TJPA - 0800859-16.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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11/08/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
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11/08/2023 10:25
Baixa Definitiva
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11/08/2023 10:07
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:07
Decorrido prazo de MARIA OZITA BARBOSA LEAL em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:07
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado da decisão ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Int.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora - 
                                            
18/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:57
Conclusos ao relator
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10/07/2023 15:57
Processo Reativado
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10/07/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
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21/03/2023 08:10
Baixa Definitiva
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21/03/2023 00:09
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA OZITA BARBOSA LEAL em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:03
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800859-16.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA OZITA BARBOSA LEAL AGRAVADA: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE PROCESSUAL DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA OZITA BARBOSA LEAL, nos autos da AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, diante de seu inconformismo com a decisão que indeferiu a gratuidade processual, prolatada nos seguintes termos: “(...) A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular, além da natureza da causa e objeto discutidos, qual seja AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em virtude de contrato pessoal com juros exorbitantes, com valor total da causa de R$ 20.036,74 (vinte mil, trinta e seis reais e setenta e quatro centavos).
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos) Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (...)” A recorrente narra nas razões recursais que o presente Agravo de Instrumento ataca a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que indeferiu a gratuidade processual, sustentando que não possui condições de arcar com as custas sem prejuízo ao seu sustento.
Pugna pelo provimento do recurso.
Juntou documentos. É o Relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita pelo magistrado a quo.
Analisando os autos, tenho como evidentes os requisitos para provimento do recurso.
Digo isso, pois o Juízo de 1º grau indeferiu a justiça gratuita sem analisar as provas constante nos autos.
Nota-se no documento de Id.
Num. 12473626 - Pg. 3, que a recorrente recebe proventos no valor líquido de R$ 2.029,44 (dois mil, vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), sendo assim, considero que a mesma faz jus a gratuidade processual, haja vista que não existe nos autos documentos capazes de desconstituir a documentação juntada pela agravante.
Desta feita, considero que o recorrente faz jus à gratuidade processual.
Isto porque, no presente caso, entendo que não existem provas de que o agravante pode arcar com os gastos processuais sem comprometimento de seu sustento, de sua família.
Portanto, a decisão objurgada está indo contra o disposto no art. 99, § 2º do CPC.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Igualmente, a alegação de insuficiência por parte da Agravante deve ser presumida verdadeira, vide art. 99, §3º, do NCPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O STJ tem entendido que esta presunção de veracidade é relativa, podendo o magistrado, de ofício, indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver provas a respeito da condição econômico-financeira da parte. “Jurisprudência em Teses – STJ – Edição 149 (...) 10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018 AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018 AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018 AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018 AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018 (...)” Ainda, é necessário frisar que a parte pode pedir a gratuidade de Justiça, mesmo com a contratação de um advogado particular (artigo 99, §4º, do CPC).
Neste sentido, veja o julgado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.710.012 - ES (2020/0132565-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : JORGE ADMIR BORGES PEIXOTO ADVOGADO : OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA - ES010321 DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PAG AMENTO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO.
I - De acordo com o regramento dado pelo Código de Processo Civil de 2015, já vigente por ocasião do ajuizamento da ação principal, "o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso" (artigo 99), sendo que a alegação de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência ostenta presunção relativa (§ 3º do artigo 99), pois o magistrado pode indeferir o benefício "se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais" (§ 2º do artigo 99).
II - De outro lado, o parágrafo 4º do dispositivo legal supracitado dispõe que "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". (...) É o relatório.
Decido. (...) No caso em exame, os documentos que instruem a inicial (Evento 1, COMP 2-7) demonstram que o agravante aufere renda mensal no valor de R$ 1.632,34 (mil seiscentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), os quais se destinam ao custeio de despesas com alimentação, saúde, vestuário, transporte, água, luz e telefone, dentre outras, sendo inequívoca a condição de hipossuficiência financeira e, consequentemente, a verossimilhança do direito invocado.
Convém ressaltar que "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça", a teor do disposto no parágrafo 4º do dispositivo legal supracitado.
Dessa forma, não há nenhum impedimento legal ao deferimento da gratuidade de justiça à parte autora assistida por advogado particular (fl. 49).
Assim, a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o acórdão recorrido examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. (...) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de agosto de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente (STJ - AREsp: 1710012 ES 2020/0132565-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 27/08/2020) Por fim, o objetivo do art. 98 e seguintes do CPC é o de permitir o acesso à justiça, notadamente, de pessoas sem condições de financiarem o processo, sem prejuízo de seu próprio sustento, vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Concluo, portanto, que se encontram nos autos fundadas razões para o deferimento do requerimento formulado pela parte Agravante, havendo em seu favor elementos de convencimento da insuficiência declarada.
Neste sentido, cito jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO APTO A DESCONSTITUIR A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO AUTOR.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AGRAVO NÃO-PROVIDO. (TJPR - 3ª Seção Cível - 0061823-56.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 15.10.2021) (TJ-PR - AGV: 00618235620208160000 Londrina 0061823-56.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 15/10/2021, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 15/10/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ARTIGO 99, § 3º, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0059675-38.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 19.04.2022) (TJ-PR - AI: 00596753820218160000 Toledo 0059675-38.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 19/04/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
PRESENTE. - A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF - Comprovada a hipossuficiência de recursos, o deferimento do benefício é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000220996896001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 26/07/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2022) (grifei) DISPOSTIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para deferir a gratuidade processual, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora - 
                                            
23/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 21:39
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA OZITA BARBOSA LEAL - CPF: *86.***.*81-20 (AGRAVANTE).
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21/02/2023 21:39
Conhecido o recurso de MARIA OZITA BARBOSA LEAL - CPF: *86.***.*81-20 (AGRAVANTE) e provido
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19/02/2023 09:28
Conclusos para decisão
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19/02/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2023 19:11
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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04/02/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800859-16.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA OZITA BARBOSA LEAL AGRAVADA: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO.
AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINADO RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESENTES A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E O RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
EFEITO ATIVO DEFERIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE PROCESSUAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo interposto por MARIA OZITA BARBOSA LEAL nos autos de Ação Condenatória de Reajuste de Cláusula Contratual Abusiva e Devolução de Valores Pagos Indevidamente c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (nº 0854517-56.2022.8.14.0301) proposta em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, diante de seu inconformismo com a decisão que indeferiu a gratuidade processual, prolatada nos seguintes termos (ID Num. 82719451 – autos de origem): “(...) A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular, além da natureza da causa e objeto discutidos, qual seja AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em virtude de contrato pessoal com juros exorbitantes, com valor total da causa de R$ 20.036,74 (vinte mil, trinta e seis reais e setenta e quatro centavos).
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos) Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher às custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC). (...).
A Agravante narra em suas razões recursais (ID Num. 12473627) que o presente Agravo de Instrumento ataca a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que indeferiu a gratuidade processual, sustentando que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento.
Pugna pela atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, o seu provimento.
Junta documentos. É o Relatório.
DECIDO.
Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regit actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1.015 e seguintes, do CPC.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1.015, inciso I, do CPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Presentes tais pressupostos, conheço do presente agravo.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do CPC.
Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995, do CPC.
Senão, vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal ao preenchimento ou não, pela Agravante, dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tendo-lhe sido indeferidos os benefícios da gratuidade pelo magistrado a quo.
Analisando perfunctoriamente os autos, tenho como evidentes os requisitos para o provimento do recurso.
Digo isso, pois o Juízo de 1º grau indeferiu a justiça gratuita sem analisar detidamente as provas constantes nos autos.
Com efeito, analisando a tabela de taxas judiciárias, custas judiciais e despesas processuais deste tribunal (Portaria nº 4.917/2022-GP, de 16 de dezembro de 2022) e de acordo com o valor da causa descrito na inicial de Ação Condenatória de Reajuste de Cláusula Contratual Abusiva e Devolução de Valores Pagos Indevidamente c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (R$20.036,74 – ID Num. 68784160, Pág. 20 – autos de origem), o valor a ser recolhido a título de custas iniciais será em torno de R$908,64 (novecentos e oito reais e sessenta e quatro centavos) e mais aquelas que surgirem durante o trâmite processual.
Nota-se nos documentos de IDs Num. 68784172 a 68784176 dos autos de origem (em especial, situação da declaração do IRPF 2022, constando como inexistente na base de dados da Receita Federal – ID Num. 68784174 -, e cópia de Extrato para Imposto de Renda da recorrente, indicando um total ANUAL de rendimentos de R$11.713,59) a hipossuficiência da Agravante, a qual é pensionista do INSS, auferindo um valor mensal líquido de R$2.029,44 – ID Num. 12473626 dos autos do Agravo.
Assim, o pagamento das custas com o presente feito poderá vir a comprometer uma parcela considerável de sua renda familiar, somada a outras eventuais despesas mensais, pelo que considero fazer jus à gratuidade processual.
Veja-se que a decisão objurgada está indo contra o disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, a alegação de insuficiência por parte da Agravante deve ser presumida verdadeira, vide art. 99, §3º, do NCPC: § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A jurisprudência se manifesta sobre o tema, reafirmando que basta a alegação de insuficiência para que o benefício seja concedido.
EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO. 1.
Para a pessoa física obter a justiça gratuita, basta, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2.
Para assegurar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral, a dúvida sobre a pobreza do interessado resolve-se a seu favor, sendo irrelevante que ele esteja se servindo de advogado particular, pois este pode prestar serviços a título gratuito, contando com os honorários que possa receber se seu cliente vencer a causa. (TJMG – AGRAVO N° 1.0434.06.007831-9/001 - COMARCA DE MONTE SIÃO - AGRAVANTE(S): JOSÉ BUENO SOBRINHO - AGRAVADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES – Data do julgamento: 27/02/2007).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ADVOGADO CONSTITUÍDO.
CONCESSÃO.
Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, § 1(, da Lei n. 1.060/50, basta a afirmação da parte de que não dispõe de recursos necessários para enfrentar as despesas do processo, para gerar presunção juris tantum em seu favor, competindo à parte adversa provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários à concessão.
Prova dos autos que corrobora a alegação de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, embora esteja, a postulante, representada por advogado particular.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-25, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/03/2004).
Noutro julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PROVIDO. - O art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50 dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que (...) a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (REsp 400.791 / SP, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, DJ de 03.05.2006.).
O objetivo da Lei 1.050/60, vigente à época do pleito objeto de tais arestos, e do art. 98 e seguintes, do CPC/15, é o de permitir o acesso à Justiça, notadamente, de pessoas sem condições de financiarem o processo, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Concluo, portanto, que se encontram nos autos fundadas razões para o deferimento do requerimento formulado pela Agravante, havendo em seu favor elementos de convencimento da insuficiência declarada.
Deste modo, por ora, vislumbro a probabilidade de provimento recursal e o risco de dano grave e difícil e incerta reparação representado pelo risco de paralisação do andamento dos autos de origem ou mesmo de cancelamento da distribuição da Ação Condenatória de Reajuste de Cláusula Contratual Abusiva e Devolução de Valores Pagos Indevidamente c/c Repetição de Indébito e Danos Morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de efeito ativo, para deferir a gratuidade processual, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora - 
                                            
01/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2023 08:43
Juntada de Certidão
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31/01/2023 22:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/01/2023 22:38
Conclusos para decisão
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30/01/2023 22:38
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2023 17:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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