TJPA - 0800438-84.2021.8.14.0068
1ª instância - Vara Unica de Augusto Correa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 12:56
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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26/03/2024 11:09
Extinto o processo por desistência
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06/03/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 07:29
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 18/09/2023 23:59.
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21/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:54
Conclusos para decisão
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07/03/2023 15:14
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2023 05:04
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:54
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 08:16
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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09/02/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE AUGUSTO CORREA 0800438-84.2021.8.14.0068 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: LUIZ NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO
Vistos.
BANCO GMAC S.A. ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de LUIZ NASCIMENTO DA SILVA, ambos já devidamente qualificados na exordial, aduzindo que alienou fiduciariamente veículo descrito na inicial e que, tendo o réu deixado de pagar as prestações compactuadas, deu ensejo à sua apreensão liminar.
Inicial acompanhada de documentos tais quais: contrato, planilha atualizada, etc.
Passo então a analisar o pleito de concessão de medida de busca e apreensão.
Pelos documentos acostados à exordial, vê-se que o autor comprovou os requisitos ensejadores de concessão da medida, senão veja-se: regularidade de representação, cópia legível do contrato contendo cláusula de alienação fiduciária, comprovante de notificação extrajudicial entregue no endereço do réu, constituindo-o em mora, documento do Sistema Nacional de Gravames contendo restrição da avença supramencionada e pagamento das custas processuais.
Ante tais fatos, concedo a liminar requerida, para determinar a busca e apreensão liminar do veículo descrito na exordial, CHEVROLET ONIX PLUS 10MT LT1, ANO 2019/2020, COR PRETA, PLACA QVE0I1, CHASSI 9BGEB69A0LG1744991.
Executada a liminar, cite-se o(a) ré para no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, pagar a integralmente a dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescida de custas processuais e honorários de advogado na base de 10% do valor da causa, eis que, conforme decidido no Resp.
Nº. 1.418.593/ MS, “nos contratos firmados na vigência da Lei nº. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.
Paga a dívida no prazo acima mencionado, o bem será restituído livre de ônus e o réu poderá apresentar resposta à presente demanda, limitando-se a alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar, tudo em conformidade com o artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão e citação, a ser cumprido com as cautelas legais.
Em sendo necessário, fica de já autorizada a requisição de força policial, servindo esta decisão, acompanhada do competente mandado de busca e apreensão, devidamente assinado, como requisição de reforço policial.
Cumpra-se.
Augusto Corrêa, 18 de janeiro de 2023.
ANGELA GRAZIELA ZOTTIS Juíza da Vara Única da Comarca de Augusto Corrêa REQUERIDO: LUIZ NASCIMENTO DA SILVA, CPF *52.***.*03-91 residente e domiciliado na VL TREVINHO, SN, ESTRADA DO BUCU, AUGUSTO CORREA, AUGUSTO CORREA - PA, CEP: 68610000 -
01/02/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:17
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2023 11:22
Conclusos para decisão
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18/01/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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24/12/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 08:48
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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