TJPA - 0900843-74.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/04/2025 02:54 Decorrido prazo de ANA CLARA VALENTE DE ALENCAR em 08/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 20:59 Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/04/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 03:03 Publicado Intimação em 19/03/2025. 
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                                            20/03/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            18/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0900843-74.2022.8.14.0301 RECORRENTE: ANA CLARA VALENTE DE ALENCAR RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO DEVOLUÇÃO DA TURMA RECURSAL Às partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal para o Juízo a quo.
 
 Outrossim, com o trânsito em julgado do Acórdão ID 138943982 que manteve a sentença de IMPROCEDÊNCIA passo a arquivar o presente feito. com custas e honorários suspensos ante o deferimento da Justiça Gratuita à recorrente.
 
 Belém,17 de março de 2025.
 
 ULISSES PEREIRA VITAL DE CASTRO - Analista Judiciário.
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                                            17/03/2025 12:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/03/2025 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 12:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2025 08:11 Juntada de petição 
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                                            15/05/2024 18:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 13:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            27/11/2023 10:59 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/11/2023 06:58 Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/11/2023 23:59. 
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                                            22/11/2023 03:12 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2023 03:10 Juntada de Petição de certidão 
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                                            16/11/2023 18:51 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/11/2023 06:43 Publicado Intimação em 07/11/2023. 
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                                            07/11/2023 06:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
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                                            06/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0900843-74.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ANA CLARA VALENTE DE ALENCAR REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Considerando o Recurso Inominado interposto no ID 103225918 (Tempestivo e com Pedido de Benefícios de Justiça Gratuita), passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
 
 Belém, 3 de novembro de 2023 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário
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                                            03/11/2023 21:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2023 21:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2023 21:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2023 21:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2023 19:37 Juntada de Petição de apelação 
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                                            02/10/2023 02:52 Publicado Intimação em 02/10/2023. 
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                                            30/09/2023 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023 
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                                            29/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0900843-74.2022.8.14.0301.
 
 SENTENÇA Alega a autora, em síntese, que contratou junto ao demandado, cartão de crédito, com número final 9033, contrato nº MANCC0191122327.
 
 Ocorre que desde o 12/09/2022, afirma que se iniciaram cobranças indevidas, por isso que foi formalizado acordo para pagamento do débito, no valor de R$ 468,82, mais 4 parcelas no mesmo valor. (ID 83336046).
 
 Tendo realizado o pagamento de entrada em 20/09/2022 (ID 83336057).
 
 No entanto, após o pagamento da entrada, as informações pertinentes ao supramencionado acordo não mais foram disponibilizadas à autora, o que inviabilizou o pagamento das demais parcelas, acarretando negativação indevida.
 
 Prossegue a autora, informando a sobrevinda de cobranças abusivas e indevidas, resultando no cancelamento de sua linha de crédito além de diminuição de score e má reputação, conforme já ressaltado alhures, ocasionando-lhe constrangimentos que ultrapassam o “mero aborrecimento”.
 
 Em virtude do relato descrito, pugna pelo deferimento da tutela de evidência para que restem paralisadas quaisquer cobranças e suspensão das inscrições nos cadastros de proteção ao crédito e, ao final, procedência dos pedidos constantes da inicial.
 
 Tutela deferida (ID 85344993).
 
 Em contestação, o banco suscita preliminar de impugnação da assistência judiciária gratuita, pois segundo refere a autora não juntou documentação comprobatória de sua hipossuficiência e de conexão com o processo nº 0843757-14.2023.8.14.0301.
 
 E, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, dada à inexistência de falha na prestação dos serviços, ausente qualquer ilicitude, com culpa exclusiva da autora, com pagamento após o vencimento.
 
 Pois bem.
 
 DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES a) DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A ré alega que a autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, no entanto, não basta somente afirmar, sendo necessário que comprove a não necessidade, do que não se desincumbiu, sendo claro, aliás, que o. art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 disciplina que a necessidade do aludido benefício é auferida pela afirmação da própria parte, ficando a negativa de tal condição de ser comprovada pelo réu, o que não ocorre no presente caso.
 
 Frise-se, ainda, por oportuno, que a hipossuficiência goza de presunção iuris tantum de veracidade.
 
 Motivo por que REJEITO aludida preliminar. b) DA PRELIMINAR DE ALEGADA CONEXÃO COM O PROCESSO Nº 0843757-14.2023.8.14.0301 Verifica-se, em análise no sistema PJe que nos autos de processo nº 0843757-14.2023.8.14.0301, há sentença proferida pela magistrada, extinguindo o feito sem resolução do mérito, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
 
 REJEITADAS as preliminares, passo à análise do MÉRITO: Observo, ab initio, que improcede a alegação da ré no sentido de que a autora seja litigante de má-fé, haja vista que não se dessume tenha agido de forma abusiva ou mesmo desleal, visando prejudicar a parte contrária, pois busca seu interesse, cabendo ao Juízo a análise das provas carreadas aos autos, sob o crivo do contraditório, como está a ocorrer na presente questão.
 
 Trata-se de análise de telas sistêmicas, das quais se valem ambas as partes, cujo exame exige o cotejo com o conteúdo probatório de todo o processo, as quais são válidas desde que corroboradas por todo o arcabouço probatório constante dos autos, em comento.
 
 Aliás, sobre o tema, Gisele Amorim Zwicker, discorre abaixo, em artigo “Da admissibilidade das telas e registros sistêmicos como provas jurídicas válidas”,: https://www.migalhas.com.br/depeso/356253/da-admissibilidade-das-telas-e-registros-sistemicos-provas-juridicas - publicado em 08/12/2021: “Oportuno salientar que o ministro do STJ HUMBERTO MARTINS, em julgado recente, admitiu telas sistêmicas sob o argumento de que seriam "bastante[s] para comprovar a pactuação, uma vez que o contrato é eletrônico, não havendo instrumento físico assinado pelo cliente, já que a assinatura também é eletrônica" (STJ; 2020/0222362-0; Data do julgamento: 03/12/2020).
 
 No mesmo sentido, precedente do também ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, que reconheceu que "sendo informatizado o controle de contas, não se haveria mesmo de exigir da demandada outra forma de prova que não a reprodução dos dados presentes em seus computadores" (STJ; 2019/0299453-4; Relator (a): Antonio Carlos Ferreira; Data do julgamento: 30/06/2020). É importante pontuar também que embora os registros aconteçam de forma automática no sistema, eles dependem das atividades do usuário para acontecerem - a realização de login, compra, etc -, o que, por si, afasta o argumento de que seriam produzidos de forma unilateral”.
 
 A autora firmara acordo para quitação de dívida em referência à qual havia renegociado dívida anterior.
 
 Ocorre que pagou o valor de R$ 468,82, com atraso de mais de 02 meses (ID 83336062), o que daria ensejo a um novo acordo.
 
 Verifica-se que tal possibilidade não foi afastada pela requerida, tendo, inclusive, sido orientada, nesse sentido (ID 83336086).
 
 O banco demandado, pois não alega que a autora deixou de pagar quaisquer valores, mas, afirma que os que foram pagos pela requerente foram utilizados para abatimento da dívida.
 
 Seria, pois, imprescindível à autora entrar em contato com o banco requerido para renegociar a dívida, haja vista que o valor pago ultrapassou o prazo de tolerância do credor, restando as condições do pagamento do acordo sem valia, retornando as cobranças dos juros e multas iniciais.
 
 Portanto, ausente qualquer ilicitude por parte da instituição bancária para com a requerente.
 
 DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), a fim de julgar IMPROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial.
 
 REVOGO os efeitos da Tutela deferida (ID 85344993).
 
 ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
 
 DEFIRO o pedido da ré para que as intimações sejam efetuadas em nome da advogada Fernanda Rafaella Oliveira de Cravalho, OAB-PE 32.766, Devendo a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações e atualizações, na forma da lei.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém (PA), 01 de setembro de 2023.
 
 JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito
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                                            28/09/2023 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2023 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2023 18:36 Julgado improcedente o pedido 
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                                            21/06/2023 09:50 Conclusos para julgamento 
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                                            21/06/2023 07:37 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            20/06/2023 13:07 Audiência Una realizada para 20/06/2023 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            19/06/2023 21:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/06/2023 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2023 12:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0900843-74.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ANA CLARA VALENTE DE ALENCAR REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA MUTIRÃO - PROJETO JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da Exma.
 
 Juíza Dra.
 
 Ana Lúcia Bentes Lynch, fica o presente feito selecionado a participar do evento - PROJETO DE JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que consiste no mutirão para realização e antecipação das audiências Unas de Conciliação, Instrução e Julgamento da 2ª Vara do Juizado Especial Cível, nos termos da Portaria autorizativa da Presidência do TJE/PA; assim sendo a audiência do presente feito passa a ficar redesignada, nos seguintes termos: Dia: 20/06/2023 09:15h Modo: PRESENCIAL Local: Sala do Plenário 01 da Turma Recursal (2º andar) - MESA 03 Endereço: Avenida Tamandaré nº 873, esquina com a São Pedro, Bairro da Campina - Belém/PA Ressalte-se, que nos termos da Lei 9099/95, no caso do reclamante devidamente intimado, que não compareça a audiência designada, sem justificativa prévia juntada aos autos, serão estes extintos sem julgamento e arquivados, e no caso do reclamado, devidamente citado/intimado, que não compareça a audiência designada, sem justificativa prévia juntada aos autos, será decretada sua revelia e os autos seguirão conclusos para sentença.
 
 Dado e passado nesta cidade.
 
 Belém,10 de maio de 2023.
 
 ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário.
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                                            10/05/2023 21:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2023 21:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2023 21:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2023 21:44 Audiência Una redesignada para 20/06/2023 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            11/03/2023 04:44 Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/03/2023 23:59. 
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                                            07/03/2023 05:07 Juntada de Certidão 
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                                            03/03/2023 00:00 Intimação Processo nº 0900843-74.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ANA CLARA VALENTE DE ALENCAR REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MMª.
 
 Juíza Ana Lúcia Bentes Lynch, passo a intimar a reclamante partes para se manifestar e/ou ratificar, de forma expressa, o prazo de 15(quinze) dias, acerca do interesse no JUÍZO 100% DIGITAL, atentando-se para os requisitos da Resolução n. 345/2020 do CNJ e das Portarias n.º 1.640/2021 do TJ/PA, cientes de que, a partir da inclusão, todos os atos processuais, inclusive as audiências, intimações e atendimentos serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto.
 
 Ressalto que o reclamado já aderiu.
 
 Belém, 2 de março de 2023 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário
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                                            02/03/2023 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/03/2023 02:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2023 02:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2023 02:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2023 19:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2023 00:32 Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/02/2023 23:59. 
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                                            13/02/2023 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2023 13:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2023 14:27 Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 06:10 Juntada de identificação de ar 
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                                            02/02/2023 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0900843-74.2022.8.14.0301 Nome: ANA CLARA VALENTE DE ALENCAR Endereço: Rua Saturno, 100, Conjunto Orlando Lobato, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-470 Nome: BANCO C6 S.A.
 
 Endereço: AV 09 DE JULHO 3.186 - Jd.
 
 Paulista - CEP 01406-00, 3.186, Jd.
 
 Paulista CEP 01406-00, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000
 
 Vistos.
 
 Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
 
 Prevê o Código de Processo Civil: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Considerando que a autora não reconhece a dívida que a negativou, visto que alega já ter acordado o valor que supostamente estaria devendo, dando a entrada no pagamento, resta comprovada a probabilidade do direito.
 
 Caso as cobranças permaneçam, isto pode gerar danos financeiros e morais a autora, visto que seu nome foi inscrito nos cadastros de órgãos restritivos de crédito.
 
 Além disso, caso a ação se desenvolva em negativa às alegações da autora, há reversibilidade, e as cobranças e a inserção podem ser posteriormente efetuadas.
 
 Isto posto, demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida, defiro a antecipação da tutela, determinando que: 1) O reclamado retire o nome da autora dos cadastros de órgãos restritivos de crédito, no que concerne a dívida questionada na inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitado ao prazo de 30 dias. 2) A reclamada suspenda as cobranças da dívida questionada na inicial, no prazo de 10 dias.
 
 Para o ato de descumprimento desta decisão, arbitro multa diária no importe de R$ 200,00, até o prazo de 30 dias.
 
 Esta decisão não impede cobrança de eventuais dívidas referentes a outros contratos.
 
 Inverto o ônus da prova, determinando que o reclamado faça prova de que as cobranças são devidas.
 
 Cumpra-se, com urgência, viabilizando-se esta decisão.
 
 Belém, 25 de janeiro de 2023.
 
 ANA LUCIA BENTES LYNCH 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
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                                            26/01/2023 13:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/01/2023 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2023 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2023 09:18 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/01/2023 12:00 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2023 12:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/01/2023 08:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2022 13:42 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/12/2022 09:31 Conclusos para decisão 
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                                            09/12/2022 10:22 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/12/2022 10:22 Audiência Una designada para 03/08/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            09/12/2022 10:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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