TJPA - 0802863-45.2022.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/04/2025 14:00
Baixa Definitiva
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10/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO N° 0802863-45.2022.8.14.0005.
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS APELADO: HARRISON DA SILVA CASTELO BRANCO RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face da sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, ajuizada contra HARRISON DA SILVA CASTELO BRANCO.
A sentença foi exarada com o seguinte comando final: “ISTO POSTO, a este Juízo soa de todo imperativo pôr fim a essa situação, impondo-se a extinção deste feito por sentença sem apreciação meritória, para que sejam produzidos seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 485, incisos III, IV e VI, do CPC, desaguando-se no indeclinável arquivamento deste feito e sua consequente baixa, o que de pronto determino, para que não continue a contribuir como estímulo à inércia e de igual forma para uma visão irreal do acervo de processos em tramitação nesta unidade judiciária.
Condeno a parte autora em custas processuais, na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista que o requerido sequer foi citado.” Em suas razões recursais, o apelante alega que não houve a intimação dos novos advogados constituídos, que haviam solicitado expressamente que todas as publicações e intimações fossem feitas exclusivamente em seus nomes, conforme previsão do artigo 272, §§ 2º e 5º do Código de Processo Civil (CPC).
Alega que foi requerida a exclusividade de intimações no momento da habilitação do novo patrono, conforme petição juntada no evento Id. 115354957.
Sustenta que a ausência de intimação válida dos novos patronos torna nula a intimação realizada pessoalmente à parte autora via AR, e qualquer outra realizada em nome dos antigos advogados.
Dessa forma, afirma que há vício processual que impõe a anulação dos atos posteriores.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões ante a não angularização processual.
Coube-me o feito por distribuição.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
De início, ressalto que a matéria comporta decisão monocrática, nos termos do art. 133, XI, "d", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que o recurso está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentando-se no art. 485, III, do CPC, diante da inércia do autor em promover o andamento do processo, mesmo após regularmente intimado.
Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado atuou com diligência na condução do feito, considerando que o autor foi intimado pessoalmente via carta de intimação com aviso de recebimento (ID 25364186 - Pág. 1).
Ademais, ainda que o atual advogado não tenha sido intimado da decisão que determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito sob pena de extinção por abandono, tal circunstância não enseja a nulidade da sentença.
Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a intimação pessoal do autor é suficiente para a extinção do processo por abandono, sendo desnecessária a intimação de seu patrono.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1328519 GO 2018/0177779-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO .
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Compulsando os autos, verifica-se que não houve manifestação do colendo Tribunal de origem acerca da matéria constante do artigo 283 do NCPC .
Além disso, a recorrente não opôs embargos declaratórios na origem com o intuito de provocar o pronunciamento da instância ordinária sobre o aludido tema.
Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte.
Precedentes. 3.
Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como deve ser indicada a lei federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255, § 2º, do RISTJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1305399 MG 2018/0135615-4, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2018) Dessa forma, considerando que não cabe ao magistrado praticar atos de iniciativa exclusiva das partes e que o juízo de origem observou a exigência de intimação da parte autora antes de extinguir o feito por abandono processual, inexiste fundamento para reforma da sentença, estando devidamente caracterizado o abandono.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 133, XI, "d", do RITJPA, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, uma vez que a pretensão recursal vai de encontro com a jurisprudência[1] dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Belém, data registrada no sistema.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
ABANDONO DA CAUSA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA SUA NÃO CONFIGURAÇÃO, DIANTE DAS PROVAS DOS AUTOS.
ALEGADA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DA CAUSA E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA UNIÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de demanda extinta, sem resolução do mérito, em 1º Grau, com fundamento no art. 267, III, do CPC/73 ("quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias").
O Tribunal de origem reformou a sentença, com base nas provas dos autos, ao fundamento de que a União fora citada, que não houve intimação pessoal do autor do feito, para suprir a falta, em 48 (quarenta e oito) horas, e de que a União não requerera a extinção do processo, por abandono da causa, pelo autor.
Incidência da Súmula 7/STJ.
III.
Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
IV.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte" (STJ, AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/06/2015).
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1462394/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018) (sem grifo no original) Ou ainda, o precedente desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, III, DO CPC.
EQUIVOCADA.
EXTINÇÃO QUE DEPENDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL, CONFORME § 1º, DO EMSMO ARTIGO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O Juiz de 1º Grau se equivocou ao extinguir o processo sem resolução do mérito com base no art. 267, em razão do abandono de causa, isso porque deixou de observar que deveria ter sido realizada a intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do referido artigo.
II- Recurso Conhecido e Provido, para anular a sentença atacada. (2017.01254836-73, 172.490, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-30) -
17/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:17
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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16/03/2025 05:24
Conclusos para decisão
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16/03/2025 05:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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10/03/2025 11:13
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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