TJPA - 0801076-10.2021.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 02:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:47
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 16:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/05/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/10/2024 04:25
Decorrido prazo de SUPERMERCADO E DISTRIBUIDORA IMPERIO EIRELI em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:25
Decorrido prazo de EDINHO COELHO DE SOUSA em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:25
Decorrido prazo de COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:25
Decorrido prazo de COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA em 22/10/2024 23:59.
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27/10/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0801076-10.2021.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XVI da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA.
INTIME-SE a parte AUTORA para pagamento das CUSTAS INTERMEDIÁRIAS (2 EXPEDIÇÃO DE MANDADO E 2 DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA) NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS referente à(s) diligência(s) a serem cumpridas conforme decisão retro, ficando a realização do ato sobrestada até o ulterior pagamento.
Ressalta-se que caso não haja o recolhimento, os autos serão extintos por falta de interesse no prosseguimento do feito como arrimo no art. 485, III, do CPC.
Paragominas-PA, 24 de outubro de 2024.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 2ª Vara Cível de Paragominas -
24/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 07:23
Decorrido prazo de COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA em 19/09/2024 23:59.
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04/10/2024 01:45
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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04/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801076-10.2021.8.14.0039 Nome: COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA Endereço: Rodovia Mário Covas, 259, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 Nome: SUPERMERCADO E DISTRIBUIDORA IMPERIO EIRELI Endereço: Rua Edeltrudes Maria dos Santos, 105, Novo Camboatã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-854 Nome: EDINHO COELHO DE SOUSA Endereço: Rua Campo Grande, 16, Q15 LOT 2 A B07- JARDIM BELA VISTA, Trecho Seco, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-050 ID: DECISÃO-MANDADO 1.
Nos moldes do art. 523 do CPC, admito o processamento do cumprimento definitivo de sentença, no que para tanto, determino a intimação da parte Executada, na forma do artigo 513 §2º, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre a dívida, bem como incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a dívida. 1.1 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de 10% (dez por cento) sobre a dívida, e, também, de honorários advocatícios no mesmo percentual. 1.2 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.3 Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas processuais, calculadas por diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiária de justiça gratuita. 1.4 Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento da custa judicial devida, defiro, de plano, a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, Data de Assinatura.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
30/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 13:00
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 05:55
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0801076-10.2021.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são incumbidas pelo Provimento 006/2006-CJRMB, cuja aplicabilidade foi estendida para as Comarcas do Interior pelo Provimento nº 006/2009-CJCI, procedo por meio desta, a intimação da(s) parte(s) autora para se manifestar quanto ao cumprimento de sentença.
Paragominas, 19 de agosto de 2024 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
19/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:27
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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12/07/2024 03:59
Decorrido prazo de COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:59
Decorrido prazo de SUPERMERCADO E DISTRIBUIDORA IMPERIO EIRELI em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:59
Decorrido prazo de EDINHO COELHO DE SOUSA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:24
Decorrido prazo de COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA em 09/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0801076-10.2021.8.14.0039 AUTOR: COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA Nome: COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA Endereço: Rodovia Mário Covas, 259, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA contra SUPERMERCADO E DISTRIBUIDORA IMPERIO EIRELI e EDINHO COELHO DE SOUSA, sob a alegação de que a parte autora é credor da parte ré, no montante de R$ 3.635,27 (três mil seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos).
Regulamente citados, conforme IDs 112484485 e 112486492, a parte ré não pagou o débito ou apresentou embargos monitórios. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida não efetuou o pagamento, não opôs embargos à monitória e não se utilizou de qualquer outra manifestação processual.
Acerca da ausência de manifestação do réu nos autos, o art. 344 do CPC/2015 dispõe que se “o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Nesse sentido, considerando que o réu foi regularmente citado e não apresentou embargos, decreto-lhe à revelia.
Com a revelia, não se amoldando a qualquer das exceções do art. 345, do CPC, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor e possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Assim sendo, anuncio desde logo o julgamento antecipado do mérito, face a decretação da revelia e face o feito não necessitar de outras provas que não as constantes dos autos.
Diante da decretação da revelia e do reconhecimento dos fatos narrados na inicial como verdadeiros, e ainda, diante dos documentos acostados aos autos, outro meio não resta senão a total procedência do pleito autoral.
Ausente a oposição de embargos, a ação monitória concretiza o objetivo a que se propõe, de converter em título executivo judicial prova escrita da existência de obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito, nos termos do art. 700 e 701, § 2º, do CPC, o título executivo judicial, com a obrigação da parte ré SUPERMERCADO E DISTRIBUIDORA IMPERIO EIRELI e EDINHO COELHO DE SOUSA a pagar à parte autora COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA. a quantia de R$ 3.635,27 (três mil seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos), a ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da citação até o efetivo pagamento.
Condeno o réu ainda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito conforme o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Aguarda-se em secretaria o prazo de 15 (quinze) dias para o trânsito em julgado, após, intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao cumprimento de sentença.
Fica o réu intimado por publicação, ante a revelia.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA -
18/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 08:15
Decorrido prazo de COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 05:19
Decorrido prazo de EDINHO COELHO DE SOUSA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 23:59
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 23:58
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 23:55
Juntada de Mandado
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26/03/2024 23:51
Juntada de Mandado
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26/03/2024 10:50
Decorrido prazo de COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 08:18
Decorrido prazo de COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Em cumprimento à decisão retro, INTIMO a parte Autor/Exequente/Requerente, por intermédio de seus representante legal, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre eles, apontando, no caso de requerimento de nova tentativa de citação, o(s) endereço(s) a que esta deverá ser destinada, além de recolhendo o pagamento das custas necessárias para seu cumprimento. 7 de março de 2024 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas-PA -
07/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 12:21
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 12:20
Desentranhado o documento
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07/03/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801076-10.2021.8.14.0039 Nome: COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA Endereço: Rodovia Mário Covas, 259, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 Nome: SUPERMERCADO E DISTRIBUIDORA IMPERIO EIRELI Endereço: Avenida Clementino Gualberto, 29, fundos, Tropical, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-550 Nome: EDINHO COELHO DE SOUSA Endereço: Avenida Clementino Gualberto, 29, fundos, Tropical, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-550 ID: DESPACHO - MANDADO Vistos os autos. 1.
Pelo presente, junto aos autos os resultados das pesquisas realizadas via Sistemas SISBAJUD e INFOJUD. 2.
Certifique-se a Secretaria se os endereços obtidos nos referidos relatórios já constam nos autos. 3.
Após, cumpra-se conforme o item 4, da decisão proferida ao id. 99271041.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Este despacho servirá, inclusive por cópia, como ofício e mandado, nos termos do provimento nº.03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
14/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:31
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 23:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/09/2023 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 08:05
Decorrido prazo de SUPERMERCADO E DISTRIBUIDORA IMPERIO EIRELI em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:05
Decorrido prazo de EDINHO COELHO DE SOUSA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:05
Decorrido prazo de COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:05
Decorrido prazo de COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:18
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801076-10.2021.8.14.0039 Nome: COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA Endereço: Rodovia Mário Covas, 259, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 Nome: SUPERMERCADO E DISTRIBUIDORA IMPERIO EIRELI Endereço: Avenida Clementino Gualberto, 29, fundos, Tropical, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-550 Nome: EDINHO COELHO DE SOUSA Endereço: Avenida Clementino Gualberto, 29, fundos, Tropical, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-550 DECISÃO 1.
Entendo que a pesquisa de endereços da parte Requerida junto aos sistemas postos à disposição do Poder Judiciário é compatível com as normas fundamentais que orientam o processo civil, dentre as quais se incluem os princípios da celeridade e da cooperação entre os sujeitos processuais para a solução do mérito em tempo razoável, incluindo-se a atividade satisfativa, nos termos do art. 4º e art. 6º do CPC. 2.
Assim, e diante do pagamento das diligências requeridas, defiro a realização de pesquisas dos endereços do Requerido junto ao SISBAJUD e INFOJUD. 3.
Deste modo, determino que os autos retornem conclusos, em 48 (quarenta e oito) horas, para a juntada do resultado das pesquisas 4.
Após a juntada dos resultados das pesquisas, intime-se o Requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre eles, apontando, no caso de requerimento de nova tentativa de citação, o(s) endereço(s) a que esta deverá ser destinada, além de recolhendo o pagamento das custas necessárias para seu cumprimento. 5.
Caso devidamente cumprido o item “4”, defiro, sem necessidade de nova conclusão, a expedição de mandado monitório, nos termos da decisão de id.53937169.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão, inclusive mediante cópia, como Mandado e Carta de Intimação, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. .
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) TELEFONE: (91) 37299704 -
23/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 11:41
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 10:40
Entrega de Documento
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11/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0801076-10.2021.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM°.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, procedo por meio desta, a intimação do requerente, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a Certidão de ID- 9193080, sob as penas da Lei.
Paragominas,3 de maio de 2023 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
03/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 12:01
Juntada de Certidão
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07/04/2023 22:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/04/2023 22:45
Juntada de Certidão
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07/04/2023 22:13
Juntada de relatório de custas
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14/03/2023 10:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/03/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 06:57
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2023.
-
09/02/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0801076-10.2021.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XVI da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA.
INTIME-SE a parte AUTORA para pagamento das CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS referente à(s) diligência(s) anteriormente requerida(s), ficando a realização do ato sobrestada até o ulterior pagamento.
Ressalta-se que caso não haja o recolhimento, os autos serão extintos por falta de interesse no prosseguimento do feito como arrimo no art. 485, III, do CPC.
Paragominas, 1 de fevereiro de 2023.
JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO -
01/02/2023 02:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2022.
-
03/09/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
01/09/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 05:08
Decorrido prazo de COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 00:21
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
25/04/2021 16:50
Juntada de Certidão
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12/04/2021 16:15
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/03/2021 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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