TJPA - 0907834-66.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2025 08:49
Juntada de despacho
-
20/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 22:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
-
30/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DA SILVA BOTELHO em 26/11/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2024 02:39
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0907834-66.2022.8.14.0301 Nome: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA BOTELHO Endereço: Quadra Dezenove, 27, (Cj Xingu), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-478 Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXILÍO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA, proposta por FERNANDO HENRIQUE DA SILVA BOTELHO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O requerente aduz, em suma, que trabalhava para empresa NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA, quando em 19/02/2016, durante o trabalho, ao erguer uma geladeira, a mesma caiu sobre sua mão, sofrendo acidente de trabalho.
Tal acontecimento, resultou em GRAVÍSSIMA FRATURA NO DEDO ANELAR DIREITO (CID10-S62.3), impossibilitando o autor de prosseguir com as suas atividades desenvolvidas inclusive as atividades que demande esforço físico dos membros afetados.
Segue relatando que as sequelas e limitações apresentadas pela parte Autora passaram a lhe exigir maior esforço físico para o exercício de sua profissão, limitando sua capacidade laboral em virtude das lesões.
A parte Autora passou a receber o benefício auxílio doença, Número do Benefício: 613.840.891-1; com data de cessação em 30/04/2016.
Pelos fatos narrados, o Requerente almeja junto à Autarquia Previdenciária: A condenação do INSS a concessão do benefício de auxílio acidente à parte Autora, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observando-se para o cálculo da RMI o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, bem como de forma sucessiva, requer o restabelecimento do auxílio-doença ou então, se concluir por sua consolidação que a parte autora não apresenta mais sequelas, requer que seja reconhecido o tempo em que a parte autora apresentou essas sequelas e que deveria ter sido pago o auxílio-doença, reconhecendo este período e concedendo o pagamento dos valores atrasados.
E ainda, a condenação do INSS a pagar as diferenças em atraso que se formarem em decorrência da concessão (inclusive abonos anuais), mês a mês, até a data de sua implantação definitiva, corrigidas desde a data da competência de cada parcela até a efetiva liquidação, pelo IGP-DI (Súmulas 43 e 148, do STJ) e com juros de 1% ao mês desde a citação (Súmulas nºs3 e 75, do TRF-4 e 205, do STJ), salvo quanto às parcelas, eventualmente, já acobertadas pela prescrição quinquenal.
Ao receber a inicial, (ID. 85448917 ), o juiz deferiu desde logo, a gratuidade processual, a realização da perícia médica no requerente, nos termos da Recomendação CNJ nº 01 de, de 15/12/2015, designou audiência de mediação prevista no art. 334 do CPC/2015.
Ludo pericial foi juntado aos autos em ID nº 94550412.
O INSS apresentou contestação em ID nº 100845089 .
Réplica à contestação ID. 101729932. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado.
Ademais, cumpre fazer algumas ponderações atinentes ao acidente de trabalho objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Para a caracterização de um acidente de trabalho é necessária a existência de três elementos, quais sejam: a contingência (causa), a incapacidade laboral do acidentado (efeito) e que esta tenha sido decorrente da prestação do serviço (nexo causal).
Ademais, conforme preconizam os artigos 20 e 21, da Lei n. 8.213/91, são também qualificados como acidente do trabalho: (i) a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de esforços/movimentos/ações peculiares a determinada atividade; (ii) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o labor é realizado, guardando aquela (a moléstia) relação direta com estas (as situações laborais); e, finalmente, (iii) o acidente de trajeto, identificado como aquele que ocorre no percurso da residência do segurado para o local de trabalho ou vice-versa, sendo que, neste caso, leva-se em consideração a distância e o tempo de deslocamento, que devem ser compatíveis com o percurso do mencionado itinerário.
A doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA assevera ainda que é possível que tenha havido acidente e lesão, porém, que sem reflexo no labor, o que não caracteriza acidente de trabalho (BRAGANÇA, Kerlly Huback.
Direito Previdenciário. 6ª ed.
Rio de janeiro: Editora Lumem Juris, 2009. p. 142).
Nessa esteira, os acidentes que não decorrerem da prestação do serviço, como o doméstico e o do lazer, embora possam acarretar a morte, perda ou redução da capacidade de trabalho, não se qualificam como acidentes de trabalho, sendo chamados de acidentes comuns.
Portanto, resta esclarecer que os benefícios concedidos em razão de acidentes comuns são chamados de benefícios previdenciários, enquanto os decorrentes de infortúnio laboral são qualificados como benefícios acidentários.
Sendo assim, comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, seja comum ou do trabalho, o segurado junto à Previdência Social, independentemente de carência (art. 26, da Lei n. 8.213/91), poderá fazer jus, a depender do caso, dentre outros possíveis benefícios, a auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez; benefícios cuja pretensão, conforme adiantou-se anteriormente, se fundada na ocorrência de um acidente do trabalho (arts. 19, 20 e 21, da Lei n. 8.213/91) e negando-se o INSS à concessão administrativa, será de apreciação/competência absoluta da Justiça estadual.
O auxílio doença é o benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, não importando se a inaptidão decorre de acidente do trabalho ou não (art. 59, da Lei n. 8.213/91).
Dessa feita, é possível concluir que um dos requisitos para a concessão de auxílio-doença é o da temporariedade; isto é, a incapacidade ou inaptidão laboral que eventualmente acometer o segurado deve ser transitória; portanto, reversível, seja pelo tempo, seja por algum tipo de tratamento médico e/ou reabilitação profissional.
O outro pressuposto é que o segurado, para fazer jus à percepção do dito benefício, deve encontrar-se incapacitado para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual.
Em contrapartida, aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência; e, que, ao mesmo tempo, não se encontra suscetível de ser reabilitado em outra profissão (art. 42, da Lei n. 8.213/91); logo, que é pago enquanto persistir a incapacidade, podendo ser reavaliado pelo INSS a cada 02 (dois) dois anos.
E, no mesmo diapasão, se se tratar de pedido de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente comum ou causa previdenciária, a competência será da Justiça Federal; ao contrário, se o pedido de aposentadoria por invalidez tiver, como fato gerador, algum evento classificado pela Lei como acidente do trabalho, a competência, então, será da Justiça Estadual.
Desenvolvidas essas questões, vejamos agora, o que disse o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial, a partir do laudo médico juntado aos autos, ID. 94550412, do qual alguns trechos, que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, extraio abaixo, ipsis litteris: Parecer (Fundamentação/Conclusão) “ DISCUSSÃO e CONCLUSÃO: Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer que as seqüelas apresentadas são decorrentes do acidente do trabalho, ocorrido em 19.02.16, quando sofreu lesão na mão direita, devido a esmagamento com fratura do IV QD, realizando tratamento conservador com imobilização, sem sequelas incapacitantes. - A parte autora não apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exerce, e suas limitações não se enquadram nas situações discriminadas no art. 104 do De creto 3048/99, Anexo III, para terdireito ao Auxílio-acidente.
RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUÍZO (Auxilio-acidente): a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? RESPOSTA – Não.
Prejudicada. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; RESPOSTA – Sim.
Fratura do IV QDD por queda de geladeira sobre sua mão, no dia 19.02.16, no ambiente de trabalho, recebendo atendimento médico-hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? RESPOSTA – Não. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? RESPOSTA – Prejudicada. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? RESPOSTA – Não.
Prejudicada.
Sim. f) A mobilidade das articulações está preservada? RESPOSTA – Sim. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? RESPOSTA – Não.
Ver discussão e conclusão. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; RESPOSTA – Prejudicada. b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; RESPOSTA - Prejudicada. c) inválido para o exercício de qualquer atividade? RESPOSTA – Não.
RESPOSTAS AOS QUESITOS DA PARTE REQUERENTE E DO INSS: - As respostas pertinentes já estão contempladas no exame físico e mental, diagnóstico, discussão, conclusão e nas respostas aos quesitos do juízo”.
Sendo assim, em que pese a existência do nexo causal entre a lesão apresentada pelo requente e o acidente de trabalho, entretanto, laudo pericial foi elucidativo no sentido de que a parte autora não apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exerce, e suas limitações não se enquadram nas situações discriminadas no art. 104 do De creto 3048/99, Anexo III, para ter direito ao Auxílio-acidente.
Portanto, o caso dos autos não preenche os requisitos previstos nos arts. 42, 59 e ss da Lei nº 8.213/91.
Portanto, não há qualquer motivo que justifique a realização de nova perícia, até mesmo porque o perito já prestou todos os esclarecimentos necessários para o deslinde da questão, de forma que reputo que o feito está suficientemente instruído.
Nesse contexto, não há qualquer elemento de prova nos autos que permita questionar a higidez do laudo pericial, uma vez que os documentos médicos juntados aos autos pelo requerente não são suficientes para justificar a concessão do benefício de auxílio-doença, nem se enquadra em auxílio acidente, conforme anexo III do Regulamento da previdência Social.
Neste sentido segue entendimento dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
ATIVIDADE PROFISSIONAL DE PADEIRO.
SEGURADO ACOMETIDO POR FERIMENTO DE DEDO SEM LESÃO DA UNHA (CID S61.0).
SECÇÃO DOS TENDÕES DO 2º DEDO DA MÃO ESQUERDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
IMPROCEDÊNCIA NO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO DO REQUERENTE.
ARGUIÇÃO DE QUE A INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE SOBEJA COMPROVADA.
PERÍCIA INCONCLUSIVA.
AXIOMAS BALDADOS.
ESTUDO MÉDICO PERICIAL, REALIZADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, CONCLUSIVO NO SENTIDO DA PLENA APTIDÃO AO LABOR DO SEGURADO.
AUSÊNCIA DE PERDA ANATÔMICA OU FUNCIONAL.
MAGISTRADO NÃO ADSTRITO À AVALIAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA, CONTUDO, DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A AFASTAR O DESFECHO DO EXAME TÉCNICO.
SUPREMACIA, IN CASU, DA PROVA PERICIAL COMO SUBSTRATO DE CONVICÇÃO.
PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DOS BENEPLÁCITOS ACIDENTÁRIOS NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 59 DA LEI N. 8.213/91.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA CORRETA.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300928-79.2019.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j.
Thu May 26 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - APL: 03009287920198240061, Relator: Diogo Pítsica, Data de Julgamento: 26/05/2022, Quarta Câmara de Direito Público).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA.
DESCRIÇÃO DA LESÃO: FRATURA DE FÊMUR.
SEQUELA: ENCURTAMENTO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO.
PROFISSÃO: MOTOBOY.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA: ATESTOU QUE NÃO HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL.
AUSÊNCIA DO REQUISITO ESPECÍFICO DO ART. 86 DA LEI 8.213/91.
DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO RECONHECIDO.
ENTENDIMENTO RESPALDADO EM LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO, COM ESCLARECIMENTOS EXPLICITADOS DE FORMA RACIONAL, BASEADOS EM DADOS TÉCNICOS, OBJETIVOS E, SOBRETUDO, DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS.
ELEMENTO DECISIVO DE PROVA.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA: ISENÇÃO DO SEGURADO (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 8.213/91).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0022935-97.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 09.02.2021) (TJ-PR - APL: 00229359720168160019 Ponta Grossa 0022935-97.2016.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 09/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2021) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
CAPACIDADE LABORAL.
NULIDADE AFASTADA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. 3. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 4.
Conquanto seja assegurado à parte apresentar quesitos suplementares, essa faculdade deve ser apreciada com atenção, a fim de se evitar ações procrastinatórias, que retardem a marcha processual"( REsp n. 36.471/SP, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 02.05.2000). 5.
Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC: 10002382620184013809, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 13/10/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 21/10/2021 PAG PJe 21/10/2021 PAG).
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL.
INCAPACIDA NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, comprovando a carência exigida em lei, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade profissional habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, comprovando a carência exigida, estando ou não no gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o trabalho, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. 3.
Laudo pericial claro e conclusivo no sentido da capacidade laboral do autor, condizente com a prova dos autos. 4.
A legislação processual civil que a prova pericial é destinada ao convencimento do juízo, e se para este, o laudo foi conclusivo há de se aplicar o artigo 426, I c/c 130 ambos do Código de Processo Civil. 5.
Provada a qualidade de segurado e o período necessário para efeito de carência do benefício ora pleiteado, conforme preceitos insertos no art. 15, incisos I e II c/c parágrafo único do art. 24 da Lei n.º 8.213/91 (fls. 40). 6.
Ausente o requisito da incapacidade, não é possível a concessão do benefício requerido. 7.
Nego provimento a apelação do autor.(TRF-1 - AC: 00518311920134019199, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/08/2015,1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 04/09/2015).
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e na Lei nº 8.213/91, julgo IMPROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, e o requerente fica intimado por seu advogado, na forma do art. 272 do CPC.
Deixo de condenar ao autor ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Data do sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito RB -
30/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:51
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:01
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DA SILVA BOTELHO em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
26/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0907834-66.2022.8.14.0301 AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA BOTELHO Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 I - Ante os termos da petição inicial de Id 84346458, reiterados na petição de Id 85933230, na qual o autor informa NÃO ter interesse na audiência de conciliação, cancelo a audiência designada para o dia 30/08/2023, às 11:20 hs.
II- Considerando o desinteresse na tentativa de conciliação, INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi, do art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil, querendo, ofereça CONTESTAÇÃO/MANIFESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL à ação proposta; III- Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis manifestar-se em RÉPLICA E/OU ACERCA DO LAUDO PERICIAL.
IV- Após, retornem-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém /PA, 23/08/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
23/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:22
Audiência Conciliação convertida em diligência para 30/08/2023 11:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/07/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 22:43
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 11:02
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 11:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
01/03/2023 06:51
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DA SILVA BOTELHO em 27/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0907834-66.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA BOTELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 3.
Para a realização da perícia designo o dia 26/05/2023, a partir das 11h; 4.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 5.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 6.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 7.
Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC/2015 para o dia 30/08/2023, às 11h20; 8.
Nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, artigo 3º, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ENDEREÇO DE E-MAIL e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR de forma a viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência e o envio de link de acesso à sessão on line. 9.
As partes poderão OPTAR por participar da audiência presencialmente OU por meio de videoconferência. 10.
Todavia, ADVIRTO ainda que SE na data da audiência HOUVER qualquer norma geral editada pelo E.TJE/PA que IMPOSSIBILITE o acesso às dependências do Fórum Cível e, por consequência, a realização de audiência presencial, a participação das partes no ato SOMENTE poderá ocorrer por MEIO VIRTUAL. 11.
ADVIRTO também que, no caso audiência virtual, todos participantes deverão se identificar no início da sessão, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição do referido documento na câmera, desde que seja possível identificá-lo. 12.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 13.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 14.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 15.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 16.
SE NECESSÀRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 17.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26/01/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122915213909500000080197335 02.
Procuração Ad Judicia - 27.12.2022 Procuração 22122915213925600000080197336 03.
Justiça Gratuita Documento de Comprovação 22122915213978000000080197337 04.
Docs.
Pessoais - Belém - PA Documento de Identificação 22122915214012500000080197338 05.
Laudo Médico Pericial Documento de Comprovação 22122915214049900000080197339 06.
Docs.
INSS - Típico - 19.02.2016 Documento de Comprovação 22122915214077900000080197340 -
26/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862527-89.2022.8.14.0301
Marilda Sousa de Almeida
Advogado: Nilza Gomes Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2022 10:36
Processo nº 0001807-97.2011.8.14.0133
Joao Nascimento de Oliveira
Advogado: Margelly da Costa Mesquita
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2012 12:57
Processo nº 0004053-72.1996.8.14.0301
Telecomunicacoes do para S/A
Artur Claudio Martins Pinto
Advogado: Eliene Alves da Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2004 10:48
Processo nº 0001807-97.2011.8.14.0133
Joao Nascimento de Oliveira
Banco do Estado do para S A
Advogado: Margelly da Costa Mesquita
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0907834-66.2022.8.14.0301
Fernando Henrique da Silva Botelho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2025 12:13