TJPA - 0832409-72.2018.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:09
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA ROSARIO DA LUZ em 30/01/2025 23:59.
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09/02/2025 03:42
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DA COSTA em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:32
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DA COSTA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA ROSARIO DA LUZ em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 23:28
Juntada de Petição de apelação
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21/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:12
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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21/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0832409-72.2018.8.14.0301 Autor: REGINA LUCIA DA COSTA e outro Réu: MARCIO WILLIS PEREIRA MOREIRA e outro SENTENÇA I.
Relatório Vistos, etc.
REGINA LUCIA DA COSTA e MARIA RAIMUNDA ROSARIO DA LUZ, já qualificadas nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PERDAS E DANOS em face de MARCIO WILLIS PEREIRA MOREIRA e MICHELLE PAULA DE MELO DIAS MOREIRA, igualmente qualificados.
Narra a petição inicial que, no dia 10 de fevereiro de 2005, a senhora Regina Lucia da Costa concretizou a compra, perante o senhor Raimundo Nonato Franco de Carvalho, do lote de terreno n.º 28, da quadra 29, do loteamento Jardim Maguari com frente para a Rodovia Augusto Montenegro, no Município de Ananindeua/atualmente Belém, deste Estado, medindo 15 metros de frente por 25 de fundos.
O imóvel foi registrado no Cartório de Registro de imóveis do 2º Ofício (Cartório Conduru), desta comarca à fl.344 do livro 2-ZZ, sob a matrícula 344 em data de 06 de junho de 1991.
Aduz que a autora não reside no Brasil e, por conta disso, deixou como seu bastante procurador o senhor MARCONY ROSÁRIO NEVES que substabeleceu para a senhora MARIA RAIMUNDA ROSÁRIO DA LUZ, sua mãe, com poderes para alugar ou arrendar o imóvel.
Sustenta que, conforme acordado na rescisão, a Autora está tentando cumprir com suas obrigações, ou seja, entregar os dados necessários à Requerida, sendo que, em contrapartida, a requerida se recusa a receber, exigindo outros dados e que não seriam objeto do contrato.
Salienta que o imóvel passou a ser objeto, então, de vários contratos de aluguel, que eram cumpridos com a mais cristalina boa-fé, desde a entrega deste ao locatário até o retorno do bem à posse direta da autora REGINA LUCIA, representada por sua procuradora MARIA RAIMUNDA.
Assevera que no dia 01/06/2017, o imóvel em questão foi ALUGADO para o senhor MARCIO WILLIS e sua esposa MICHELLE PAULA através de suposto corretor junto à senhora MARIA RAIMUNDA, responsável, por procuração, pelo imóvel.
Dentro do contrato foi estabelecido o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), como contraprestação da utilização do imóvel no contrato de aluguel.
Dentro do contrato de aluguel há uma cláusula autorizando uma possível venda no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Ou seja, há um direito de preferência para os LOCATÁRIOS.
Afirma que as autoras crendo na boa-fé dos réus, aguardaram o pagamento dos valores referentes às mensalidades do aluguel, o que não ocorreu.
Relata que a senhora MARIA RAIMUNDA apresentou-se diante do requerido MARCIO WILLIS com a finalidade de cobrar os valores em atraso.
Para sua surpresa, o senhor MARCIO WILLIS alegou que o bem imóvel alugado não pertencia à autora REGINA LUCIA DA COSTA e que se recusava a quitar qualquer quantia de maneira amigável.
Assevera que o réu disse que é possuidor de suposto documento que não reconhece a senhora REGINA LUCIA como real proprietária do bem.
E, por isso, o imóvel era seu, dali não sairia, bem como conhecia o real proprietário, que lhe venderia o bem.
Aduz que, em 02 de agosto de 2017, o senhor MARCIO WILLIS de maneira misteriosa acabou transferindo a propriedade do bem alugado para o seu nome, com suposta compra e venda realizada pela autora REGINA LUCIA DA COSTA, que não estava no Brasil e nem havia dado poderes para qualquer pessoa realizar tal transação.
Sustenta que não se sabe como o senhor MARCIO WILLIS conseguiu trasladar o imóvel para o seu nome no Município de Mosqueiro, no Cartório do Único Ofício (Cartório Lameira) lavrado pela tabeliã Ana Luzia Lameira em documento de registro que não tem qualquer validade no mundo jurídico.
A autora não tem assinatura registrada no Cartório em comento e não vendeu o seu único imóvel.
Ao final, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda e anulação do registro de imóveis; a reintegração de posse do imóvel com a condenação do réu no pagamento das perdas e danos consubstanciadas nos alugueres de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) por mês; bem como os valores despendidos pela autora REGINA LUCIA para retornar ao Brasil na tentativa de solucionar o enclave, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte ré apresentou contestação (ID 8546908), arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa de MARIA RAIMUNDA ROSÁRIO DA LUZ, sob o fundamento de que a procuração apresentada na exordial que substabelece poderes de MARKONY ROSÁRIO NEVES A MARIA RAIMUNDA ROSÁRIO DA LUZ não pode prosperar, visto ser uma procuração particular e não pública.
No mérito, aduz que o Requerido está exercendo a posse legítima e legal dos bens que são de propriedade do Requerido que nunca deixou de resguardar o seu direito sobre a propriedade.
Não há de se falar em reintegração de posse, já que a autora não é mais proprietária do imóvel.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Em sede de reconvenção, requer a condenação do reconvindo ao pagamento em dobro do valor já pago pelo reconvinte referente ao aluguel do mês de junho/2017 (R$ 2.200,00 –dois mil e duzentos reais).
Condenação da autora ao Pagamento de Dano Moral no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).
A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 8795084).
Foi determinado a expedição de ofício ao Cartório do Único Ofício do Mosqueiro para que remetesse a este juízo cópia de todos os documentos relacionados à Escritura Pública lavrada no Livro nº 106, fls. 282 (ID 11782960).
Em resposta ao ofício (ID 16877952 - Pág. 2), foi informado que de acordo com a decisão exarada por meio do Ofício Circular nº 651/2018-CJRMB, após comunicação do Tabelião Titular da Serventia acerca dos livros 105, 106, e 107 de Escrituras Públicas, os quais se encontram em folhas soltas, constatando ausência de páginas, a referida solicitação do juízo acerca dos documentos referentes ao Livro nº 106, fls. 282 está na lista de folhas ausentes, não existindo documentos arquivados.
O Ministério Público, em parecer, aduziu que deixa de atuar no feito, haja vista a matéria de fundo do litígio versar tão somente sobre direito patrimonial disponível (ID 47783814).
Em decisão saneadora (ID 85458517), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa.
Foram estabelecidos os pontos controvertidos e designada audiência de instrução.
Foi realizada audiência de instrução (ID 89885283).
As partes apresentaram memoriais finais por escrito.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação II.1 Da nulidade da escritura pública Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora pretende a anulação do negócio jurídico e do registro do imóvel, e consequente reintegração de posse e perdas e danos.
A parte autora aduz que é proprietária do imóvel objeto dos autos, bem como que não vendeu o imóvel para o réu, desconhecendo o negócio jurídico de compra e venda, bem como a transferência do imóvel para o nome dos réus.
Analisando-se os autos, consta contrato de aluguel para fins de compra firmado entre as partes (ID 4838452), firmado em 10/06/2017. É fato incontroverso que o referido contrato durou apenas um mês.
Consta também a escritura pública de compra e venda (ID 4838493) em que a parte autora teria vendido o imóvel para os réus pelo valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) em 02/08/2017.
A referida escritura pública é questionada pela parte autora, aduzindo que é fraudulento.
Acerca da nulidade de negócio jurídico, dispõe o Código Civil: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados”.
Analisando-se as provas dos autos, bem como os depoimentos das partes, verifica-se que a escritura pública de compra e venda (ID 4838493) é nula de pleno direito.
Foi determinado a expedição de ofício ao Cartório do Único Ofício do Mosqueiro para que remetesse a este juízo cópia de todos os documentos relacionados à Escritura Pública lavrada no Livro nº 106, fls. 282 (ID 11782960).
O Cartório do Único Ofício do Mosqueiro, em resposta ao ofício (ID 16877952 - Pág. 2), informou que de acordo com a decisão exarada por meio do Ofício Circular nº 651/2018-CJRMB, após comunicação do Tabelião Titular da Serventia acerca dos livros 105, 106, e 107 de Escrituras Públicas, os quais se encontram em folhas soltas, constatando ausência de páginas, a referida solicitação do juízo acerca dos documentos referentes ao Livro nº 106, fls. 282 está na lista de folhas ausentes, não existindo documentos arquivados.
Ou seja, não o Cartório não possui cópia de todos os documentos relacionados à Escritura Pública lavrada no Livro nº 106, fls. 282.
A parte ré, em seu depoimento prestado em audiência, relatou que entrou em contato com um corretor de sua confiança, e o mesmo teria entrado em contato com o proprietário do imóvel e cuidado de toda negociação até a transferência da propriedade, inclusive no Cartório.
Aduziu também que efetuou o pagamento de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pelo imóvel, todavia na escritura pública de ID 4838493 consta que o valor foi de R$20.000,00 (vinte mil reais), o que já evidencia indícios de fraude.
Ademais, não há nenhum recibo nos autos de que a parte autora teria recebido o valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), ou o terceiro que o réu teria entregado esse valor.
Também causa estranheza o fato desse valor, segundo a parte ré, ter sido realizado em espécie, sendo que se trata de grande quantidade de valores, sem sequer receber um comprovante ou recibo de pagamento.
Além disso, não há sequer o nome desse terceiro que teria intermediado a suposta compra e venda alegada pela parte ré, o que evidencia ainda mais que houve fraude no negócio jurídico que gerou a escritura pública de ID 4838493.
Assim, tendo em vista que a real proprietária do imóvel, REGINA LUCIA DA COSTA, bem como a sua procuradora MARIA RAIMUNDA ROSARIO DA LUZ, não consentiram com a suposta venda do imóvel, tampouco receberam valores do Sr.
MARCIO WILLIS PEREIRA MOREIRA, a escritura pública de ID 4838493 é nula de pleno direito, e por consequência a transferência da propriedade para o réu, constante no registro do imóvel de ID 8546918.
Por fim, anulado o negócio jurídico objeto dos autos, deve a parte autora ser reintegrada no imóvel objeto dos autos.
II.2 Das perdas e danos A parte autora também pleiteia, a título de perdas e danos, o valor dos alugueres de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) por mês, pelo período em que permanecer no imóvel.
Tendo em vista que a parte ré permaneceu no imóvel, e deixou de efetuar o pagamento dos alugueis desde julho de 2017, permanecendo no imóvel desde então, praticou esbulho, impedindo que a parte autora pudesse usufruir do imóvel, gerando um prejuízo econômico para a mesma.
Assim, a parte ré, ao não devolver o imóvel, deverá restituir a parte autora do período em que permaneceu indevidamente no imóvel. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: “TJDFT-0438279) COBRANÇA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO APÓS SEPARAÇÃO DO CASAL.
ESBULHO.
ALUGUEL.
Expirado o prazo do comodato verbal entre os ex-cônjuges, a recusa em restituir o imóvel após a separação do casal e a notificação do comodatário, configura esbulho que confere ao comodante o direito à tutela possessória e à percepção de aluguel. (Processo nº 20.***.***/1541-53 (1067206), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Fernando Habibe. j. 13.12.2017, DJe 18.12.2017)”. (grifos acrescidos) “TJDFT-0428481) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ATO DE MERA PERMISSÃO NÃO INDUZ À POSSE.
AQUISIÇÃO DA POSSE POR CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO.
EXTENSÃO DO ATO DE PERMISSÃO.
COMODATO.
NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDA.
ESBULHO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COBRANÇA DE ALUGUERES.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
DIREITO À RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Os atos de mera permissão não induzem a posse, como preceitua o art. 1.208 do Código Civil. 2.
Havendo contrato de cessão de direitos por compra e venda firmado entre a possuidora e a detentora/comodatária, a ocupação até então exercida por essa passa a ostentar natureza possessória. 3.
A manutenção da ocupação de parte do imóvel por terceiro/comodatário configura, apenas, a extensão do ato de permissão/comodato praticado pela possuidora anterior. 4.
A permanência na posse do bem, após notificação para sua entrega, constitui o comodatário em mora, configura o esbulho e autoriza a cobrança de alugueres. 5.
Havendo benfeitorias a ser indenizadas pelo comodante, poderá o comodatário permanecer no imóvel até a liquidação do débito, sem prejuízo do pagamento de aluguel pelo tempo de ocupação do bem. 6.
Recurso da autora provido.
Sentença reformada. (Processo nº 20.***.***/0257-24 (1050521), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Josapha Francisco dos Santos. j. 13.09.2017, DJe 09.10.2017)”. (grifos acrescidos) TJES-0080572) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MERA DETENÇÃO.
PERMISSÃO.
ALUGUÉIS.
SANÇÃO.
ARBITRAMENTO REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) É cediço que o pedido de reintegração de posse depende da comprovação da posse anterior do autor e do esbulho praticado pelo réu, a teor do que dispõem os arts. 560 e 561 do CPC. 2) Na hipótese, foram identificados elementos concretos demonstrando que a parte exercera a posse indireta do bem durante todo o período em que houve a ocupação de forma precária do imóvel, a título de detenção. 3) Logo, não resta configurada a posse alegada na inicial, a teor do que dispõe o art. 1.208 do Código Civil, uma vez que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, caracterizando-se ambas pela transitoriedade e pela faculdade de supressão do uso, a qualquer instante, pelo real possuidor. 4) Legítima a pena privada aplicada (aluguel) pelo juiz da causa ante a mora da comodatária na restituição da coisa emprestada, tendo como supedâneo a segunda parte do art. 582 do Código Civil, segundo o qual, o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. 5) Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 0002625-88.2018.8.08.0030, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama. j. 02.10.2018, Publ. 10.10.2018)”. (grifos acrescidos) Sendo assim, deve a parte ré restituir a parte autora, a título de alugueis, da data em que foi constituída em mora, ou seja julho de 2017, até a efetiva reintegração de posse da autora no imóvel objeto dos autos.
Quanto ao pedido de restituição do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) decorrente das despesas de viagem, a parte autora não comprovou o referido gasto, de modo que não é possível a sua restituição pela parte ré.
Por fim, tendo em vista que a ação em conexo (proc. nº 0823574-32.2017.8.14.0301), que trata do despejo e cobrança de alugueis, envolve o mesmo período de aluguel estabelecido aqui, perde o seu objeto, sob pena de gerar litispendência ou bis in idem.
II.3 Da reconvenção Tendo em vista que restou declarada a fraude no negócio jurídico de compra e venda do imóvel objeto dos autos, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais e demais pedidos reconvencionais.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para declarar a nulidade do negócio jurídico de compra e venda (escritura pública de ID 4838493), e por consequência anular o r.9/344ZZ constante no registro às fls. 344 do livro N.º 2-ZZ, sob a matrícula 344, registrado no Cartório de Registros de Imóveis do 2º Ofício desta comarca (ID 8546918), devendo constar como proprietária REGINA LUCIA DA COSTA.
Determino a reintegração de posse em favor da parte autora do imóvel situado no Conjunto Habitacional Maguari, Alameda 06, casa 17, Bairro Coqueiro em Belém do Pará.
Condeno a parte ré a restituir a parte autora, a título de alugueis, no valor mensal de R$1.100,00 (um mil e cem reais), desde a data em que foi constituída em mora (julho de 2017), até a data da efetiva reintegração de posse da autora no imóvel objeto dos autos, corrigido pelo IGP-M desde a data de ingresso da demanda até a efetivação da reintegração da posse do imóvel, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data da citação.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 86, parágrafo único do CPC), estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Julgo improcedentes os pedidos formulados em sede de reconvenção, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se o competente mandado de despejo voluntário; não cumprido o mandado de desocupação voluntária, expeça-se desde logo o mandado de desocupação compulsória, deferindo-se o auxílio de força policial, bem como ordem de arrombamento, caso haja necessidade, conforme as cautelas de praxe.
Expeçam-se os devidos ofícios aos Cartórios.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Por fim, oficie-se à Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém a fim de que tome ciência das nulidades dos registros declarados neste processo.
O referido ofício deve ser acompanhado de cópia integral dos autos.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 20:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2023 01:45
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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03/04/2023 01:45
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 06ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, PARÁ Processo: 0832409-72.2018.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 29 (vinte e nove) dias do mês de março de 2023, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, no Fórum Cível, na sala de audiências do Juízo da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, às 10h.
Juiz de Direito: Dr.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Autor(a): Sr(a).
REGINA LUCIA DA COSTA, CPF: *31.***.*60-44; MARIA RAIMUNDA ROSARIO DA LUZ, CPF: *22.***.*61-49.
Advogado (a): Dr(a).
DANIEL MONTEIRO DE MELO, OAB/PA-23.442.
Réu: Sr(a).
MARCIO WILLIS PEREIRA MOREIRA, CPF: *42.***.*48-72; MICHELLE PAULA DE MELO DIAS MOREIRA, CPF: *37.***.*20-72.
Advogado (a): Dr(a).
BIANCA OLIVEIRA SOUZA, OAB/PA-24.596; FABIELE MONTENEGRO MENDES FACIOLA, OAB/PA-21.529.
Presente ainda os acadêmicos de Direito: Danilo Pinheiro Diniz Tavares, CPF: *54.***.*97-61.
Realizado o pregão como de praxe, conforme epigrafado, foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual, constando do suporte de mídia, em anexo.
Foi colhido o depoimento pessoal da parte autora presente, Sr(a).
REGINA LUCIA DA COSTA, CPF: *31.***.*60-44; e MARIA RAIMUNDA ROSARIO DA LUZ, CPF: *22.***.*61-49.
Foram realizadas perguntas do magistrado e dos representantes legais das partes, conforme gravação de dispositivo de mídia em anexo.
Após, passou-se à oitiva da parte ré presentes, Sr(a).
MARCIO WILLIS PEREIRA MOREIRA, CPF: *42.***.*48-72; e MICHELLE PAULA DE MELO DIAS MOREIRA, CPF: *37.***.*20-72.
Foram realizadas perguntas do magistrado e dos representantes legais das partes, conforme gravação de dispositivo de mídia em anexo.
Em seguida, passou-se à oitiva da testemunha da autora, Sr(a).
JOSÉ HAILTON DA CUNHA RODRIGUES, CPF: *80.***.*23-15, conforme gravação de dispositivo de mídia em anexo.
Deliberação em juízo: I – Concedo o prazo de 15 dias para as partes a fim de que apresentem razões finais escritas, nos termos do art. 364, § 2º do CPC.
II – Após o referido prazo, remetam-se os autos ao gabinete para sentença.
E como nada mais foi dito, eu, _____, servidor(a) público(a) da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, o digitei e subscrevi.///// AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 12:52
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
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01/03/2023 06:43
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA ROSARIO DA LUZ em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:43
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DA COSTA em 27/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:47
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA ROSARIO DA LUZ em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:47
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DA COSTA em 24/02/2023 23:59.
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08/02/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 18:27
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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08/02/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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31/01/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0832409-72.2018.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico de compra e venda e anulatória de registro de imóveis c/c reintegração de posse c/c perdas e danos.
As partes pugnaram pela realização de audiência de instrução e julgamento (ID 9848432 e 9942810).
Foi determinado a expedição de ofício ao Cartório do Único Ofício do Mosqueiro para que remetesse a este juízo cópia de todos os documentos relacionados à Escritura Pública lavrada no Livro nº 106, fls. 282 (ID 11782960).
Em resposta ao ofício (ID 16877952 - Pág. 2), foi informado que de acordo com a decisão exarada por meio do Ofício Circular nº 651/2018-CJRMB, após comunicação do Tabelião Titular da Serventia acerca dos livros 105, 106, e 107 de Escrituras Públicas, os quais se encontram em folhas soltas, constatando ausência de páginas, a referida solicitação do juízo acerca dos documentos referentes ao Livro nº 106, fls. 282 está na lista de folhas ausentes, não existindo documentos arquivados.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público, o que emitiu parecer aduzindo que não pode atuar no presente feito (ID 47783814).
Todavia, verifica-se que há questões processuais pendentes, o que impede o julgamento da lide, de modo que reabro a instrução e passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Das preliminares A parte ré arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, bem como que a procuração será utilizada para a prática de ato que exija instrumento público como essencial à sua validade, pois em tal caso tanto a procuração quanto seus substabelecimentos terão que ter, obrigatoriamente, a mesma forma pública, sob pena de nulidade.
Importante salientar que o Código Civil não estabelece regra específica para o substabelecimento de procuração pública, de modo que a mesma pode ser substabelecida por instrumento particular. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA.
VENDA DE IMÓVEL ATRAVÉS DE PROCURADOR.
SUBSTABELECIMENTO DAS PROCURAÇÕES PÚBLICAS POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
NULIDADE INEXISTENTE.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO. "- Não se exige que o instrumento do mandato se revista da mesma forma que a lei exige para o ato a ser praticado.
Assim, pode a lei exigir que o ato seja lavrado somente por escritura pública, mas o mandato pode ser passado por instrumento particular do próprio punho do mandante" (J.
M.
Carvalho Santos, in "Código Civil Brasileiro Interpretado", vol. 18, 8ª ed., Livraria Freitas Bastos S/A, pág. 146).
RECURSO ADESIVO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR.
REVOGAÇÃO PRETENDIDA PELA PARTE ADVERSA.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ATRAVÉS DE AUTOS APARTADOS.
APLICAÇÃO DO §2º DO ART. 4º DA LEI N. 1.060, DE 5.2.50.
NÃO CONHECIMENTO. - A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (TJSC, Apelação Cível n. 1988.076931-1, de Maravilha, rel.
Wilson Guarany). (grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
ACESSO AOS DOCUMENTOS POR ADVOGADO TERCEUIRIZADO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE SUBSTABELECIMENTO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. 1.
Inexiste qualquer razão de direito para a diferenciação entre advogados empregados e advogados terceirizados de empresa pública, quando ambos atuam como procuradores da parte. 2.
A exigência de substabelecimento por instrumento público é descabida, uma vez que o art. 655 do Código Civil autoriza expressamente a outorga de substabelecimento por instrumento particular, ainda que a procuração tenha sido outorgada por instrumento público. (TRF4, AG 5002644-22.2013.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/03/2013) Portanto, não há exigência de que o substabelecimento seja por instrumento público, não havendo irregularidade no substabelecimento de poderes de MARKONY ROSÁRIO NEVES a MARIA RAIMUNDA ROSÁRIO DA LUZ.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Quanto à arguição de falsidade documental, a mesma será analisada após a audiência de instrução.
Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, verifica-se que é objeto da demanda a nulidade do negócio jurídico de compra e venda, bem como a reintegração na posse do imóvel objeto do contrato.
São controvertidos os seguintes pontos: - Se a parte autora é a legítima proprietária do imóvel objeto do contrato de compra e venda; - Se ocorreu a venda do imóvel para os réus com o consentimento da parte autora ou por meio de procuração outorgada pela mesma; - Se os réus efetuaram pagamento de valores acerca da suposta venda do imóvel e para quem teriam efetuado esse pagamento; - Se há vícios no registro do referido imóvel quanto à transferência da propriedade para o nome dos réus; - Se há algum vício nos documentos acostados nos autos; - Além de outros pontos que as partes e o juízo entenderem pela necessidade de esclarecimento.
Assim, diante da peculiaridade do caso, bem como da possibilidade de conciliação, verifica-se que se faz necessária a realização de audiência de instrução, a fim de que sejam esclarecidos os pontos controvertidos e outros pontos que as partes e o juízo entenderem pela necessidade de esclarecimento.
Nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC (“Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”) c/c artigos 357, 385, 455 e 459 do CPC, designo audiência de Instrução para o dia 29/03/2023 às 10:00h, devendo cada uma das partes trazer suas testemunhas, independente de intimação, ou por intimação feita pelo advogado das partes, cabendo informar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da transmissão/realização da audiência designada, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao procurador juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Saliente-se que apenas será possível a intimação das testemunhas pelo juízo quando for frustrada a intimação prevista no § 1 do art. 455 do CPC.
Fica facultado o comparecimento mediante vídeo conferência, razão pela qual concedo o prazo de 03 (três) dias para apresentar endereço eletrônico (e-mail) mediante o qual terão acesso à audiência, bem como contato telefônico em que possam ser encontrados.
Os interessados poderão obter o Guia Prático de Audiências e Sessões por Videoconferência (versão 2.0), disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-informatica/542280-teletrabalho.xhtml Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada do sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/01/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2022 12:35
Apensado ao processo 0823574-32.2017.8.14.0301
-
17/02/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
22/01/2022 18:32
Juntada de Petição de parecer
-
24/11/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2020 00:53
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA ROSARIO DA LUZ em 21/08/2020 23:59.
-
22/08/2020 00:53
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DA COSTA em 21/08/2020 23:59.
-
06/08/2020 23:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 14:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/07/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 07:54
Outras Decisões
-
24/04/2020 10:45
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 10:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 10:15
Juntada de Ofício
-
28/08/2019 00:44
Decorrido prazo de MICHELLE PAULA DE MELO DIAS MOREIRA em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 00:44
Decorrido prazo de MARCIO WILLIS PEREIRA MOREIRA em 27/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 21:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2019 20:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 09:55
Conclusos para despacho
-
28/04/2019 23:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2019 00:08
Decorrido prazo de MICHELLE PAULA DE MELO DIAS MOREIRA em 26/04/2019 23:59:59.
-
28/04/2019 00:08
Decorrido prazo de MARCIO WILLIS PEREIRA MOREIRA em 26/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 21:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 10:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 10:43
Movimento Processual Retificado
-
27/03/2019 00:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2019 21:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 11:36
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 14:15
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 14:15
Movimento Processual Retificado
-
03/02/2019 06:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 13:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 14:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
27/11/2018 14:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/08/2018 08:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 08:28
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 08:28
Movimento Processual Retificado
-
10/08/2018 11:19
Conclusos para decisão
-
06/08/2018 21:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2018 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 13:56
Conclusos para despacho
-
18/05/2018 12:59
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DA COSTA em 17/05/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 12:59
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA ROSARIO DA LUZ em 17/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2018 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 13:24
Movimento Processual Retificado
-
08/05/2018 13:24
Conclusos para decisão
-
03/05/2018 10:06
Declarada incompetência
-
02/05/2018 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 11:48
Conclusos para decisão
-
02/05/2018 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2018
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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