
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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09/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Considerando a capitulação penal suscitada pela querelante, tanto na inicial da peça acusatória quanto em suas alegações finais, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para aferir a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 06 de junho de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
05/06/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA – UPJ PROCESSO 0802086-36.2022.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De Ordem e na forma da Lei, e nos termos do art. 1º, IX do Provimento nº006/2006 da CJRMB, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data, em cumprimento à determinação deste Juízo, conforme id.90857806, lavro o presente ato ordinatório no intuito de INTIMAR A PARTE QUERELADA, por seu patrono, para, no prazo consecutivo de 03 (três) dias, apresentar seus memoriais finais.
Belém, 19 de abril de 2023.
RITA DE FATIMA BAHIA SANTOS SECRETARIA ÚNICA – UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM -
19/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 13:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/04/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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10/04/2023 09:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/04/2023 09:21
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2023 02:24
Decorrido prazo de LAIS NUNES DE ARAUJO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2023 01:22
Decorrido prazo de PRISCILA EDUARDA GOMES TRINDADE em 24/02/2023 23:59.
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22/02/2023 18:53
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 17:07
Decorrido prazo de LAIS NUNES DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 19:08
Decorrido prazo de JAD DE FREITAS BEZERRA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 01:49
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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09/02/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 09:05
Desentranhado o documento
-
08/02/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2023 16:26
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802086-36.2022.8.14.0401 Autor(a): LAIS NUNES DE ARAUJO Vítima: MAXIANE RODRIGUES BATISTA Capitulação: Art. 139 e 140, §2º, c/c Art. 141, III, do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) trinta (30) dia(s) do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a vítima, Maxiane Rodrigues Batista, RG 1460240 TEM/PA, CPF *10.***.*42-20, acompanhado pelo advogado, Dr.
Luiz Carlos Damous da Cunha, OAB/PA 18459-B, e a Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência da autora do fato, apesar de regularmente intimada, conforme documento id.
Num. 76993243 - Pág. 1.
A vítima e seu advogado informam que tem interesse no prosseguimento do feito, como também requerem a gratuidade da justiça, posto que a querelante não tem condições de arcar com as custas do processo sem comprometer a sua sobrevivência, posto que exerce a profissão de consultora de vendas e que sustenta com seu companheiro, com bastante dificuldade, a sua residência e os estudos de seu único filho.
Este Juízo passa a decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça: Após análise dos autos, este Juízo entende que querelante se enquadra na Lei 1060/50, posto que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem se privar do mínimo necessário para a sua sobrevivência.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Deliberação em audiência: 1-Dê-se vistas ao MP, para o de direito; 2-Diga a querelante, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão do oficial de justiça documento id.
Num. 76993243 - Pág. 1; 3-Sem prejuízo das providências acima, designo o próximo DIA 13 DE ABRIL DE 2023, ÀS 10:45 HORAS, para realização de audiência de instrução e julgamento, prevista nos art. 79 e seguintes da Lei 9.099/95.
Cientes os presentes.
Cite-se a autora do fato para o ato, devendo fazer constar no mandado a advertência de que o mesmo deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado, e que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado defensor público.
Remeta-se também à querelada, cópia da queixa-crime oferecida pela querelante.
Conste do mandado que a querelada deverá trazer à audiência as suas testemunhas, ou apresentar requerimento para intimação até 05 (cinco) dias antes da audiência, nos termos do artigo 78, parágrafo 1º, da lei 9.099/95.
Conste também, que, aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa (artigo 81, lei 9.099/95).
Na resposta, o autor do fato poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Maxiane Rodrigues Batista: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ -
30/01/2023 13:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/04/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
30/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:01
Audiência Preliminar realizada para 30/01/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
16/09/2022 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2022 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2022 04:04
Decorrido prazo de LAIS NUNES DE ARAUJO em 19/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 11:53
Desentranhado o documento
-
03/08/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 11:23
Audiência Preliminar designada para 30/01/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
03/08/2022 00:42
Publicado Despacho em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
01/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 05:10
Decorrido prazo de MAXIANE RODRIGUES BATISTA em 20/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 11:10
Audiência Preliminar realizada para 30/06/2022 10:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
07/03/2022 08:22
Juntada de identificação de ar
-
19/02/2022 04:52
Decorrido prazo de MAXIANE RODRIGUES BATISTA em 18/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 09:37
Audiência Preliminar designada para 30/06/2022 10:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
07/02/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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