TJPA - 0811497-06.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 339 foi retirado e o Assunto de id 342 foi incluído.
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28/07/2023 08:17
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 12:21
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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24/07/2023 05:37
Decorrido prazo de RENATA KETLEN RODRIGUES CARDOSO em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:37
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA CAMPOS em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 22:45
Decorrido prazo de INGRID GABRIELA DA SILVA FERREIRA em 24/04/2023 23:59.
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14/07/2023 11:26
Decorrido prazo de ELDEVALDO FIGUEIREDO GARCIA em 17/04/2023 23:59.
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11/07/2023 00:58
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811497-06.2022.8.14.0401 Autor(a): RENATA KETLEN RODRIGUES CARDOSO Vítima: RUTE HELENA RODRIGUES GARCIA Capitulação: Art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) cinco (05) dia(s) do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a vítima, Rute Helena Rodrigues Garcia, RG 1314240 SSP/PA, CPF *88.***.*71-87, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
PEDRO PAULO BASSALO CRISPINO.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência da autora do fato, a qual não fora localizada para ser citada, conforme certidão id. 91111744.
Dada a palavra à vítima, esta, de acordo com o que lhe faculta a lei, manifestou o desejo de não prosseguir com o presente feito, pelo que se retrata da representação feita contra a autora do fato.
Dada a palavra ao Ministério Público: ‘MM.
Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de representação, face se enquadrar no art. 129 do CPB, o que deveria ter sido feito no interstício legal de 06 meses após a data da ocorrência dos fatos ou na ocasião em que a vítima tomou conhecimento de quem seria o autor.
No caso em questão, diante da declaração da vítima, de que não tem interesse no prosseguimento do feito, motivo pelo qual se retratou da representação anteriormente oferecida e que os fatos ocorreram no dia 29.05.2022, conforme denúncia id. 88011009, verifica-se que o prazo decadencial transcorrera in albis.
Assim sendo, requer este Órgão Ministerial que o Juízo declare extinta a punibilidade da autora do fato pela decadência do direito de representação nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP’.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: ‘Vistos e etc.
Trata-se de TCO lavrado para apuração do crime previsto no art. 129 do CPB, crime de ação penal pública condicionada à representação.
O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, a vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual se retratou da representação feita.
Assim sendo e considerando que os fatos ocorreram no dia 29.05.2022, conforme denúncia id. 88011009, verifica-se que o prazo decadencial foi transposto in albis.
Isto posto, face o Enunciado 113 do FONAJE permitir à vítima renunciar expressamente ao direito de representação até a prolação da sentença, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, em virtude de ter ocorrido a decadência do direito de representar por parte da vítima, tudo com fundamento nos arts. 88 e 92 da Lei 9.099/95 e ainda com o art. 107, IV, combinado com o art. 103, todos do CPB.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se’.
O MP aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Rute Helena Rodrigues Garcia: ___________________________________________ -
06/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:02
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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05/07/2023 11:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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09/05/2023 21:59
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 05:53
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2023 05:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2023 11:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/04/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 11:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/07/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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12/03/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 09:00
Conclusos para despacho
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07/03/2023 15:56
Juntada de Petição de denúncia
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28/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 17:07
Decorrido prazo de RENATA KETLEN RODRIGUES CARDOSO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:07
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA CAMPOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:07
Decorrido prazo de RUTE HELENA RODRIGUES GARCIA em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:27
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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09/02/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 10:49
Juntada de Certidão
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31/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811497-06.2022.8.14.0401 Autor(a): ANDERSON SILVA CAMPOS e RENATA KETLEN RODRIGUES CARDOSO Vítima: RUTE HELENA RODRIGUES GARCIA Capitulação: Art. 129 e 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e seis (26) dia(s) do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes os autores do fato, Renata Ketlen Rodrigues Cardoso, RG 7598333 SSP/PA, CPF *01.***.*42-44, e Anderson Silva Campos, RG 6617641 SSP/PA, a vítima, Rute Helena Rodrigues Garcia, RG 1314240 SSP/PA, CPF *88.***.*71-87, e Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, tentada a conciliação, a mesma restou infrutífera, posto que as partes preferiram o prosseguimento do feito.
Dada a palavra ao Ministério Público: “MM.
Juiz, em relação ao crime do art. 140 do CPB, delito de ação penal privada, considerando que os fatos ocorreram no dia 29.05.2022, conforme TCO documento id.
Num. 67692739 - Pág. 5, verifica-se que o prazo decadencial encontra-se ultrapassado, uma vez que até a presente data não consta dos autos, queixa-crime da vítima contra os autores do fato.
Assim sendo, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade dos autores do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP.
Em relação ao crime do art. 129 do CPB, o MP requer que a vítima presente seja intimada a apresentar rol de testemunhas, a fim de dar prosseguimento ao feito”.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129 e 140 do CPB, crime de ação penal pública condicionada à representação e de ação penal privada, respetivamente.
Em relação ao delito do art. 140 do CPB, o art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer queixa-crime no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, considerando que, segundo TCO documento id.
Num. 67692739 - Pág. 5, os fatos ocorreram no dia 29.05.2022, e que até a presente data, a vítima não ofereceu queixa-crime contra os autores do fato, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado.
Isto posto, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da decadência do direito de queixa por parte da vítima, pelo que declaro extinta a punibilidade dos autores do fato, tudo com fundamento no art. 38 do CPP, e ainda com o art. 107, IV do CPB.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
Deliberação em audiência: ‘Em relação ao delito do art. 129 do CPB, aguarde-se em cartório o prazo de dez dias para que a vítima presente ofereça rol de testemunhas, qualificando-as, informando, inclusive, a sua data de nascimento, e demais provas que entender conveniente (vídeos no formato MP4, com tamanho de até 20MB, texto formato PDF de até 5MB, áudio no formato MP3 de até 10MB e fotos no formato JPEG de até 5MB, conforme Portaria Conjunta nº 001-GP/VP), ficando ciente de que não apresentadas as provas, poderá ocasionar o arquivamento dos autos pela falta de justa causa para propositura da ação penal.
Decorrido o prazo e certificado nos autos o ocorrido, abra-se vista ao MP’.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Renata Ketlen Rodrigues Cardoso: ___________________________________________ Anderson Silva Campos: ___________________________________________ Rute Helena Rodrigues Garcia: ___________________________________________ -
30/01/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:40
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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26/01/2023 13:30
Audiência Preliminar realizada para 26/01/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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16/01/2023 14:59
Juntada de Petição de inquérito policial
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15/08/2022 06:19
Decorrido prazo de RUTE HELENA RODRIGUES GARCIA em 12/08/2022 23:59.
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15/08/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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01/08/2022 04:45
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA CAMPOS em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 03:20
Decorrido prazo de RUTE HELENA RODRIGUES GARCIA em 26/07/2022 23:59.
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22/07/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 12:49
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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19/07/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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13/07/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2022 09:44
Audiência Preliminar designada para 26/01/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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05/07/2022 22:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 09:36
Conclusos para despacho
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28/06/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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