TJPA - 0802863-45.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 09:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 09:14
Decorrido prazo de HARRISON DA SILVA CASTELO BRANCO em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:52
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:58
Decorrido prazo de HARRISON DA SILVA CASTELO BRANCO em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:58
Decorrido prazo de HARRISON DA SILVA CASTELO BRANCO em 14/05/2025 23:59.
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03/07/2025 12:23
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802863-45.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
H.
Considerando a certidão de trânsito em julgado (Id 140967011), bem como a certidão de inexistência de custas pendentes (Id 142067060), determino o arquivamento dos autos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
11/06/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 23:24
em cooperação judiciária
-
10/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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20/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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20/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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15/04/2025 08:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802863-45.2022.8.14.0005 APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS APELADO: HARRISON DA SILVA CASTELO BRANCO DESPACHO R.
H. 1- Intimem-se as partes a fim de que tomem conhecimento do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça e para que requeiram o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas intermediárias, se houver. 3- Havendo manifestação, voltem os autos conclusos.
Sem qualquer manifestação das partes e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
14/04/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:01
Juntada de decisão
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10/03/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802863-45.2022.8.14.0005 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: HARRISON DA SILVA CASTELO BRANCO DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, resolvo: 1.
Em sede de juízo de retratação, mantenho a sentença com seus próprios fundamentos. 2.
Considerando que não houve a triangulação processual, desnecessária intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões. 3.
Remeta-se os autos ao tribunal de justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
07/03/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 20:38
em cooperação judiciária
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26/09/2024 11:44
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2024 03:09
Decorrido prazo de HARRISON DA SILVA CASTELO BRANCO em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 02:34
Publicado Citação em 08/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:35
Desentranhado o documento
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08/08/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802863-45.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Certifique a secretaria sobre a intimação dos patronos da autora então habilitados à época do despacho de 114802644. 2- Em seguida, voltem-me os autos conclusos para fins de juízo de retratação ou citação e (art. 331, §1º, do CPC) e remessa ao TJPA (art. 1.010, §3º, do CPC), independentemente do juízo de admissibilidade, conforme o caso.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
06/08/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 11:16
Decorrido prazo de HARRISON DA SILVA CASTELO BRANCO em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:54
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802863-45.2022.8.14.0005 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: HARRISON DA SILVA CASTELO BRANCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora, narrando os fatos constitutivos do seu pretenso direito e juntando documentos pertinentes, buscou obter a tutela pertinente, nos termos da petição inicial.
Seguida a marcha processual, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento da ação, entretanto, a demandante quedou-se inerte (ID 117610440).
Nesse contexto, conclui-se haver um prolongamento injustificado e excessivo desta demanda, realidade essa que contrasta frontalmente com a máxima constitucional da celeridade e a diretriz emanada das campanhas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o que constitui pressuposto processual.
Com efeito, a inércia conduz à falta de interesse processual e, naturalmente, à carência da ação.
Ao revés, da análise atenta destes fólios, verifica-se inexistir real interesse do suplicante no desfecho desta querela, sobretudo a partir da constatação do largo espaço de tempo entre os pedidos concretos formulados pela demandante visando impulsionar o feito.
A toda evidência, não se afeiçoa plausível que o Poder Judiciário responda eternamente por uma culpa para a qual, nem direta, nem indiretamente, concorreu, eis que adotou e implementou todas as medidas, ao sentir deste Juízo, pertinentes, que lhe competiam visando a escorreita prestação jurisdicional a seu tempo e modo, sem que tenha havido qualquer atitude concreta da promovente.
No caso vertente, constato que apesar da intimação pessoal da parte requerente para manifestar quanto ao interesse na continuidade do feito, quedou-se inerte, sem impulsionamento pela parte autora, restando o feito paralisado por mais de 30 (trinta) dias.
ISTO POSTO, a este Juízo soa de todo imperativo pôr fim a essa situação, impondo-se a extinção deste feito por sentença sem apreciação meritória, para que sejam produzidos seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 485, incisos III, IV e VI, do CPC, desaguando-se no indeclinável arquivamento deste feito e sua consequente baixa, o que de pronto determino, para que não continue a contribuir como estímulo à inércia e de igual forma para uma visão irreal do acervo de processos em tramitação nesta unidade judiciária.
Condeno a parte autora em custas processuais, na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista que o requerido sequer foi citado.
Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas finais.
Havendo custas pendentes de quitação, intime-se a parte autora para promover o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da Dívida Ativa do Estado.
Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
01/07/2024 13:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/07/2024 03:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 03:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 03:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/06/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 05:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 08:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 01:52
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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12/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802863-45.2022.8.14.0005 REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, 4 ANDAR, VILA OLIMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-004 DESPACHO / MANDADO R.
H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO -
08/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 07:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/03/2024 23:59.
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20/02/2024 05:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de HARRISON DA SILVA CASTELO BRANCO em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2024 13:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
27/01/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
22/01/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 20:06
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802863-45.2022.8.14.0005 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: HARRISON DA SILVA CASTELO BRANCO DESPACHO / MANDADO DE CITAÇÃO R.
H. 1- Renove-se a diligência de citação e busca e apreensão do veículo no endereço indicado na petição de ID 104183643. 2- Defiro a restrição do veículo do RENAJUD. 3- Após, cumprida a diligência, de tudo certificado, intime-se a parte autora para manifestar, em 15 dias.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
16/01/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 21:48
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 12:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:00
Decorrido prazo de HARRISON DA SILVA CASTELO BRANCO em 27/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 02:45
Juntada de Mandado
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06/03/2023 03:00
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 05:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802863-45.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Defiro a sucessão processual informada em petição de id 86132579, independentemente da anuência da parte ré, porquanto não implementada a citação (art. 109, §1º, do CPC), devendo a secretaria proceder a alteração da parte junto ao PJE. 2- Após, o manifestado em id 85802323, renove-se a citação e busca e apreensão no novo endereço indicado, observando a regularidade do recolhimento das custas processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Altamira/PA, 28 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
02/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:42
Conclusos para despacho
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24/02/2023 08:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:24
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
08/02/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802863-45.2022.8.14.0005 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DESPACHO R.
H. 1- Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca da derradeira certidão, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, com ou sem manifestação, de tudo certificado, voltem os autos conclusos. .
Altamira/PA, 24 de janeiro de 2023 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
26/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 02:30
Decorrido prazo de HARRISON DA SILVA CASTELO BRANCO em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:29
Decorrido prazo de HARRISON DA SILVA CASTELO BRANCO em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
21/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
21/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
15/06/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 08:41
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:36
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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