TJPA - 0800339-14.2022.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 09:37
em cooperação judiciária
-
26/09/2025 09:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
26/09/2025 09:00
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
14/09/2025 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:15
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800339-14.2022.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Auxílio-Doença Acidentário] Polo Ativo: RECLAMANTE: MANOEL DS SANTOS OLIVEIRA Polo Passivo: RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de ação previdenciária de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada, inicialmente distribuída na Justiça Federal e posteriormente declinada a este Juízo Estadual, movida por MANOEL DS SANTOS OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O autor aduz, em síntese, ser portador de dorcopatias crônicas, artrose em diversos níveis da coluna torácica e lombar (CID M52, M19, M25.5), o que o incapacita total e permanentemente para o exercício de suas atividades laborais e laborativa.
Juntou aos autos laudos e atestados médicos, documentos pessoais comprovando sua qualidade de segurado especial como pescador artesanal, e comunicação de decisão de indeferimento do benefício.
Realizada a perícia médica (ID 156825867, no processo federal declinado) constatou-se que o requerente está totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades laborais habituais (pescador) e que referidas enfermidades (Lombociatalgia) surgiram em decorrência, ou têm liame técnico, com a atividade declarada.
A autarquia requerida foi citada e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição quinquenal e falta de interesse de agir, e, no mérito, a ausência dos requisitos para a concessão do benefício.
Declinados os autos à Justiça Estadual, a parte autora apresentou réplica à contestação e reiteradas manifestações pugnando pelo julgamento da lide. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os fatos discutidos na presente lide dependem exclusivamente de provas documentais e periciais, o que foi devidamente suprido na inicial, na instrução processual anterior à declinação de competência e na contestação.
Portanto, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, assim como inexistente nos autos qualquer evidência de vício a ser sanado ou elemento que possa contrariar a convicção deste Juízo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que caberá ao “juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” (art. 370 do CPC), bem como tem o poder de ordenar a exibição de documentos ou coisa que se encontre no poder de uma das partes (art. 396 do CPC).
Trata-se aqui do dever-poder do juiz de saneamento e organização do processo para a otimização da instrução probatória.
Por seu turno, o art. 371 do CPC enaltece o princípio do convencimento motivado, postulado que atribui ao juiz a função de pesar processualmente as provas que entende pertinentes e necessários para desvendar a verdade buscada pela demanda.
O debate desta causa é eminentemente de direito, com prova técnica já produzida, não encontrando espaço para a produção de prova testemunhal ou depoimento de partes que protraia indevidamente o feito.
Destarte, encerro a fase de produção de provas, por entender que o feito já está devidamente instruído e, tomando por base ainda o poder-dever do magistrado em regular a celeridade e saneamento, promovo o imediato julgamento da lide.
Passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do CPC.
A pretensão inicial é PROCEDENTE.
Consigno, inicialmente, que "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207; JTJ 259/14). "A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a 'res in iudicium de ducta" (STJ, Segunda Turma, REsp 614560/SC; Recurso Especial 2003/0216613-0, Relator Ministro Franciulli Netto, julgado em 17/06/2004, publicado no DJ de 18.10.2004, p. 245).
Dito isso, a aposentadoria por invalidez é um benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados totais de forma permanente para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Para fazer jus à aposentadoria por invalidez, o interessado deve comprovar cabalmente a qualidade de segurado, a carência mínima, quando exigida, e a incapacidade total e permanente para o trabalho, isto é, que o impossibilite de exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o benefício previdenciário de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico subscritor do laudo judicial (ID 156825867, do processo federal original), após as análises e procedimentos cabíveis, concluiu que o requerente se encontra incapacitado total e definitivamente para o exercício de suas atividades habituais (pescador) em função das enfermidades informadas na exordial (Lombociatalgia, com compressão de raízes nervosas), as quais coincidem com aquelas da época do indeferimento administrativo.
Foi expressamente consignado no laudo que a incapacidade é permanente e que o autor não poderá exercer as atividades rurícolas, embora seja possível a reabilitação para outras atividades compatíveis com suas limitações.
A prova documental, especialmente a carteira de pescador profissional, os recibos de mensalidade da colônia de pescadores e as guias de GPS, demonstram a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência exigida, corroborando as alegações da parte autora.
Nesse diapasão, a jurisprudência é clara no sentido de que, comprovada a incapacidade total e permanente, com preenchimento dos demais requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADORURBANO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I,da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária. 3.
A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que a incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais é total e permanente, circunstância que não obsta o deferimento do benefício postulado na exordial, de modo que restaram preenchidos os pressupostos estabelecidos pelas normas referidas. 4.
Tendo em vista a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25, 26 e 39, I, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. 5.
Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo. 6.
Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10003452220214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 22/09/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/09/2021 PAG PJe 22/09/2021 PAG) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DORES LOMBARES E TRANSTORNO DO DISCO CERVICAL.
COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial concluído pela incapacidade laboral parcial e permanente da parte autora, confirmando a existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (dores lombares e transtorno do disco cervical - CID M54.5 e M50.1) que a impedem de executar suas tarefas cotidianas, tudo isso associado às suas condições pessoais - habilitação profissional (empregada doméstica), baixa escolaridade e idade atual (58 anos), demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença desde a DER, benefício a ser convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento. (TRF-4 - AC: 50165330920194049999 5016533-09.2019.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 09/03/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Por tais motivos, demonstrada a incapacidade laboral legalmente exigida, é medida de rigor o deferimento do benefício em favor do autor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a implantar o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em favor de MANOEL DS SANTOS OLIVEIRA, postulada na petição inicial.
Determino, ainda, que o INSS pague ao autor as parcelas retroativas desde a Data de Início da Incapacidade (DII), fixada na perícia médica, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser apurados com juros e correção monetária conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a tese do Tema 810 do STF e 905 do STJ.
Considerando que em juízo de cognição exauriente houve o reconhecimento do direito, conforme supra, e em vista do caráter alimentar do benefício vindicado, necessário à subsistência da requerente, MANTENHO a tutela provisória de urgência, para determinar a imediata implantação da aposentadoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Interposto recurso no prazo legal, fica desde logo recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a Secretaria proceder à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos ao TRF1.
Preclusas as vias impugnativas, intime-se o autor para apresentar planilha de cálculo do valor exequendo em 15 dias.
Após, adote-se, a Secretaria, o seguinte procedimento: a) Transcorrido o prazo do autor, sem manifestação, determino a suspensão do processo (artigos 523 e 524 do CPC); b) Apresentada a planilha do autor, remetam-se os autos ao réu para se manifestar em 30 dias; c) Transcorrido o prazo do réu, sem manifestação ou apenas alegando falhas, sem apresentar planilha, expeça-se RPV no valor apresentado pelo autor (art. 917, §4º CPC); d) Apresentada planilha pelo réu discordando do valor do autor, intime-se o autor, por ato ordinatório, a se manifestar, em 15 dias, observando que o seu silêncio ou alegações genéricas importarão em concordância, expedindo-se, em seguida, a RPV; e) Havendo discordância fundamentada, do autor, remetam-se os autos à contadoria do juízo; f) Retornados da contadoria, façam-se conclusos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prainha/PA, data da assinatura eletrônica.
RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Prainha -
29/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/12/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 07:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2024 23:59.
-
27/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRAINHA (VARA ÚNICA) Fórum de PRAINHA, Rua Barão do Rio Branco, s/n , Centro, Prainha-PA, CEP: 68.130-000 Email: [email protected] PROCESSO: 0800339-14.2022.8.14.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ativo: Nome: MANOEL DS SANTOS OLIVEIRA Endereço: Rua Raimundo Nonato, SÃO SEBASTIÃO, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 Passivo: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, 17, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Outros: [] ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2009-CJCI e de ordem do MMº Juiz de Direito da Comarca de Prainha: Em consulta aos autos verifico que as partes não especificaram provas a produzir em audiência.
Em obediência ao princípio da não surpresa, do contraditório e do devido processo legal, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 do CPC.
Intimem-se as partes para que se manifestem quanto a produção de novas provas e envie conclusos para SENTENÇA, a fim de se obedecer à ordem cronológica para a prestação jurisdicional.
Prainha – Pará, 2024-03-22.
JOSEVAL DE SOUZA SANTOS JUNIOR VARA ÚNICA DE PRAINHA/PA Documento assinado digitalmente. -
22/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:46
Audiência Una cancelada para 27/03/2024 09:30 Vara Única de Prainha.
-
22/03/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 10:07
Expedição de Informações.
-
10/02/2024 17:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 17:39
Decorrido prazo de MANOEL DS SANTOS OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 06:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:55
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRAINHA (VARA ÚNICA) Fórum de PRAINHA, Rua Barão do Rio Branco, s/n , Centro, Prainha-PA, CEP: 68.130-000 Email: [email protected] PROCESSO: 0800339-14.2022.8.14.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ativo: Nome: MANOEL DS SANTOS OLIVEIRA Endereço: Rua Raimundo Nonato, SÃO SEBASTIÃO, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 Passivo: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, 17, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Outros: [] ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2009-CJCI e de ordem do MMº Juiz de Direito da Comarca de Prainha: Fica a audiência designada para o dia e hora a seguir: Tipo: Una Sala: SALA DE AUDIÊNCIA PRAINHA Data: 27/03/2024 Hora: 09:30 , A ser realizada, de forma presencial, na sala de audiência desta Comarca de Prainha-PA.
Cumpram-se os expedientes necessários.
Caso as partes queiram participar da audiência de forma virtual/remota, via sistema TEAMS, deverão fazer a solicitação nos próprios autos do processo, confirmando pelo e-mail: [email protected] informando seu e-mail e número de referencia do processo com antecedência mínima de 5 dias antes da audiência Prainha – Pará, 2023-12-18.
JOSEVAL DE SOUZA SANTOS JUNIOR VARA ÚNICA DE PRAINHA/PA Documento assinado digitalmente. -
29/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 13:45
Audiência Una designada para 27/03/2024 09:30 Vara Única de Prainha.
-
25/08/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 08:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/02/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 08:14
Decorrido prazo de MANOEL DS SANTOS OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:01
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
08/02/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800339-14.2022.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Processo e Procedimento] Polo Ativo: AUTOR: MANOEL DS SANTOS OLIVEIRA Polo Passivo: AUTORIDADE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO R.H.
I – Inicialmente, recebo os autos e ratifico a declinação de competência confirmando os atos decisórios e ordinatórios prolatados pelo juízo declinante.
II - Intime-se a intimação da parte autora, através do advogado constituído, para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do referido processo.
Prainha/PA, 24 de janeiro de 2023.
SIDNEY POMAR FALCÃO Juiz de Direito Titular da Comarca de Prainha -
26/01/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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