TJPA - 0814360-71.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/01/2024 08:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/01/2024 08:41 Baixa Definitiva 
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                                            25/01/2024 08:37 Baixa Definitiva 
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                                            25/01/2024 00:33 Decorrido prazo de REBELO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 24/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 00:33 Decorrido prazo de ICOARACI COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 24/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 00:33 Decorrido prazo de CAMILA CASSEB E SILVA CATIVO em 24/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 00:25 Decorrido prazo de RODOLFO CASSEB E SILVA em 24/01/2024 23:59. 
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                                            30/11/2023 00:04 Publicado Intimação em 30/11/2023. 
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                                            30/11/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
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                                            29/11/2023 00:00 Intimação DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JUÍZO A QUO, EM ANALISAR PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE INSURGIU CONTRA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 INSURGÊNCIA CONTRA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM QUESTÃO AMBIENTAL (SÚMULA 618-STJ).
 
 APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DA Lei nº 7.347/85.
 
 INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 DESNECESSIDADE DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1- A questão reside em verificar se deve ser mantida a decisão que determinou a inversão do ônus da prova na ação civil pública, em que se apura a responsabilidade do Agravante por dano ambiental e, estabeleceu os encargos da produção da prova pericial aos demandados na ação. 2-Alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva da Agravante.
 
 Inovação recursal do Agravante.
 
 O efeito suspensivo requerido no recurso de Agravo de Instrumento, não se fundamentou na ausência, em decisão agravada proferida pelo juízo de primeira instância, de análise de preliminar de ilegitimidade passiva da Agravante. 3-O ponto sobre o qual recaiu a insurgência da Recorrente em seu Agravo de Instrumento, refere-se à inexistência de requisitos à inversão do ônus probante e consequente prejuízo eminente à Agravante, como exposto na petição de interposição do Agravo de Instrumento (Id 11341104 - Pág. 6 - grifei). Óbice à análise da questão por inovação recursal.
 
 Precedentes do STJ. 4-Insurgência contra a inversão do ônus da prova.
 
 Aplicação da legislação consumerista, diante do que dispõe o art. 21 da Lei nº 7.347/85.
 
 A inversão do ônus da prova não exime a parte beneficiada com a inversão, de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC/15), não ocorrendo a inversão de maneira automática. 5-O STJ editou a Súmula 618, deixando clara a possibilidade de inversão do ônus da prova em casos que versem sobre danos ambientais. 6-É pacífico o entendimento do STJ, de que o Ministério Público, no âmbito do Direito do Consumidor, também faz jus à inversão do ônus da prova, entendimento este que remonta de longa data. 7-O STJ sedimentou o entendimento de que independe de hipossuficiência do parquet, para que o Ministério Público seja destinatário da inversão do ônus da prova. 8-O exercício de atividade potencialmente causadora de dano ambiental aliadas ao princípio da precaução e as circunstâncias do caso concreto trazidas nos autos, são suficientes para aplicação do dispositivo legal em referência, com o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova na ação civil pública em que se apura a ocorrência de dano ambiental. 9- Agravo de Interno conhecido e não provido. À unanimidde.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
 
 Julgamento ocorrido na 35ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 16 a 24 de outubro de 2023.
 
 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
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                                            28/11/2023 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2023 05:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 05:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2023 15:25 Conhecido o recurso de REBELO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            24/10/2023 14:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/09/2023 21:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 11:50 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            29/09/2023 11:41 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            08/08/2023 08:27 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            04/08/2023 17:34 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2023 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2023 05:40 Conclusos para julgamento 
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                                            31/03/2023 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2023 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2023 05:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2023 05:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2023 18:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2023 19:55 Decorrido prazo de REBELO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 03/02/2023 23:59. 
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                                            04/02/2023 19:49 Decorrido prazo de ICOARACI COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 02/02/2023 23:59. 
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                                            04/02/2023 19:49 Decorrido prazo de CAMILA CASSEB E SILVA CATIVO em 02/02/2023 23:59. 
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                                            04/02/2023 19:49 Decorrido prazo de RODOLFO CASSEB E SILVA em 02/02/2023 23:59. 
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                                            04/02/2023 19:10 Publicado Decisão em 03/02/2023. 
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                                            04/02/2023 19:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023 
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                                            02/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
 
 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (processo nº 0814360-71.2022.8.14.0000-PJE), opostos por REBELO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS contra MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e ICOARACI COMBUSTÍVEIS LTDA-ME, CAMILA CASSEB E SILVA e RODOLFO CASSEB E SILVA, para sanar omissão na decisão monocrática de minha relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento, interposto pelo Embargante.
 
 A decisão monocrática agravada foi proferida com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.
 
 Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão.
 
 Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. (...)” Em razões recursais, o Embargante alega omissão acerca do pedido de efeito suspensivo diante da ausência, em decisão agravada, de análise de preliminar de ilegitimidade passiva da embargante/agravante/denunciada, bem como, aduz omissão quanto aos requisitos essenciais para a inversão do ônus da prova.
 
 Por fim, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado, pugnando, assim, pela manifestação expressa sobre os argumentos formulados, em especial, analisando eventual efeito modificativo no julgado, para conceder o efeito suspensivo como medida de prevenção à prejuízos indevidos à Embargante.
 
 Foram apresentadas contrarrazões pelo Embargado, pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração. É o relato do necessário.
 
 Decido. À luz do CPC/15, conheço dos embargos de declaração por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
 
 Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu a decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
 
 A doutrina corrobora a orientação: “Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade.
 
 Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial.” (DIDIER Jr, Fred.
 
 Curso de Direito Processual Civil, Volume 3. 8ª edição.
 
 Editora Juspodivm.
 
 Salvador, 2010. p.187 - grifei).
 
 Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
 
 A questão reside em verificar se houve omissão na decisão impugnada que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Embargante, mantendo a decisão agravada que determinou a inversão do ônus da prova na ação civil pública, em que se apura a responsabilidade do Embargante por dano ambiental e, estabeleceu os encargos da produção da prova pericial aos demandados na ação.
 
 De início, observa-se a existência de inovação recursal do Embargante, uma vez que o pedido de efeito suspensivo requerido no recurso de Agravo de Instrumento não se fundamentou na ausência, em decisão agravada proferida pelo juízo de primeira instância, de análise de preliminar de ilegitimidade passiva da embargante, apesar de ter o Embargante mencionado referida ausência de análise da preliminar.
 
 Observa-se que o ponto sobre o qual recaiu a insurgência do Embargante em seu Agravo de Instrumento refere-se à necessidade de “análise detida dos pontos trazidos pela Agravante que corroboram para a identificação da inexistência de requisitos à inversão do ônus probante e consequente prejuízo eminente à Agravante” como exposto na petição de interposição do Agravo de Instrumento (Id 11341104 - Pág. 6).
 
 Impende registrar os pontos trazidos pelo Embargante na peça de Agravo de Instrumento, após o breve resumo da lide e da decisão agravada (itens II e III da referida peça recursal), quais sejam: IV.
 
 DO MÉRITO IV.I – DA IMPERIOSA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
 
 DO NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
 
 IV.I.I – DA INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFISSIÊNCIA PROBATÓRIA DO AUTOR/AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 DA POSIÇÃO DE DESEQUILIBRIO DA AGRAVANTE NA PRESENTE DEMANDA.
 
 IV.I.II – DO NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ONUS DA PROVA EM LIDES AMBIENTAIS.
 
 DA INAPLICABILIDADE NO PRESENTE CASO.
 
 Ao se analisar os pedidos efetuados pelo Embargante em seu agravo, resta corroborado referido entendimento de que o pedido não se fundamentou na ausência de ausência de análise da preliminar de ilegitimidade passiva da embargante, senão vejamos: Diante de todo o exposto, a fim de evitar grave lesão e corrigir o ato manifestadamente ilegal, ora atacado, requer-se: a) Seja CONCEDIDA INAUDITA ALTERA PARS EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, suspendendo parcialmente a decisão judicial ora combatida, para que seja suspensa a realização de nova perícia, às expensas da Denunciada/Agravante, por ser medida extremamente onerosa e drástica, sem fundamentação mínima e em absoluto prejuízo à Agravante que sequer teve seu pleito preliminar de Ilegitimidade passiva analisado. b) No mérito, que seja reformada a decisão judicial, conforme fatos e fundamentos acima expostos, verificando restar presente os requisitos para confirmação do efeito suspensivo recursal, confirmando que a realização de nova perícia deve ser custeada por quem a requereu, nesse caso, pelo Ministério Público.
 
 A jurisprudência do STJ reconhece a impossibilidade de inovação em sede recursal.
 
 Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 CÓPIA DE CHEQUE.
 
 DOCUMENTO IDÔNEO.
 
 CONTROVÉRSIA ACERCA DA DÍVIDA.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. 2.
 
 Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo inovação recursal.
 
 Na hipótese, se a questão da controvérsia acerca do conteúdo dos valores expressos nas cópias das cártulas foi suscitada somente nas razões do presente agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, torna-se inviável a análise do pleito ante a configuração da preclusão consumativa. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 979457 SP 2016/0234674-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2017 - grifei).
 
 Desta forma, não há como ser apreciada nesta sede recursal a inovação extemporânea dos argumentos.
 
 Verificando a decisão monocrática impugnada, observa-se que, apesar da tese de omissão quanto ao aos requisitos essenciais para a inversão do ônus da prova, a decisão recorrida, decidiu devidamente a matéria, não havendo vícios de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados, conforme claramente consignado ao longo do jugado.
 
 Impende registrar que o STJ possui firme entendimento de que não há obrigatoriedade de que o magistrado responda a todas as questões suscitadas nos autos, quando já tenha encontrado as razões suficientes para decidir, senão vejamos: “(...) Cabe ressaltar que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que ‘o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
 
 As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto’ (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel.
 
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019).” (STJ - REsp: 1809382 CE 2019/0105955-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 24/04/2020 – grifei) Outrossim, o dispositivo a que o Embargante faz alusão em seu Agravo de Instrumento para fundamentar sua alegação de necessário cumprimento de requisitos essenciais para a aplicação da inversão do ônus da prova em lides ambientais (Item IV.I.II da peça recursal) é o art. 6º, VIII do CDC, que como é cediço remete aos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste viés, inobstante a alegação de omissão quanto aos requisitos essenciais para a inversão do ônus da prova, constata-se que na decisão monocrática embargada houve expresso pronunciamento judicial quanto a questão da hipossuficiência, restando consignado o entendimento de que independe de hipossuficiência do Ministério Público para que este seja destinatário da inversão do ônus da prova.
 
 Ademais, além de se referir expressamente à questão da hipossuficiência, na decisão monocrática embargada, consignou-se que o exercício de atividade potencialmente causadora de dano ambiental aliadas ao princípio da precaução e as circunstâncias do caso concreto trazidas nos autos, são suficientes para aplicação do dispositivo legal em referência, com o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova na ação civil pública em que se apura a ocorrência de dano ambiental.
 
 Assim, verifica-se que a matéria restou devidamente decidida no decisum recorrido, de forma a abarcar os argumentos questionados, não havendo qualquer vício a ser sanado quanto ao ponto Desta forma, os presentes aclaratórios correspondem à mera insurgência quanto ao mérito da decisão e não na efetiva ocorrência de vício no julgado, uma vez que restaram decididas todas as questões postas e fundamentada a decisão, não assistindo qualquer razão à Embargante.
 
 A jurisprudência nacional afasta o acolhimento dos embargos no caso de ausência de vício na decisão ou, ainda, como tentativa de rediscussão do mérito da lide, como se observa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 I - Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
 
 II - Embargos de Declaração rejeitados.
 
 Acórdão mantido na forma como lançado.
 
 Aplicação de multa de 2%, uma vez constatado o intuito meramente protelatório”. (TJ-AM - ED: 00035315320168040000 AM 0003531-53.2016.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 19/09/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2016 - grifei) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 VÍCIOS.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MERO INCONFORMISMO.PROTELATÓRIOS.
 
 INCIDÊNCIA DO § 2º.
 
 DO ART. 1.026 DO CPC/2015.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. 1.
 
 Não restando configurados nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração, em face do estatuído no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos não merecem acolhimento. 2.
 
 Quando manifestamente protelatórios os embargos, deve-se condenar o embargante ao pagamento de multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC/2015. 3.
 
 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados”. (TJ-PR - ED: 1500301301 PR 1500301-3/01 (Acórdão), Relator: Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 24/08/2016, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1884 16/09/2016 - grifei).
 
 Em casos em que ocorre a insurgência por meio de Embargos de Declaração contra matéria já apreciada no julgado, este Egrégio Tribunal de Justiça assim tem decidido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
 
 ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA AS CAUSAS QUE ENVOLVAM A COBRANÇA DE FGTS FIRMADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 MATÉRIA PACIFICADA.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. 1.
 
 Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15 a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2.
 
 Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3.
 
 Embargos de declaração desprovidos. À unanimidade. (...) RELATÓRIO (...) o embargante pugna pelo conhecimento dos embargos de declaração, alegando omissão no julgado quanto à tese de prescrição bienal. (...) VOTO (...) em relação ao ponto indicado como omisso, os presentes embargos declaratórios, na realidade, foram opostos, conforme dito, visivelmente com a finalidade de rediscutir a decisão proferida, protelando os efeitos dela decorrentes, sem que haja nos autos qualquer fato novo ou prova que demonstre a possibilidade de modificá-lo, pois, no acórdão embargado, restou devidamente analisado o tópico relacionado à prescrição. (TJPA, 2018.01379900-28, 188.195, Rel.
 
 ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-04-10 - grifei) Deste modo, tendo a decisão recorrida analisado todas as questões suscitadas pelas partes, não há o que ser aclarado ou integrado por mero inconformismo dos embargantes quanto ao conteúdo da decisão.
 
 Registra-se, por fim, que a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria anteriormente arguida em sede recursal, consolidando a tese do Supremo Tribunal Federal sobre o prequestionamento ficto, independentemente do êxito dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015: Art. 1.025.
 
 Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
 
 Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, por não vislumbrar os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/15, dando por prequestionada a matéria suscitada em sede recursal (art. 1.025 do CPC/2015).
 
 P.R.I.C.
 
 Belém-PA.
 
 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
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                                            01/02/2023 12:08 Juntada de Petição de parecer 
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                                            01/02/2023 05:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2023 05:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2023 23:21 Conhecido o recurso de CAMILA CASSEB E SILVA CATIVO registrado(a) civilmente como CAMILA CASSEB E SILVA CATIVO - CPF: *46.***.*86-34 (AGRAVADO), ICOARACI COMBUSTIVEIS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-60 (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (A 
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                                            31/01/2023 23:06 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2023 23:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/01/2023 11:06 Juntada de Petição de parecer 
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                                            15/12/2022 07:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2022 07:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2022 16:29 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/12/2022 00:11 Publicado Decisão em 12/12/2022. 
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                                            08/12/2022 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022 
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                                            07/12/2022 00:00 Publicado Decisão em 07/12/2022. 
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                                            07/12/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022 
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                                            06/12/2022 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2022 11:14 Juntada de Petição de parecer 
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                                            05/12/2022 05:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2022 05:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2022 05:45 Conhecido o recurso de CAMILA CASSEB E SILVA CATIVO registrado(a) civilmente como CAMILA CASSEB E SILVA CATIVO - CPF: *46.***.*86-34 (AGRAVADO), ICOARACI COMBUSTIVEIS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-60 (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (A 
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                                            19/11/2022 10:34 Conclusos para decisão 
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                                            19/11/2022 10:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/10/2022 13:56 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            13/10/2022 13:32 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            07/10/2022 06:04 Conclusos para decisão 
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                                            06/10/2022 17:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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