TJPA - 0802285-67.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/10/2024 02:16 Decorrido prazo de MARIA MILSA LOPES SILVA em 15/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 10:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/10/2024 10:47 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/10/2024 05:33 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/10/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 11:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/09/2024 15:07 Juntada de despacho 
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                                            27/05/2024 13:24 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            27/05/2024 11:42 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/05/2024 16:33 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/04/2024 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 10:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2024 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 10:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2024 06:28 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 06:45 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 21:44 Juntada de Petição de apelação 
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                                            08/03/2024 13:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2024 01:03 Publicado Sentença em 20/02/2024. 
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                                            20/02/2024 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 
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                                            19/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Processo nº 0802285-67.2022.8.14.0107 Requerente: MARIA MILSA LOPES SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” movida por MARIA MILSA LOPES SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
 
 Em síntese, o(a) autor(a) alega que é beneficiário(a) do INSS e descobriu a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário provenientes de um empréstimo pessoal junto ao banco requerido, com parcelas no valor de R$ 46,08 (quarenta e seis reais e oito centavos), o qual alega não ter realizado ou autorizado, se tratando de fraude.
 
 Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, referente às parcelas impugnadas no valor de R$46,08, assim como, a devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, e a compensação pelos danos morais sofridos.
 
 O despacho inicial ID 85505908 intimou a parte autora para juntar comprovante de residência atualizado em seu nome.
 
 A parte autora juntou documentos no ID 87394095.
 
 A decisão ID 91638063 intimou a parte autora para realizar o pagamento das custas iniciais ou comprovar os requisitos da gratuidade de justiça.
 
 A parte autora se manifestou no ID 96086116.
 
 A decisão ID 101321819 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, inverteu o ônus da prova e designou audiência de conciliação.
 
 Em audiência (ID 104023839), não houve proposta de acordo, iniciando-se prazo para contestação da parte requerida.
 
 O banco requerido ofereceu contestação ID 105242506.
 
 Em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, aduziu a regularidade da contratação do empréstimo, devidamente anuída e assinada pela parte autora, tendo sido disponibilizado o valor emprestado em sua conta bancária.
 
 Houve réplica (ID 108807704).
 
 Sendo o que tinha para relatar, passo a decidir. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
 
 Cumpre-me apreciar as preliminares suscitadas pelo banco requerido.
 
 Inicialmente, indefiro os pedidos acerca da conduta temerária do(a) advogado(a) da parte autora.
 
 Observo que a adequação da conduta do advogado não é matéria relativa às condições da ação ou aos pressupostos processuais, de maneira que a apuração da conduta pode ser buscada pela parte requerida através das vias próprias, não impedindo a análise do mérito.
 
 Por sua vez, deixo de aplicar a reunião de processos decorrente da conexão, uma vez que, embora os processos citados pelo requerido tenham as mesmas partes e causa de pedir, possuem objetos (contratos) distintos.
 
 Ademais, a reunião dos processos é uma faculdade do magistrado e não uma obrigação, competindo a ele dirigir ordenadamente o feito e verificar a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações (AgInt no REsp n. 1.946.404/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022).
 
 Quanto a ausência do comprovante de residência, verifico que tal vício já foi sanado em momento oportuno, conforme ID 87394095, portanto, rejeito a preliminar.
 
 Já em relação à inépcia da inicial pela não apresentação de prova positiva, revendo a exordial, verifico que a parte autora delimitou o pedido e a causa de pedir; da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, pautada nos fundamentos jurídicos elencados e o pedido está devidamente especificado, bem como, possui os documentos necessários para comprovação mínima de suas alegações (juntou seu extrato bancário), inexistindo qualquer irregularidade e/ou defeito capaz de prejudicar o exercício do direito ao contraditório, na forma do art. 330, § 1º c/c art. 319, ambos do CPC.
 
 Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito propriamente dito.
 
 O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
 
 Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 No caso, verifico ser fato incontroverso a realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato vinculado à parte requerida.
 
 Por outro lado, a controvérsia reside na aferição da existência e legalidade da contratação e da eventual responsabilidade civil do(a) Demandado(a).
 
 Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
 
 Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
 
 Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
 
 Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
 
 Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
 
 Alega a parte autora, em síntese, que não realizou o contrato de empréstimo pessoal que vem lhe gerando descontos mensais no valor de R$ 46,08 (quarenta e seis reais e oito centavos), conforme questionado na exordial, tendo apresentado seu extrato de conta INSS (ID 77398401).
 
 Tratando-se de prova negativa, caberia à instituição financeira apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito, tendo em vista que não foi colacionada aos autos sequer a cópia do contrato que teria gerado os descontos impugnados pela parte autora.
 
 Frise-se que, em direito, não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma, a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode exigir que a parte autora, que alega não ter celebrado contrato com a parte ré, arque com o ônus de produzir uma prova negativa, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual deve incidir a inversão do ônus probante.
 
 Com isso, caberia à parte requerida provar que celebrou contrato com a parte autora, o que, como já dito, não foi feito.
 
 Isso porque, como se vê nos autos, a parte autora demonstrou, por meio de seu extrato de conta INSS, que houve descontos em seu benefício no valor de R$ 46,08 (quarenta e seis reais e oito centavos) sob a rubrica “Parc Cred Pess”.
 
 Ao revés, o banco requerido não foi capaz de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a).
 
 Não há, nos autos, qualquer demonstração da manifestação de vontade da parte autora em aderir o referido empréstimo ou qualquer outro tipo de autorização para que os devidos oriundos do referido contrato fossem debitados de seu benefício previdenciário.
 
 Não apenas isto, mas o banco requerido sequer demonstrou a disponibilização dos valores supostamente creditados em conta bancária da parte autora, ou sacados por ela.
 
 Destarte, deve prevalecer a alegação da parte reclamante quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência/nulidade dos negócios jurídicos questionados e consequentemente dos débitos a eles vinculados.
 
 Quanto ao pedido de repetição de indébito, o(a) Requerente pugna pela condenação do(a) Requerido(a) ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
 
 Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
 
 Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
 
 O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
 
 A parte autora demonstrou a cobrança de valores feitas pelo banco requerido no valor de R$ 46,08 (quarenta e seis reais e oito centavos) à título de “Parc Cred Pess”.
 
 Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
 
 Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados nos proventos mensais da parte autora.
 
 Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 Ademais, conforme fundamentado acima, não há que se falar em compensação de valores recebidos ao banco requerido, uma vez que não restou comprovado o crédito de valores à parte autora.
 
 Em relação ao pedido de indenização por danos morais, consigno que esse é um tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
 
 Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
 
 Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
 
 No caso posto, o dever de o Demandado indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC), consistente em realizar empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário do(a) Consumidor(a) sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie.
 
 Houve descontos nos proventos mensais da parte autora sem que ela tivesse solicitado o empréstimo junto ao Banco Requerido, haja vista o contrato ter sido declarado inexistente/nulo.
 
 Cabia à própria instituição financeira se resguardar acerca dos contratos realizados junto a esta.
 
 Não se trata de mero aborrecimento.
 
 A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
 
 Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Preliminar de Prescrição: 1.1.
 
 In casu, versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. 1.2-Assim, considerando que o início do desconto ocorreu em 08/11/2017 e que o empréstimo fora dividido em 58 (cinquenta e oito) vezes, não é crível considerar a data do primeiro desconto do referido empréstimo consignado como a data da ciência inequívoca do dano, sobretudo em se tratando de pessoa com poucos conhecimentos e pouca instrução. 1.3.
 
 Ressalta-se que, a Jurisprudência Pátria, em casos análogos, recomenda que seja considerado como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto no benefício previdenciário, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo. 1.4.
 
 Desta feita, considerando o termo a quo a data de 28/09/2022 (data em que seria efetuado o último desconto no benefício do autor), bem como o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 02/03/2021, verifica-se não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante. 2.
 
 Mérito: 2.1.
 
 No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2.2.
 
 A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 2.3.
 
 Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3.
 
 Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença ora vergastada em todo os seus termos. (TJPA- 8166265, 8166265, Rel.
 
 MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-16) (grifei). *** APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS.
 
 FRAUDE BANCÁRIA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
 
 DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
 
 RAZOABILIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
 
 Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
 
 Aplicação da Súmula 479, STJ.
 
 Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
 
 Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2.
 
 A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto; 3.
 
 A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
 
 A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto. 4.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - 8153614, 8153614, Rel.
 
 RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15) (grifei).
 
 O ilícito praticado pela parte requerida retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
 
 Retirar parcela dos seus vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
 
 No tocante ao quantum, tomando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como, os objetivos nucleares da reparação moral – desestimular o comportamento ilícito e assegurar uma contrapartida pelas ofensas sofridas – entendo razoável o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais.
 
 Reflete na indenização estipulada acima o fato de tratar-se a parte autora de litigante habitual (em pesquisa ao sistema PJE pelo CPF do(a) Requerente, foram encontradas 08 ações contra instituições financeiras, das quais 05 são contra o Banco Bradesco S.A.), que apresentam petições iniciais com narrativa fática não assertiva, causa de pedir genérica e pedidos semelhantes, acompanhadas basicamente dos mesmos documentos e das mesmas alegações lacônicas de desconhecimento de negócios jurídicos, havendo fortes indícios de uma litigância predatória, por meio da qual há uma distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos e o abuso no exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CRFB), contexto este que desperta cuidados adicionais do(a) magistrado(a) em face de uma fragmentação artificial (indevida e injustificada) de demandas, visando exclusivamente a eventual obtenção de maiores ganhos sucumbenciais e indenizatórios, em afronta à boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC). 3.
 
 DISPOSITIVO Por essas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência, em relação à parte requerente, do negócio jurídico de empréstimo consignado (que gerou os descontos sob a rubrica “Parc Cred Pess” no valor mensal de R$ 46,08), com a consequente inexigibilidade dos débitos a ele vinculados e a interrupção definitiva das referidas cobranças; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontado dos rendimentos da parte autora, relativos ao contrato ora declarados nulo/inexistente, devidamente corrigidos pelo INPC-A desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a pagar à(o) Autor(a), a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; d) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A., por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
 
 Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
 
 Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
 
 Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Dom Eliseu/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)
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                                            16/02/2024 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 10:32 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            15/02/2024 08:57 Conclusos para julgamento 
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                                            15/02/2024 08:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/02/2024 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/12/2023 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/12/2023 13:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/12/2023 01:47 Decorrido prazo de MARIA MILSA LOPES SILVA em 19/12/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 19:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/11/2023 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2023 19:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/11/2023 13:35 Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 13:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu. 
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                                            09/11/2023 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2023 09:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2023 14:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/10/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 11:07 Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 13:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu. 
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                                            26/09/2023 19:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 19:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 19:24 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/09/2023 13:10 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2023 21:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2023 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2023 10:59 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/04/2023 12:44 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2023 21:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2023 01:39 Publicado Despacho em 01/02/2023. 
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                                            09/02/2023 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            31/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU DESPACHO Com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia de comprovante de residência em seu nome.
 
 Caso o referido documento estiver em nome de terceiro, deverá ser demonstrando o grau de parentesco com o titular do comprovante de residência.
 
 Ressalta-se que as declarações com o fim de comprovar a residência deverão ser registradas em cartório.
 
 Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
 
 Serve o presente como mandado ou ofício.
 
 Cumpra-se.
 
 Dom Eliseu/PA, data definida pelo sistema.
 
 Wendell Wilker Soares Dos Santos Juiz de Direito
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                                            30/01/2023 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2023 12:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/11/2022 10:42 Conclusos para decisão 
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                                            23/11/2022 10:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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