TJPA - 0802292-59.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2024 09:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/09/2024 09:21 Transitado em Julgado em 18/09/2024 
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                                            18/09/2024 05:11 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 05:11 Decorrido prazo de ELIANE GOMES DE JESUS em 17/09/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu 0802292-59.2022.8.14.0107 [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIANE GOMES DE JESUS Nome: ELIANE GOMES DE JESUS Endereço: RUA NOSSA SENHORA DA APARECIDA, 888, LIBERDADE, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Alameda Santos, 2335, Cj. 21/22, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) c/c inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral c/c pedido de tutela de urgência antecipada”, ajuizada por ELIANE GOMES DE JESUS em desfavor de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos.
 
 O(a) Requerente alega, em síntese, que é beneficiário(a) do INSS e procurou o banco requerido para realizar empréstimo consignado, contudo, foi ludibriado(a) ilegalmente a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), só vindo a perceber a operação diversa anos depois, ao notar que os descontos em seu benefício previdenciário não cessavam.
 
 Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de nulidade do contrato impugnado e da inexistência de débitos, bem como, a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a compensação por danos morais.
 
 Alternativamente, requer a conversão do contrato de cartão de crédito com RMC para empréstimo consignado comum.
 
 Espontaneamente, a instituição financeira ofereceu contestação ID 84269313, arguindo preliminares e, no mérito, aduziu a regularidade da contratação do produto cartão de crédito consignado, aceito livre e conscientemente pela parte autora, a qual foi esclarecida sobre o produto que estava contratando e que se beneficiou financeiramente ao sacar valores com o uso do cartão.
 
 A decisão ID 85514507 intimou a parte autora para juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência econômica ou pagasse as custas iniciais.
 
 Em petição ID 86400057, a parte autora se manifestou.
 
 A decisão ID 91644150 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o pagamento das custas iniciais.
 
 A parte autora interpôs agravo de instrumento (ID 103078812), o qual foi conhecido e provido monocraticamente pelo Des.
 
 Ricardo Ferreira Nunes (ID 105339047).
 
 A decisão ID 118442866, dando prosseguimento à ação, recebeu a petição inicial e determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação.
 
 Houve réplica pela parte autora (ID 119621089).
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Sendo o que tinha para relatar, passo a decidir. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que, à luz do disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v.
 
 STJ, REsp n. 1.957.408/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023), o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas a teses apresentadas pelas partes nos autos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 Analisando detidamente os autos, verifico a configuração da coisa julgada, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição até trânsito em julgado da sentença de mérito, inclusive de ofício, conforme disposto no art. 485, §3º, do CPC e o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v.
 
 STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1447432 SC 2014/0080839-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020).
 
 Ademais, em atenção ao disposto no art. 317 do CPC, vale frisar que a coisa julgada consiste em vício insanável, ou seja, não passível de ser corrigido.
 
 Portanto, não vislumbro necessidade de intimação prévia da parte autora, nos termos acima elencados.
 
 Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - INVENTÁRIO - RECURSO: FUNDAMENTAÇÃO DE FATO E DE DIREITO: AUSÊNCIA - ADMISSIBILIDADE. 1.
 
 Quando as razões recursais não se contrapõem a todos os fundamentos da sentença, deixando, portanto, de impugná-la, é de se conhecer parcialmente da apelação.
 
 APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - INVENTÁRIO - PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA - LITISPENDÊNCIA: EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA: SEM OFENSA - MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES: SEM EFEITO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
 
 Ocorre litispendência quando há existência concomitante de duas ações que possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2.
 
 Não há que se falar em nulidade e, via de consequência, em ofensa ao princípio da não surpresa, quando a sentença extingue o processo sem resolução de mérito, por caracterizada a litispendência, tendo em vista que eventual manifestação da parte não surtiria qualquer efeito sobre a sentença que analisou, de ofício, matéria de ordem pública. (TJ-MG - AC: 10000210010146001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 20/04/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021) Pois bem.
 
 Em consulta ao sistema PJE, verifico a existência dos autos n.º 0802291-74.2022.8.14.0107, em trâmite perante esta unidade, aguardando julgamento de recurso em instância superior, que contém as mesmas partes (Eliane Gomes de Jesus x Banco BMG S.A.), a mesma causa de pedir (alegado vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado) e os mesmos pedidos (declaração de nulidade contratual, devolução de valores descontados e indenização por danos morais).
 
 Além disso, constata-se que os processos versam sobre o mesmo objeto (contrato de reserva de margem para cartão de crédito n.º 11525504), conforme indicam as petições iniciais e documentos probatórios respectivos: Autos n.º 0802291-74.2022.8.14.0107: “A parte Autora, beneficiária do INSS, buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas esse último, aproveitando da hiper vulnerabilidade do consumidor, pessoa idosa e semianalfabeta, ludibriou-o com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o contrato nº 11525504”. (grifou-se).
 
 Autos n.º 0802292-59.2022.8.14.0107 (estes autos): “A parte Autora, beneficiária do INSS, buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas esse último, aproveitando da hiper vulnerabilidade do consumidor, pessoa idosa e semianalfabeta, ludibriou-o com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o contrato nº 126655400600062018”. (grifou-se).
 
 Acontece que, o número indicado como “contrato” nestes autos (126655400600062018) nada mais é do que um código relativo aos descontos mensais do cartão de crédito realizados no benefício previdenciário do(a) autor(a), o qual, inclusive, se encontra inserido no título “descontos de cartão de crédito” no extrato do INSS juntado (ID 82326733, p.2-4).
 
 Como se vê no documento juntado, tal código é composto por um prefixo (126655400600), seguido pelo mês e o ano de competência do desconto, portanto, temos que o “contrato” apresentado pela parte autora se trata do desconto relativo à competência de junho de 2018 (126655400600062018).
 
 A cada desconto é gerado um novo número.
 
 Fato é que, o objeto da presente demanda se refere a um único contrato, uma única relação jurídica, qual seja, um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) n.º 11525504, que já foi alvo de ação judicial anterior de n.º 0802291-74.2022.8.14.0107.
 
 E, ainda, vou além.
 
 No campo “reserva de margem para cartão de crédito” indicado no extrato do INSS (ID 82326733, p.2), os quatro números de “contrato” indicados (7857948, 8026046, 9606245 e 11525504) se referem a códigos de reserva de margem, os quais são modificados pela Autarquia Previdenciária a cada alteração da margem consignável disponível ao beneficiário, contudo, também são referentes ao mesmo contrato de cartão de crédito consignado, isto é, um único contrato de RMC que pode gerar vários códigos de reserva de margem, tanto o é que o “início contrato” (01/12/2015) é o mesmo para todos os quatro códigos.
 
 Portanto, patente está a caracterização da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§1º, 2º e 4º, do CPC: “Art. 337. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” Diz-se coisa julgada, pois o processo n.º 0802291-74.2022.8.14.0107 teve sentença de mérito (ID de origem 94632453), que foi alterada por meio de decisão monocrática da Desa.
 
 Maria Filomena de Almeida Buarque – 1ª Turma de Direito Privado (ID de origem 100076807), devidamente certificado o trânsito em julgado (ID de origem 100076811), estando os autos em fase de cumprimento de sentença.
 
 Feitas tais considerações e, tendo em vista a configuração patente da coisa julgada (art. 337, §§1º, 2º e 4º, do CPC), a extinção do presente feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 485, V, do CPC. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 337, §4º c/c 485, V, do CPC.
 
 Condeno o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
 
 Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Dom Eliseu-PA, data da assinatura eletrônica.
 
 PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR4 (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)
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                                            26/08/2024 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 09:07 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            19/08/2024 09:03 Conclusos para julgamento 
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                                            19/08/2024 09:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/08/2024 06:43 Decorrido prazo de ELIANE GOMES DE JESUS em 31/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 12:09 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802292-59.2022.8.14.0107 AUTORA: ELIANE GOMES DE JESUS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WAIRES TALMON COSTA JUNIOR POLO PASSIVO: REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, que move a Autora ELIANE GOMES DE JESUS em face do BANCO BMG S/A.
 
 O Juízo desta unidade indeferiu o pedido de justiça gratuita, mas em sede de Agravo de Instrumento no 2º Grau, foi reformada a decisão de Id. 91644150 para conceder o benefício da justiça gratuita à agravante.
 
 Assim, dando prosseguimento à ação, considerando o disposto no art. 330 do CPC, recebo a petição inicial, uma vez que esta preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
 
 Considerando a apresentação espontânea de Contestação pela Banco Réu (Id. 84269313), doi o Requerido por Citado, e determino INTIMAR a Autora para apresentação de Réplica, no prazo de 15 dias.
 
 Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
 
 Serve a presente decisão/despacho como mandado/ofício.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Dom Eliseu/PA, 30 de junho de 2024.
 
 Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA
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                                            30/06/2024 21:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2024 21:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2024 21:07 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/12/2023 08:32 Juntada de Informações 
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                                            01/11/2023 10:23 Conclusos para decisão 
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                                            29/10/2023 04:03 Decorrido prazo de ELIANE GOMES DE JESUS em 25/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 08:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2023 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2023 09:22 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            01/06/2023 09:22 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2023 10:41 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            26/04/2023 11:00 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIANE GOMES DE JESUS - CPF: *78.***.*98-34 (AUTOR). 
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                                            25/04/2023 12:43 Conclusos para decisão 
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                                            09/02/2023 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2023 19:27 Publicado Decisão em 31/01/2023. 
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                                            08/02/2023 19:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            30/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
 
 No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da demanda, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, bem como a ausência de documentos que comprovem de forma inequívoca, a hipossuficiência alegada pela parte requerente.
 
 Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA.
 
 DESERÇÃO.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
 
 Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
 
 Precedentes. 2.
 
 A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
 
 Incide a Súmula 83 do STJ. 3.
 
 O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
 
 A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Grifei Cabe lembrar que o Novo CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
 
 A gratuidade,
 
 por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
 
 Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Todavia, antes de indeferir o pleito, faculto ao autor que, no prazo de quinze dias, junte aos autos prova da insuficiência de recursos alegada (art. 99, §2° do CPC).
 
 INTIME-SE o requerente, através do advogado constituído, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas ou comprovar os requisitos ao deferimento da gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsão contida no art. 290 do Código de Processo Civil, juntando aos autos, exemplificadamente: 1 - Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2 - Últimos 03 (três) contracheques; 3 - Últimas 03 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 4 - Certidão dominial negativa; 5 - Certidão negativa de propriedade de automóveis; 6 - Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF/CNPJ do requerente e 7-Extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 3 (três) meses.
 
 Não recolhidas as custas ou não oferecida manifestação nos autos no prazo acima, retornem os autos conclusos.
 
 Ademais, apresentada manifestação na qual a parte autora alegue os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, retornem os autos para a tarefa “conclusos para decisão”.
 
 Serve a presente como comunicação/mandado/ofício.
 
 Wendell Wilker Soares dos Santo Juiz de Direito Substituto
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                                            27/01/2023 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2023 12:59 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/01/2023 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/12/2022 12:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/12/2022 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2022 17:25 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/11/2022 17:25 Conclusos para decisão 
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                                            23/11/2022 17:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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