TJPA - 0803022-26.2018.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:27
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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17/03/2023 09:18
Decorrido prazo de KEZIA QUARESMA SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:06
Decorrido prazo de KEZIA QUARESMA SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/03/2023 23:59.
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03/03/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2023 00:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2023 00:32
Decorrido prazo de KEZIA QUARESMA SANTOS em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 01:25
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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09/02/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Autos nº 0803022-26.2018.8.14.0070 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por KEZIA QUARESMA SANTOS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ambos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que no dia 30 de maio de 2022 após decisão monocrática no Resp 1.953.638, referente ao IRDR 04/TJPA, onde restou rejeitada a afetação do recurso como recurso representativo da controvérsia – RRC e não foi conhecido pelo Ministro Relator Francisco Falcão, não há falar na manutenção da suspensão do feito.
Superado isso, constato, que inexistem preliminares ou nulidades a serem enfrentadas e uma vez, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Além disso, à luz do princípio da informalidade, bem como, da simplicidade, passo diretamente ao exame do mérito, uma vez, que não obstante as preliminares suscitadas pela parte ré, a questão de fundo será decidida em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
De saída, entendo que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte Reclamada Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A, fornecedora nos termos do art. 3º, CDC; e a parte Reclamante, consumidora, de acordo com o art. 2º do citado diploma.
Verifico, que, ainda que aplicáveis os princípios orientadores do CDC, tais como o da inversão do ônus da prova, a parte Reclamante não fica totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia quanto a legalidade do procedimento, falha na prestação de serviço, bem como, eventual responsabilidade extrapatrimonial da parte Reclamada.
Entendo que não assiste razão o Reclamante.
Explico.
II.1.
Da cobrança de consumo não registrado - CNR O caso em tela vai ao encontro da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a qual fixou que a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções dependerá: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel.
Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020).
Analisando o caso concreto, constato, que na Unidade Consumidora foi identificada irregularidades, sendo inclusive acompanhada e assinada pela própria autora, conforme documentação anexa juntada pelo reclamado.
Destaco, que não há nos autos comprovação qualquer ilegalidade, abuso ou fraude no procedimento supracitado.
Nesse passo, considerando que a reclamada presta um serviço público essencial, por meio, de concessão, ou seja, goza de idoneidade e fé pública, entendo, que, ao contrário do que sustentou a reclamante na inicial, a ré logrou êxito em alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, ou seja, a cobrança é legal, válida, não havendo prova pelo reclamante de falha na prestação de serviço, motivo pelo qual, não há falar em abusividade, responsabilidade objetiva e via de consequência em danos morais e reconhecimento de inexistência de débito.
II.2.
Do pedido contraposto Entendo que é possível tal cobrança, estando presente o requisito de identidade de objetos (artigo 31, da Lei nº 9.099/1995).
Do mesmo modo, é perfeitamente cabível o pedido contraposto por Pessoa Jurídica em sede de Juizados Especiais.
Nesse sentido, é o Enunciado nº 31 do FONAJE, in verbis: “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré.
Dessa forma, tendo este juízo deliberado pela cobrança devida, por questões lógicas, tal pretensão da ré é procedente, ou seja, a condenação pela fatura DSC 02/2016 no valor de R$ 2.363,70, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1%, desde a citação, nos termos do 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, observada a argumentação acima adotada e, no mais que nos autos constam, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS POR KEZIA QUARESMA SANTOS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em desfavor da autora KEZIA QUARESMA SANTOS, para CONDENÁ-LA pela fatura DSC 02/2016 no valor de R$ 2.363,70, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1%, desde a citação, nos termos do 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional..
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS a) REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM FAVOR DA RECLAMANTE KEZIA QUARESMA SANTOS. b) Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). c) Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do dispositivo legal retro mencionado. d) Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer o cumprimento da sentença em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa. e) Transitado em julgado, nada requerendo, arquive-se, com baixa na distribuição.
Data e assinatura registradas eletronicamente.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte GAS) respondendo pela Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
Portaria 4375-2022-GP. -
30/01/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:42
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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22/11/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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18/08/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 10:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
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19/08/2019 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2019 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2019 16:12
Conclusos para decisão
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17/06/2019 16:12
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/05/2019 11:30 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
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17/06/2019 16:11
Juntada de Outros documentos
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17/05/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2019 22:08
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2019 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2019 19:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/04/2019 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2019 13:09
Expedição de Mandado.
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29/03/2019 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2019 17:40
Audiência instrução e julgamento redesignada para 21/05/2019 11:30 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
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12/03/2019 17:26
Juntada de Certidão
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28/01/2019 18:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2018 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2018 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2018 17:15
Expedição de Mandado.
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09/11/2018 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2018 16:54
Conclusos para decisão
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01/11/2018 16:54
Audiência conciliação designada para 20/08/2019 15:00 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
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01/11/2018 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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